Publicações

Resenha Tributária

Resenha Tributária 180

18 de maio de 2020

Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado

15 de maio de 2020 | RE 631.537/RS (RG) – Tema 361 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu que a cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza alimentar do precatório e propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. Segundo o Ministro, o art. 286 do CC/2002 autoriza ao credor ceder créditos a terceiros, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. Dessa forma, independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, mantém sua natureza. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a aplicabilidade de imunidades tributárias às empresas optantes pelo SIMPLES

15 de maio de 2020 | RE 598.468/SC (RG) – Tema 207 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A opção pelo SIMPLES não afasta as imunidades previstas no art. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/1988”. Segundo o Ministro, os contribuintes optantes pelo SIMPLES têm direito às imunidades tributárias previstas nos art. 149, § 2º, I, e art. 153, § 3º, III, da CF/1988, quando a receita for decorrente de operações com produtos industrializados destinados ao exterior. Inaugurando divergência parcial, o Ministro Edson Fachin, acompanhado nesta sessão pelo Ministro Luiz Fux, entendeu que as imunidades tributárias previstas nos referidos artigos não se estendem à CSLL e à contribuição social incidente sobre a folha de salários. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Publicado acórdão do STF afirmando que é constitucional a promulgação, pelo Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo

14 de maio de 2020 | RE 706.103/MG (RG) – Tema 595 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, da parte incontroversa de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos”. Segundo os Ministros, não há violação ao princípio da separação dos poderes, ou mesmo ultraje às normas constitucionais ao processo legislativo. Isso porque a aposição de veto parcial implica o desmembramento do processo legislativo em duas fases distintas: (i) a parte não vetada do projeto de lei segue para a fase de promulgação; e (ii) a parte objeto do veto retorna ao Poder Legislativo para nova apreciação, após o que será ou não promulgada, conforme o resultado da deliberação. No mais, o art. 66, § 7º, da CF/1988 determina que a rejeição legislativa do veto acarreta o dever de sua promulgação, cujo descumprimento caracteriza omissão inconstitucional dos Poderes Executivo e Legislativo frente à ausência de encerramento do processo legislativo. Não obstante, para os Ministros, a referida omissão inconstitucional é inapta a acarretar a promulgação automática dos vetos parciais derrubados e tampouco macula de inconstitucionalidade a parte anteriormente sancionada e promulgada.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado acórdão do STF afirmando a constitucionalidade de lei estadual, editada após a EC nº 33/2001 e antes da LC nº 114/2002, que autoriza a incidência do ICMS na importação realizada por contribuinte não habitual

14 de maio de 2020 | AgRg nos EDv no AgRg no RE 1.045.286/SP | Plenário do STF

A Plenário, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade de lei estadual que autoriza a incidência do ICMS na importação realizada por contribuinte não habitual e que tenha sido editada após a EC nº 33/2001 e antes da LC nº 114/2002. No caso concreto, os Ministros negaram provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência sob o argumento de que a matéria está pacificada no âmbito da Corte.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

STF afirma que o pagamento parcelado de créditos não alimentares não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares

14 de maio de 2020 | RE 612.707/SP (RG) – Tema 521 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e, por maioria, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da CF/1988, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (i) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (ii) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (iii) quitam-se primeiramente os créditos alimentares, depois, os não alimentares do mesmo ano; e (iv) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento, e assim sucessivamente”.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB

12 de maio de 2020 | ADI 4.905/DF | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, conheceu parcialmente da ADI, tendo em vista a revogação do art. 74, § 15, da Lei nº 9.430/1996, e, na parte conhecida, entendeu ser inconstitucional o art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, e, por arrastamento, o art. 74, § 1º, I, da IN RFB nº 1.717/2017, que estabelecem a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Luiz Fux. Também o RE 796.939 (RG)  Tema  736, de relatoria do Ministro Edson Fachin e que trata de matéria semelhante, foi retirado do Plenário Virtual.

Publicada Resolução do STF prorrogando a suspensão dos prazos dos processos físicos, em razão da pandemia causada pelo COVID-19

14 de maio de 2020 | Resolução nº 682/2020 | Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou Resolução prorrogando, até 31 de maio de 2020, a suspensão dos prazos de processos físicos determinada pelo art. 1º, I, da Resolução STF nº 670/2020, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Portaria do Ministério da Economia prorrogando o vencimento das parcelas relativas aos parcelamentos administrados pela RFB e pela PGFN, em razão da pandemia causada pelo COVID-19

12 de maio de 2020 | Portaria nº 201/2020 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria dispondo sobre a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamentos administrados pela RFB e pela PGFN, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19). A Portaria dispõe que os vencimentos das parcelas ficam prorrogados até o último dia útil do mês: (i) de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento a partir de 12 de maio de 2020; (ii) de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e (iii) de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020. A Portaria também determina que a prorrogação dos mencionados prazos de vencimento não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência do parcelamento. Por fim, a Portaria prevê que suas disposições não se aplicam aos parcelamentos de tributos apurados na forma do SIMPLES, de que trata a LC nº 123/2006.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Instrução Normativa da RFB revogando diversas Instruções Normativas

13 de maio de 2020 | Instrução Normativa nº 1.949/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa revogando Instruções Normativas no âmbito da RFB, tendo em vista o Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Instrução Normativa da RFB prorrogando o prazo para apresentação da ECD

13 de maio de 2020 | Instrução Normativa nº 1.950/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa prorrogando, até o dia 31 de julho de 2020, o prazo para apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da IN RFB nº 1.774/2017, referente ao ano-calendário de 2019, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a juntada de documentos e abertura de dossiês digitais pelo e-CAC

13 de maio de 2020 | Instrução Normativa nº 1.951/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando as INs RFB nº 1.782/2018 e nº 1.783/2018, que dispõem, respectivamente: (i) sobre entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital; e (ii) sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento. A Instrução Normativa determina que a solicitação de juntada de documentos digitais e de abertura de dossiê digital de atendimento será realizada pelo interessado ou por seu procurador digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no sítio eletrônico da RFB, disponível em http://receita.economia.gov.br. Ademais, a Instrução Normativa dispõe que o dispositivo móvel de armazenamento aceito para a entrega de arquivos digitais nas unidades de atendimento da RFB é o acessível por porta universal (USB).

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre dispensa de apresentação de DCTF

13 de maio de 2020 | Instrução Normativa nº 1.952/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A Instrução Normativa determina que a hipótese de dispensa de apresentação de DCTF, prevista no art. 3º, § 1º, X, da IN RFB nº 1.599/2015, não se aplica ao fundo criado no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou pelos Ministérios Públicos ou Tribunais de Contas, ao qual tenha sido atribuída personalidade jurídica própria de entidade sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive acessórias. Ademais, a Instrução Normativa prevê que, verificada a hipótese mencionada, o ente público responsável pela criação do fundo responderá, perante a Fazenda Nacional, pelas operações realizadas em nome deste e ficará responsável pela prestação das informações correspondentes, na própria DCTF. Por fim, a Instrução revoga o art. 2º, V, da IN RFB nº 1.599/2015, que dispunha sobre a apresentação de DCTF Mensal pelos fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB autorizando a solicitação de serviços por meio de Dossiê Digital de Atendimento

14 de maio de 2020 | Ato Declaratório Executivo nº 01/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo autorizando a solicitação com autenticação por código de acesso ou pelo Login Único Gov.br, por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), dos seguintes serviços: (i) requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica e pessoa física, com os documentos instrutórios dessa atividade; (ii) requerimento de certidão de regularidade fiscal para imóvel rural (CND ITR); (iii) requerimento de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil; (iv) retificação de documentos de arrecadação, referente à Guia da Previdência Social (GPS); (v) retificação de documentos de arrecadação, referente ao DARF; (vi) solicitação de atos cadastrais no CNPJ; (vii) requerimento do registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas previsto na IN RFB nº 1.432/2013; (viii) termo de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, aplicável às incorporações imobiliárias, previstos na IN RFB nº 1.435/2013; (ix) requerimentos de habilitação, pedidos de cancelamento de habilitação, recursos do indeferimento do pedido de habilitação, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na IN RFB nº 1.454/2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID); (x) formulário para solicitação de restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 34 da IN RFB nº 1.717/2017; (xi) requerimento para habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, nos termos da IN RFB nº 1.590/2015; e (xii) requerimento para Isenção de Taxistas, nos termos da IN RFB nº 1.716/2017. Por fim, o Ato Declaratório determina que o acesso será permitido para os usuários com “Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários” ou superiores.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB autorizando solicitação de serviços por meio de Dossiê Digital de Atendimento

14 de maio de 2020 | Ato Declaratório Executivo nº 05/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo autorizando a solicitação de serviços por meio de Dossiê Digital de Atendimento, através de autenticação por código de acesso ou pelo Login Único Gov.br. Dentre os serviços autorizados, estão: (i) a entrega de formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos previstos na IN RFB nº 1.415/2013, que trata do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO); (ii) a entrega do requerimento de credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no SISCOMEX ou de acesso ao Sistema Mercante, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 8º da Portaria COANA nº 123/2015. Ademais, o Ato estabelece que o acesso mediante Login Único Gov.br, quando disponibilizado, será permitido para usuários com “Selo Cadastrado Básico com Validação de Dados Previdenciários” ou superiores.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Compartilhar

MG