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Resenha Tributária 176


STF afirma ser inconstitucional lei estadual que institui taxa sobre o controle e fiscalização de atividades que envolvem petróleo e gás

17 de abril de 2020 | ADI 5.480/RJ e ADI 5.512/RJ | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e entendeu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.182/2015, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental de atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás (TFPG).

STF afirma ser infraconstitucional a controvérsia relativa à base de cálculo do PIS e da COFINS devidas por empresas do Sistema FUNDAP em relação às importações de mercadorias realizadas por conta e ordem de terceiros

17 de abril de 2020 | RE 635.443/ES (RG) – Tema 391 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “É infraconstitucional e incide a Súmula nº 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP, quando fundada na análise dos fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001”.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações envolvendo softwares

17 de abril de 2020 | ADI 1.945/MT | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora – entendeu pela constitucionalidade do art. 2º, VI, e do art. 6º, § 6º, da Lei estadual nº 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso, que dispõem sobre a incidência de ICMS sobre as operações com programa de computador – software –, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações de energia elétrica

17 de abril de 2020 | RE 593.824/SC (RG) – Tema 176 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute o creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente

17 de abril de 2020 | RE 628.075/RS (RG) – Tema 490| Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da LC nº 24/1975, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe

17 de abril de 2020 | RE 647.885/RS (RG) – Tema 732 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute o sujeito ativo do ICMS sobre circulação de mercadorias importadas por um Estado da federação, industrializadas em outro Estado e que retorna ao primeiro para comercialização

17 de abril de 2020 | ARE 665.134/MG (RG) – Tema 520 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB

17 de abril de 2020 | RE 796.939/RS (RG) – Tema 736 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Publicada decisão monocrática do STF restabelecendo a obrigação das empresas de telefonia ao pagamento da CONDECINE, suspensa em razão do COVID-19

16 de abril de 2020 | MC na Rcl 39.923/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator – restabeleceu a exigibilidade do crédito tributário relativo à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), devido pelas empresas de telefonia, referente ao ano-base de 2019. A exação tinha previsão de pagamento para o dia 31 de março de 2020, mas sua exigibilidade fora suspensa por decisão proferida pelo TRF1, que entendeu pela necessidade de tal medida diante dos impactos danosos que a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) tem acarretado às economias global e local. Entretanto, o Ministro entendeu que, apesar da ocorrência de fatos supervenientes, a decisão afronta o comando exarado pelo STF na SS 5.116/DF, que versa sobre o mesmo objeto, e suspendeu seus efeitos.

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STF afirma ser constitucional a contribuição do FUNRURAL para segurado especial

15 de abril de 2020 | RE 761.263/SC (RG) – Tema 723 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, forma (sic) e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991”. Nesse sentido, os Ministros reputaram válida a contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

STF afirma ser constitucional a incidência de contribuição sobre os valores repassados pelas seguradoras aos corretores de seguros

15 de abril de 2020 | ADI 4.673/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição para a seguridade social prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei nº 8.212/1991 sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros.

STF aprova Proposta de Súmula Vinculante afirmando que a imunidade tributária se estende à importação e comercialização de livros eletrônicos e seus suportes

15 de abril de 2020 | Proposta de Súmula Vinculante 132/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, aprovou Proposta de Súmula Vinculante com a seguinte redação: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/1988 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

Disponibilizada Resolução do STJ permitindo, em caráter excepcional, a realização de sessões presenciais por videoconferência, bem como estabelecendo o retorno do curso dos prazos processuais em maio

17 de abril de 2020 | Resolução nº 9/2020 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Resolução dispondo que as sessões presenciais de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias, poderão ser realizadas por videoconferência até 31 de maio de 2020, sendo cabível prorrogação. Nesse aspecto, a Resolução prevê que: (i) as partes, e qualquer Ministro integrante do órgão julgador, poderão destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial, sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o julgamento monocrático pelo relator; (ii) o Tribunal garantirá pleno acesso e participação nas sessões por videoconferência aos envolvidos na causa, bem como acesso ao público em geral; e (iii) a sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, sendo necessárias a inscrição mediante formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do STJ até 24 horas antes do dia da sessão e a utilização da mesma ferramenta a ser adotada pelo Tribunal. Por fim, a Resolução prevê que os prazos processuais, que foram suspensos pela Resolução STJ/GP nº 5/2020, voltarão a correr no dia 04 de maio de 2020.

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Publicados acórdãos do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discutem o redirecionamento da execução fiscal de créditos tributários à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa

15 de abril de 2020 | ProAfR no REsp 1.848.993/SP e ProAfR no REsp 1.856.403/SP (Repetitivo) – Tema 1.049 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva de recursos que discutem se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao Fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa. Ademais, os Ministros determinaram a suspensão da tramitação, no território nacional, inclusive nos juizados especiais, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a autoridade fiscal brasileira tem competência para auditar demonstrações financeiras levantadas por sucursais localizadas no exterior

13 de abril de 2020 | PAF 16004.720126/2018-31 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a autoridade fiscal brasileira está autorizada a auditar as demonstrações financeiras levantadas por sucursais localizadas no exterior e que embasam as demonstrações financeiras da pessoa jurídica controladora no Brasil, conforme dispõe o art. 25, § 2º, I e IV da Lei nº 9.249/1995. Isso porque, segundo os Conselheiros, a Lei nº 9.249/1995 determina que filiais, sucursais e controladas localizadas no exterior devem demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais segundo as normas da legislação brasileira, sendo que tais demonstrações devem ser mantidas no Brasil pelo prazo decadencial de cinco anos, conforme o art. 173 do CTN. Assim, na hipótese em que seja detectada irregularidades nos lucros apurados no exterior, informados nas demonstrações financeiras, mediante auditoria realizada no Brasil, é obrigação do Fisco efetuar o lançamento, sob pena de descumprimento do art. 172 do CTN.  Noutro plano, a Turma entendeu que empresa brasileira não pode deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL despesas fictícias geradas por sucursais domiciliadas no exterior. Isso porque, para os Conselheiros, a adição ao lucro tributável de valor decorrente de fraude não confere ao contribuinte o direito de compensar créditos decorrentes de impostos pago no exterior quando o valor adicionado ainda não tenha sido oferecido à tributação no exterior, tratando-se de valor apurado pelo Fisco brasileiro duplamente não tributado. Em última análise, por maioria, a Turma destacou que a demonstração de pagamentos de forma fraudulenta a beneficiário não identificado por sucursais no exterior é insuficiente para atrair a incidência do IRRF, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/1995. Assim, para que seja aplicado tal dispositivo, os Conselheiros afirmaram ser necessária a demonstração de que o pagamento foi realizado com recursos do terceiro imputado, o que não foi comprovado no caso concreto.

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Sancionada Lei dispondo sobre requisitos e condições para transação de créditos tributários federais e extinguindo o voto de qualidade no processo administrativo fiscal

14 de abril de 2020 | Lei nº 13.988/2020 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei que dispõe sobre os requisitos e as condições para a realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. A Lei estabelece que pode ser objeto de transação: (i) os créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da RFB; (ii) a Dívida Ativa da União (DAU) e os tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN, nos termos do art. 12 da LC nº 73/1993; e (iii) no que couber, a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à PGFN, e os créditos cuja cobrança seja competência da PGU, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469/1997. Ademais, a Lei estabelece que são modalidades de transação as realizadas: (i) por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na DAU, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da PGU; (ii) por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. Nesse sentido, a Lei estabelece as condições para as transações e os benefícios de cada modalidade. Por fim, acrescenta o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, para determinar que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo fiscal, não mais se aplicará o voto de qualidade, resolvendo-se o feito favoravelmente ao contribuinte. O SCMD disponibiliza infográfico a respeito das modalidades de transação instituídas pela Lei.

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Publicada Medida Provisória dispondo sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações

15 de abril de 2020 | Medida Provisória nº 952/2020 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória prorrogando o prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31 de março de 2020, sendo eles: (i) Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.070/1966; (ii) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, de que trata a MP nº 2.228-1/2001, referente: (ii.1) ao fato gerador previsto no art. 32, II; (ii.2) aos sujeitos passivos a que se refere o art. 35, IV; e (ii.3) ao prazo previsto no art. 36, VII; e (iii) Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o art. 32, § 2º, da Lei nº 11.652/2008. Ademais, o pagamento dos tributos será efetuado, a critério do contribuinte: (i) em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou (ii) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020. Por fim, a MP dispõe que as parcelas serão corrigidas apenas pela taxa SELIC, sem incidência de multa ou juros adicionais.

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Publicado Ato do Congresso Nacional encerrando a vigência da Medida Provisória que dispunha sobre os termos da contratação da prestação de serviços à Secretaria Especial da RFB

16 de abril de 2020 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 25/2020 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato encerrando, no dia 14 de abril de 2020, o prazo de vigência da MP nº 902/2019. A referida MP alterava a Lei nº 5.895/1973, a Lei nº 4.502/1964, a Lei nº 11.488/2007 e a Lei nº 12.995/2014 para, dentre outras alterações: (ii) dispor sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de impressão de selos fiscais e postais federais; e (iii) atribuir à Secretaria Especial da RFB a definição de critérios e procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento de equipamentos e prestação dos serviços tratados no art. 27 da Lei nº 11.488/2007.

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Câmara dos Deputados aprova Medida Provisória que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

15 de abril de 2020 | Medida Provisória nº 905/2019 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou a MP nº 905/2019, na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV nº 06/2020), que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Dentre outras disposições, a MP estabelece que as empresas ficam isentas das seguintes contribuições em relação à folha de pagamentos dos contratados na forma de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: (i) contribuição previdenciária patronal; (ii) salário-educação; (iii) SESI; (iv) SESC; (v) SEST; (vi) SENAI; (vii) SENAC; (viii) SENAT; (ix) SEBRAE; (x) INCRA; (xi) SENAR; e (xii) SESCOOP. Ademais, a MP altera a Lei nº 10.101/2000 para estabelecer novos regramentos atinentes à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. O texto segue para apreciação pelo Senado Federal.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei Complementar que estabelece auxílio financeiro da União aos demais entes federados, bem como determina a nulidade do ato que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária

13 de abril de 2020 | Projeto de Lei Complementar nº 149/2019 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou o PLP nº 149/2019, que estabelece auxílio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, destinado à mitigação dos efeitos da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), e dispõe sobre a aplicação da LC nº 101/2000. Nesse sentido, o PLP estabelece que a União entregará, nos meses de maio a outubro de 2020, auxílio financeiro a título de compensação da queda da arrecadação do ICMS e do ISSQN. Ademais, estabelece que será considerado nulo o ato que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, nos termos do art. 14 da LC nº 101/2000, bem como isenção em caráter geral, diferimento, suspensão, alteração no prazo de recolhimento ou benefício de natureza financeira ou creditícia que reduza a arrecadação do ICMS e do ISS, ressalvados: (i) a postergação de prazo de recolhimento de impostos por microempresas e pequenas empresas; e (ii) as renúncias e os benefícios diretamente relacionados ao enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19), se requeridos pelo Ministério da Saúde ou para preservação do emprego. O texto segue para apreciação pelo Senado Federal.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia que reduz a zero a alíquota do II incidente na importação de mercadorias relacionadas ao combate ao COVID-19

16 de abril de 2020 | Portaria nº 158/2020 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria alterando a Portaria MF nº 156/1999, que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo DL nº 1.804/1980. A nova Portaria reduz a zero, até 30 de setembro de 2020, a alíquota do II incidente na importação de determinadas mercadorias integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até dez mil dólares, ou equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica. Dentre as mercadorias, foram incluídos cloroquina, kits de teste para o Novo Coronavírus (COVID-19), azitromicina e luvas de proteção.

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Publicada Portaria da PGFN estabelecendo condições para transação extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União, em função dos efeitos da pandemia do COVID-19

16 de abril de 2020 | Portaria nº 9.924/2020 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria que disciplina os procedimentos, as condições e os requisitos necessários à realização da transação extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na DAU. Segundo a Portaria, são objetivos da transação extraordinária na cobrança da DAU: (i) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em DAU, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores; (ii) assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em DAU seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica; e (iii) assegurar que a cobrança de créditos inscritos em DAU seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física. Ademais, a Portaria dispõe que a transação extraordinária na cobrança da DAU será realizada por adesão à proposta da PGFN, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da PGFN, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br. Noutro plano, a Portaria dispõe que a adesão à transação extraordinária proposta pela PGFN implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Por fim, o prazo para adesão à transação extraordinária ficará aberto até 30 de junho de 2020.

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Publicada Portaria da PGFN regulamentando a transação na cobrança da Dívida Ativa da União

16 de abril de 2020 | Portaria nº 9.917/2020 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria que disciplina os procedimentos, requisitos e as condições necessárias à transação na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), cuja inscrição e administração incubam à PGFN. Dentre outras questões, a Portaria dispõe sobre as modalidades de transação na cobrança da DAU, bem como suas obrigações, exigências, concessões, vedações e efeitos.

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Publicada Portaria da RFB disciplinando a aplicação da suspensão das disposições normativas que restringem o percentual de servidores designados para trabalho remoto

13 de abril de 2020 | Portaria nº 696/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria disciplinando, no âmbito da Secretaria Especial da RFB, a aplicação da suspensão das disposições normativas que restringem o percentual de servidores designados para trabalho remoto e das que estabelecem acréscimo de produtividade a que se refere o art. 6º-A, § 3º, da IN ME nº 19/2020, em virtude das medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19). A Portaria dispõe que ficam suspensos os seguintes dispositivos da Portaria RFB nº 2.383/2017: (i) art. 19, IV, “b”, em relação às metas estabelecidas para o 1º trimestre civil de 2020; (ii) art. 2º, § 1º, e art. 13, parágrafo único, até o final do 2º trimestre civil de 2020; e (iii) o art. 8º, IX, desde que observado o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria RFB nº 547/2020, pelo período de vigência do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).

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Publicada Instrução Normativa da RFB determinando novo prazo para apresentação do Certificado de Origem de mercadorias importadas devido ao combate ao COVID-19

15 de abril de 2020 | Instrução Normativa nº 1.936/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). A Instrução Normativa dispõe que, em caso de emergência, de estado de calamidade pública ou de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecidos pelas autoridades competentes, o Certificado de Origem das mercadorias importadas poderá ser apresentado no prazo de até 60 dias, contados da data do registro da DI, desde que: (i) na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial que contenha a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias, conste declaração formulada por escrito pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial; e (ii) o montante dos tributos incidentes na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que usufruam de suspensão de seu pagamento, em decorrência da aplicação do tratamento tarifário preferencial pleiteado, seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, consignado na própria declaração de importação.

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Publicada Resolução da Câmara de Comércio Exterior dispondo sobre a redução a zero da alíquota do II incidente sobre diversos itens relacionados ao combate ao COVID-19

17 de abril de 2020 | Resolução nº 32/2020 | Câmara de Comércio Exterior

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou Resolução que promove diversas alterações na Resolução CAMEX nº 17/2020, inclusive para acrescentar diversos itens ao seu Anexo Único, para fins de redução a zero da alíquota do II até o dia 30 de setembro de 2020.

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Publicada Resolução do COAF revogando Resolução que dispõe sobre procedimentos a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem os serviços que determina

16 de abril de 2020 | Resolução nº 34/2020 | Conselho de Controle de Atividades Financeiras

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) publicou Resolução revogando a Resolução COAF nº 24/2013, que dispunha sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, nas operações de que trata o art. 9º, parágrafo único, XIV, da mesma lei.

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Publicados onze novos Convênios ICMS

17 de abril de 2020 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 35, de 16 de abril de 2020

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.

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Convênio ICMS nº 36, de 16 de abril de 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Pará, Paraná e Santa Catarina à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 188/2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voo (HUB), e de aquisição de querosene de aviação.

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Convênio ICMS nº 37, de 16 de abril de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 37/2010, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

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Convênio ICMS nº 38, de 16 de abril de 2020

Prorroga disposições do Convênio ICMS nº 103/2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo nas prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho.

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Convênio ICMS nº 39, de 16 de abril de 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 60/2007, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604/2002 e nº 12.212/2010.

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Convênio ICMS nº 40, de 16 de abril de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 205/2019, que autoriza ao Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos decorrentes do ICMS relativos às indústrias de Laticínios do Estado de Alagoas.

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Convênio ICMS nº 41, de 16 de abril de 2020

Autoriza o Estado de Alagoas a convalidar as operações realizadas pelas indústrias do setor sucroalcooleiro do Estado de Alagoas, quanto aos fatos geradores do ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 42, de 16 de abril de 2020

Autoriza as unidades federadas que menciona, durante período da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604/2002 e nº 12.212/2010, de acordo com a redação da MP nº 950/2020.

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Convênio ICMS nº 43, de 16 de abril de 2020

Autoriza ao Estado de Alagoas a conceder remissão, anistia, isenção, moratória, ampliação de prazo de pagamento, bem como a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, subtraídas, deterioradas ou destruídas, relativamente ao ICMS, em decorrência de enchentes, temporais e inundações ocorridas no mês de março de 2020, no município de Santana do Ipanema.

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Convênio ICMS nº 44, de 16 de abril de 2020

Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 45, de 16 de abril de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 54/2007, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438/2002 e nº 12.212/2010.

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