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Resenha Tributária

Resenha Tributária 187

05 de julho de 2020
Resenha Tributária Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados

Resenha Tributária – Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados

Iniciado o recesso forense do STF e do STJ

09 e 25 de junho de 2020 | Resolução STF nº 687/2020 e Portaria STJ nº 210/2020 | Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça

De 02 de julho de 2020 a 31 de julho de 2020, ficam suspensos os prazos processuais do STF e do STJ, que voltarão a fluir no dia 03 de agosto de 2020.

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STF afirma a inconstitucionalidade de lei que estabeleceu a atualização das operações de crédito rural pela Taxa Referencial (TR)

01 de julho de 2020 | ADI 3.005/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu ser inconstitucional o art. 26 da Lei nº 8.177/1991, o qual determina a atualização, pela Taxa Referencial (TR), das operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Os Ministros afirmaram que o dispositivo ofende o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, na medida em que teria retroagido para atingir a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, alcançando contratos vigentes antes da edição da norma impugnada, ainda que a lei atinja apenas os efeitos futuros dos contratos.

Publicada Emenda Regimental do STF dispondo, dentre outras disposições, sobre os prazos para publicação de acórdãos, o retorno dos pedidos de vista e a análise de repercussão geral

03 de julho de 2020 | Emenda Regimental nº 54/2020 | Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou Emenda Regimental que dá nova redação a dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) e acresce artigos. Dentre outras disposições, a Emenda Regimental estabelece que a publicação do acórdão no Diário da Justiça ocorrerá automaticamente quando transcorrido o prazo de sessenta dias desde a proclamação do resultado do julgamento, exceto quando houver manifestação expressa de Ministro em sentido contrário. Ademais, prevê que o Ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação da ata de julgamento. O mencionado prazo ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, por uma única vez e igual período, mediante manifestação expressa do Ministro vistor ao Presidente do respectivo colegiado. A Emenda Constitucional também prevê que somente será analisada a repercussão geral da questão se a maioria absoluta dos Ministros reconhecerem a existência de matéria constitucional. Assim, a decisão da maioria absoluta dos Ministros no sentido da natureza infraconstitucional da matéria terá os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral, autorizando a negativa de seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. Ainda, a Emenda Constitucional dispõe que o Ministro que não se manifestar sobre a questão da repercussão geral no prazo de 20 dias terá sua não participação registrada na ata do julgamento e, caso não alcançado o quórum necessário para o reconhecimento da natureza infraconstitucional da questão ou da existência, ou não, de repercussão geral, o julgamento será suspenso e automaticamente retomado na sessão em meio eletrônico imediatamente seguinte, com a coleta das manifestações dos Ministros ausentes.

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Publicada Resolução do STF dispondo que não será registrada a participação do Ministro que não se pronunciar nas sessões virtuais

03 de julho de 2020 | Resolução nº 690/2020 | Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou Resolução alterando a Resolução STF nº 642/2019, que dispõe sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais do STF. A nova Resolução determina que o Ministro que não se pronunciar nas sessões virtuais no prazo previsto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 642/2019 terá sua não participação registrada na ata do julgamento. Ainda, a Resolução determina que o julgamento será suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos Ministros ausentes, caso: (i) não seja alcançado o quórum de votação nas formas previstas nos arts. 143, caput e parágrafo único, e 147 do RISTF; (ii) não seja alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 173, parágrafo único, do RISTF; ou (iii) haja empate na votação. Por fim, a Resolução dispõe que as atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Nesse ponto, prevê que se aplica aos julgamentos em ambiente eletrônico o disposto nos arts. 89, 90, 91 e 92 do RISTF, sendo a reclamação da parte interessada relativa a erro na ata de julgamento decidida pelo Presidente do Tribunal ou da Turma, e levada em questão de ordem ao colegiado competente para deliberação quando feita por parte dos Ministros.

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Publicado acórdão do STJ afirmando, à luz do art. 97 do CTN, a ilegalidade de cobrança de ICMS-ST com base em Decreto estadual editado na ausência de lei de internalização de Convênio ICMS

01 de julho de 2020 | AREsp 1.516.171/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu não ser possível a cobrança de ICMS-ST mediante a lavratura de auto de infração com base em Decreto que internalizou Convênio ICMS na legislação estadual, sob pena de violação ao art. 97 do CTN, isto é, ao princípio da legalidade. Ademais, os Ministros consignaram que, apesar de a jurisprudência da Corte ser no sentido de que a indicação de ofensa à legalidade configura matéria constitucional, de competência do STF, referido entendimento deve ser relativizado quando se tratar de cobrança de imposto que não decorra de lei em sentido estrito. Por fim, no caso concreto, os Ministros destacaram que, mesmo que o STF tenha modulado os efeitos da ADI 4.171/DF para preservar os atos anteriores à declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 110/2007, não merece amparo a alegação de que a modulação permite a exigência anterior de tributo sem lei, além do que a matéria versada nos autos é distinta daquela analisada pelo STF, uma vez que, no presente caso, o contribuinte contesta a cobrança de ICMS-ST feita com base no Decreto nº 53.480/2008, do Estado de São Paulo.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que o mandado de segurança não é via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração

01 de julho de 2020 | EDcl no AgRg no REsp 1.176.713/GO | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu pela possibilidade de o contribuinte optar por receber por meio de precatório o indébito tributário certificado por sentença declaratória em sede de mandado de segurança, desde que não implique efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ. Isso porque, segundo os Ministros, apesar de a sentença proferida no mandado de segurança possuir natureza declaratória e ser título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito, nos termos das Súmulas nº 213/STJ e nº 461/STJ, o mandado de segurança não é via adequada para o contribuinte obter efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração, conforme dispõe as Súmulas nº 269/STF e nº 271/STF.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que não subsiste a motivação do auto de infração por ausência de provas na hipótese em que a Administração Tributária deu causa à situação

01 de julho de 2020 | PAF 10865.000370/2009-77 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que não subsiste a motivação de auto de infração que indica ausência de provas quando a causa da situação é atribuída exclusivamente à Administração Tributária. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que a intimação ao contribuinte para apresentação de provas se deu em endereço desatualizado, sendo que o contribuinte solicitou a alteração de endereço na RFB, e que, além de a decisão de primeira instância ter se manifestado a respeito de questão estritamente de direito, apenas com a decisão de segunda instância houve manifestação a respeito de produção probatória, restando evidente o cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Neste sentido, os Conselheiros entenderam pelo afastamento da autuação fiscal, uma vez que evidente o vício de natureza material, pois o contribuinte, por ter sido intimado em endereço desatualizado, em nenhum momento, durante a ação fiscal, teve a oportunidade de produzir provas.

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Publicada Medida Provisória prorrogando os prazos para obtenção de benefício fiscal por empresas instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste

30 de junho de 2020 | Medida Provisória nº 987/2020 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória alterando a Lei nº 9.440/1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional. Nesse sentido, a MP estabelece que os novos projetos de que trata o art. 11-C, caput, da Lei nº 9.440/1997 deverão ser apresentados até 31 de agosto de 2020 e atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.

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Publicado Decreto dispondo sobre a ampliação das hipóteses de redução a zero da alíquota de IOF

03 de julho de 2020 | Decreto nº 10.414/2020 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, para ampliar as hipóteses de operações de crédito em que a alíquota do imposto é reduzida a zero. O Decreto altera os arts. 7º e 8º do Decreto nº 6.306/2007 para estabelecer que: (i) nas operações de crédito contratadas no período entre 03 de abril e 02 de outubro de 2020, as alíquotas do IOF previstas no art. 7º, caput, I, II, III, IV, V, VI, VII, e § 15, do mencionado Decreto, ficam reduzidas a zero; (ii) a redução a zero da alíquota aplica-se também às operações de crédito: (ii.a) previstas no art. 7º, § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; (ii.b) não liquidadas no vencimento a que se refere o art. 7º, § 2º; (ii.c) cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma dos apurados entre 03 de abril e 02 de outubro de 2020; e (iii) nas operações de crédito contratadas entre 03 de abril e 02 de outubro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o art. 8º, § 5º, do Decreto nº 6.306/2007 fica reduzida a zero.

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Publicada Portaria da PGF prorrogando a suspensão de medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, como medida temporária de prevenção ao contágio pelo COVID-19

03 de julho de 2020 | Portaria nº 325/2020 | Procuradoria-Geral Federal

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) publicou Portaria prorrogando, por sessenta dias, o prazo estabelecido no art. 1º da Portaria PGF nº 158/2020, que suspende as seguintes medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais: (i) remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação; e (ii) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que postergou os prazos de suspensão de pagamentos de tributos no âmbito do regime especial de drawback

02 de julho de 2020 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 73/2020 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de sessenta dias, a vigência da MP nº 960/2020, que postergou os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que estabelece os meios de pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e prorroga a vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

29 de junho de 2020 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 71/2020 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de sessenta dias, a vigência da MP nº 959/2020, que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda, de que trata a MP nº 936/2020. Dentre outras disposições, a MP estabelece que o beneficiário poderá receber os benefícios do referido programa na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o art. 5º, § 2º, I, da MP nº 936/2020. A MP também prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709/2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelecendo que a referida lei entrará em vigor no dia 03 de maio de 2021.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia disciplinando a proclamação de resultado do julgamento no âmbito do CARF, nas hipóteses de empate na votação

03 de julho de 2020 | Portaria nº 260/2020 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria disciplinando a proclamação de resultado do julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nas hipóteses de empate na votação. Segundo a Portaria, o resultado do julgamento, constatado empate na votação, após colhidos os votos nos termos do art. 58 da Portaria MF nº 343/2015, será proclamado com o voto de qualidade do Presidente de Turma, na forma do art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972. Nesse sentido, a Portaria estabelece que o resultado do julgamento será proclamado em favor do contribuinte, na forma do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, quando ocorrer empate no julgamento do processo administrativo: (i) de determinação e exigência do crédito tributário, assim compreendido aquele em que há exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento; e (ii) do auto de infração ou da notificação de lançamento formalizados nos termos do art. 9º, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972. Assim, a Portaria determina que a proclamação de resultado do julgamento favorável ao contribuinte se dará exclusivamente: (i) aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14 de abril de 2020, considerando tratar-se de norma processual; e (ii) em favor do contribuinte, não aproveitando ao responsável tributário. Ademais, a Portaria estabelece que a proclamação de resultado do julgamento favorável ao contribuinte não se aplica ao julgamento: (i) de matérias de natureza processual, bem como de conversão do julgamento em diligência; (ii) de embargos de declaração; e (iii) das demais espécies de processos de competência do CARF, ressalvada aquela prevista no art. 2º, § 1º, desta Portaria.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia dispondo sobre a regulamentação dos procedimentos a serem observados pelas empresas com projetos industriais que usufruem dos incentivos fiscais na ZFM enquanto perdurar o enfrentamento ao COVID-19 no âmbito da SUFRAMA

02 de julho de 2020 | Portaria nº 445/2020 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria dispondo sobre a regulamentação dos procedimentos a serem observados pelas empresas com projetos industriais que usufruem dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM), em razão das medidas de prevenção para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da SUFRAMA. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional: (i) a solicitação dos serviços relativos às atividades da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais (CGAPI) poderá ser realizada: (i.a) através do Protocolo Geral, nos horários estabelecidos pela SUFRAMA; (i.b) por meio do e-mail sprprotocolo@suframa.gov.br; ou (i.c) por meio de site governamental em medida a ser adotada e divulgada pela SUFRAMA; (ii) fica mantida a suspensão das visitas, vistorias ordinárias e extraordinárias e inspeções técnicas às empresas beneficiárias de incentivos fiscais relativa aos serviços de acompanhamento de projetos industriais, observado o retorno das atividades regulares da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais CGAPI; (iii) para a emissão dos Laudos de Operação (LO) e/ou Laudo de Produção (LP) decorrentes da aprovação de novos projetos (implantação, atualização, diversificação e/ou ampliação), a empresa deverá encaminhar, juntamente com a solicitação, utilizando formulário próprio disponível no site SUFRAMA, documentos e relatório fotográfico de acordo com a necessidade de cada laudo; e (iv) as solicitações de inclusão de insumos e correlatos na lista padrão de insumos SUFRAMA, além das informações já requeridas, a empresa deverá anexar as fotografias ilustrativas de cada insumo, legível, para a perfeita identificação deste insumo, sob pena de ter sua solicitação não atendida. Por fim, a nova Portaria revoga a Portaria ME nº 225/2020.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia dispondo sobre as destinações das mercadorias admitidas no regime de loja franca

30 de junho de 2020 | Portaria nº 258/2020 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria alterando a Portaria MF nº 112/2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em portos e aeroportos alfandegados. Dentre outras alterações, a Portaria estabelece que as mercadorias admitidas no regime de loja franca devem ter, para efeito de extinção da aplicação do regime, uma das seguintes destinações: (i) transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais; (ii) despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e administrativas pertinentes; e (iii) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las. Ademais, dispõe que a RFB estabelecerá os procedimentos a serem adotados para a transferência de mercadorias entre recintos alfandegados autorizados a operar no regime de loja franca, da mesma ou de diferentes empresas beneficiárias, bem como para transferência a outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

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Publicada Resolução do Ministério da Economia dispondo sobre o Regimento Interno do CZPE

02 de julho de 2020 | Resolução nº 2/2020 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Resolução dispondo, em seu Anexo, sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE). A Resolução dispõe que o CZPE será composto pelo: (i) Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá; (ii) Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (iii) Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (iv) Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura. Dentre outras competências e disposições, a Resolução estabelece que compete ao CZPE: (i) analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo; (ii) analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada; (iii) traçar a orientação superior da política das ZPE; (iv) autorizar a instalação de empresas em ZPE; e (v) aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e os pedidos de alteração desses produtos. Ademais, a nova Resolução revoga a Resolução CZPE nº 1/2009.

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Publicada Portaria da PGFN prorrogando a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da DAU e o prazo para adesão à transação extraordinária, em função da pandemia causada pelo COVID-19

01 de julho de 2020 | Portaria nº 15.413/2020 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 7.821/2020, para prorrogar a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da Dívida Ativa da União (DAU), e a Portaria PGFN nº 9.924/2020, para prorrogar o prazo de adesão à transação extraordinária, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que fica suspenso, até 31 de julho de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020. Ademais, o prazo para adesão à transação extraordinária de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020 ficará aberto até 31 de julho de 2020.

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Publicada Portaria da RFB disciplinando a aplicação da suspensão das disposições normativas que restringem o percentual de servidores designados para trabalho remoto

02 de julho de 2020 | Portaria nº 1.086/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a Portaria RFB nº 696/2020, que disciplina, no âmbito da Secretaria Especial da RFB, a aplicação da suspensão das disposições normativas que restringem o percentual de servidores designados para trabalho remoto e das que estabelecem acréscimo de produtividade a que se refere o art. 6º-A, § 3º, da IN ME nº 19/2020, em virtude das medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19). A Portaria prevê que os dispositivos da Portaria RFB nº 2.383/2017 ficam suspensos com as seguintes alterações: (i) art. 19, IV, “b”, em relação às metas estabelecidas para os 1º e 2º trimestres civis de 2020; e (ii) arts. 2º, § 1º, e 13, parágrafo único, até o final do 3º trimestre civil de 2020.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais e dos procedimentos administrativos específicos como medida de proteção para enfrentamento do COVID-19

30 de junho de 2020 | Portaria nº 1.087/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a Portaria RFB nº 543/2020, que suspende prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da RFB, como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19). Dentre outras disposições, a Portaria prevê que: (i) o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da RFB ficará restrito, até o dia 31 de julho de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos serviços dispostos no art. 1º da Portaria RFB nº 543/2020; (ii) ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 31 de julho de 2020; e (iii) ficam suspensos os procedimentos administrativos constantes no art. 7º da Portaria RFB nº 543/2020, até 31 de julho de 2020. Ademais, fica revogado o art. 7º, II, da Portaria RFB nº 543/2020.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre o acesso de terceiros aos dados e informações sob gestão da Receita Federal

29 de junho de 2020 | Portaria nº 1.079/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a Portaria RFB nº 2.189/2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica. A Portaria dispõe que a autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros fica revogada a partir do dia 01 de setembro de 2020. Ademais, a Portaria realiza a substituição do Anexo Único da Portaria RFB nº 2.189/2017.

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Publicada Portaria da DRF/BSB prorrogando o prazo de atendimento de serviços relativos a pessoas físicas e jurídicas no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), na unidade de Brasília

29 de junho de 2020 | Portaria nº 97/2020 | Receita Federal do Brasil

A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF/BSB) publicou Portaria alterando o art. 1º da Portaria DRF/BSB nº 34/2020, que disciplina excepcionalmente o atendimento ao contribuinte e o agendamento de senhas no âmbito do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da RFB em Brasília, para determinar que o atendimento de serviços relativos a pessoas físicas e jurídicas, no CAC, da DRF/BSB, até 31 de julho de 2020, será das 10h às 15h, nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira. Ademais, a Portaria revoga a Portaria DRF/BSB nº 92/2020.

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Publicada Portaria Conjunta da RFB e da SECINT suspendendo os prazos para prestação das informações de que trata a Portaria MDIC nº 113/2012 e a Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908/2012

01 de julho de 2020 | Portaria Conjunta nº 25/2020 | Receita Federal do Brasil e Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) publicaram Portaria Conjunta suspendendo, de 01 de julho a 31 de dezembro de 2020, os prazos para prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (SISCOSERV), previstos no art. 3º da Portaria MDIC nº 113/2012 e no art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908/2012.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre os atos cadastrais do CPF que poderão ser efetivados por ofício pela Administração Tributária, em função da pandemia do COVID-19

30 de junho de 2020 | Instrução Normativa nº 1.961/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19). A Instrução Normativa informa que os atos cadastrais previstos no art. 2º, I a IV, da IN RFB nº 1.548/2015, praticados durante o período de 20 de março a 31 de julho de 2020, podem ser efetivados, de ofício, pela Administração Tributária e cientificados ao interessado, quando cabível, por meio do “Comprovante de Situação Cadastral”.

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Publicada Instrução Normativa da RFB prorrogando a suspensão da necessidade da apresentação do documento original ou cópia autenticada para solicitação de serviços no âmbito da RFB

30 de junho de 2020 | Instrução Normativa nº 1.962/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.931/2020, que suspende a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017, e do art. 35 da IN RFB nº 1.548/2015, que dispõem sobre a apresentação de cópia simples acompanhada do documento original ou de cópias autenticadas para solicitação de serviços no âmbito da RFB. Com a alteração, a Instrução Normativa determina que, até 31 de julho de 2020, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização para requisição de serviços perante o atendimento da RFB.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB aprovando a versão 6.9 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)

01 de julho de 2020 | Ato Declaratório Executivo nº 02/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo aprovando a versão 6.9 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). A nova versão do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br, e deverá ser utilizada a partir de 01 de julho de 2020. Ademais, o ADE dispõe que é possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0 a 6.8a do programa PER/DCOMP. Por fim, não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.9 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2020.

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Publicada Solução de Divergência da RFB dispondo sobre a admissão das mercadorias nacionalizadas no regime aduaneiro especial de drawback

03 de julho de 2020 | Solução de Divergência nº 1/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Divergência dispondo que as mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI, do PIS e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado. Segundo a Solução de Divergência, a Lei nº 11.945/2009, ao referir-se à hipótese de suspensão, concede o benefício à mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, desde que empregada na industrialização de produto a ser exportado, deixando de fazer menção a “mercadoria nacional”, em perfeito alinhamento com o Regulamento Aduaneiro e com o objetivo a que se destina o regime aduaneiro especial de drawback. Assim, a Solução de Divergência esclarece que a redação trazida pela Lei nº 11.945/2009, não inova o benefício, não produz nova hipótese de concessão, mas apenas moderniza o texto do regramento, em composição mais clara e assertiva. Portanto, a mercadoria nacionalizada sempre esteve legalmente contemplada como passível de enquadramento pelo regime, pois nada mais é do que uma mercadoria que foi anteriormente importada e incorporada à economia nacional. Logo, consoante a Solução de Divergência, para efeitos do benefício de suspensão do IPI, do PIS e da COFINS, não faz diferença se sua importação é atual ou anterior.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que incide IRRF sobre os rendimentos de aplicações financeiras sujeitas a sequestro ou aresto nos termos do CPP

03 de julho de 2020 | Solução de Consulta nº 71/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o IRRF incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras, ainda que sujeitas a sequestro ou arresto nos termos do CPP. Segundo a Solução de Consulta, embora as aplicações financeiras e seus frutos não estejam sob a administração do proprietário, tais aplicações pertencem a ele e os respectivos rendimentos ingressam em seu patrimônio, evidenciando aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza e, consequentemente, realizando o fato gerador do imposto. Ademais, a Solução de Consulta esclarece que eventual constrição judicial sobre a administração de aplicações financeiras não modificam a possibilidade de ocorrência do fato gerador do IR, de modo que não se pode afastar o dever de realizar a retenção na fonte sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa ou variável, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.779/1999.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que os gastos com publicidade e propaganda relacionada à atividade de revenda de bens não geram direito ao creditamento do PIS e da COFINS

02 de julho de 2020 | Solução de Consulta nº 84/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as despesas de publicidade e propaganda relacionadas à atividade de revenda de bens não geram direito a crédito do PIS e da COFINS, porquanto não podem ser considerados insumos do processo produtivo e não se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista nos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A Solução de Consulta esclareceu que, conforme critérios estabelecidos no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, os gastos com publicidade na atividade de revenda de bens não são: (i) essenciais por não constituírem elemento estrutural e inseparável da execução da atividade de revenda de bens, e cuja falta não implica perda de qualidade, quantidade e/ou suficiência do produto ou serviço; ou (ii) relevantes, por não haver imposição legal para esse tipo de despesa, que são opcionais para a pessoa jurídica, e também por não haver qualquer singularidade nos serviços prestados que exija a realização das despesas de publicidade.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que os valores pagos por empresa parceira e destinados especificamente ao pagamento dos funcionários da empresa prestadora de serviço compõem a base de cálculo do SIMPLES

01 de julho de 2020 | Solução de Consulta nº 78/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que os valores pagos por empresa parceira pela prestação de serviço, destinados especificamente ao pagamento dos funcionários da prestadora de serviço, fazem parte do preço do serviço e, portanto, compõem a receita bruta da empresa prestadora, base de cálculo do SIMPLES. Segundo a Solução de Consulta, nos termos da LC nº 123/2006, a receita bruta é constituída pelo produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, tudo o que compõe o preço da prestação do serviço, com as exclusões legais das vendas canceladas e dos descontos incondicionais, deve ser incluído no cálculo da receita bruta, para fins do SIMPLES. Nesse sentido, a Solução de Consulta concluiu que, sendo as despesas inerentes à prestação do serviço, já que os funcionários são contratados da empresa prestadora, os valores recebidos deverão compor a receita bruta e constar da Nota Fiscal de Serviço, mesmo que o pagamento seja realizado em partes separadas.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que sujeitam-se à apuração cumulativa do PIS e da COFINS as atividades expositivas, de natureza comercial, feitas através de stands e práticas de entretenimento e recreativas realizadas em estabelecimentos comerciais 

01 de julho de 2020 | Solução de Consulta nº 79/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que as atividades de exposição, de natureza comercial, através de stands e práticas de entretenimento e recreativas realizadas em supermercados e estabelecimentos comerciais diversos, se enquadram como atividades congêneres às atividades de exploração de parques temáticos e da prestação de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, na forma prevista na Portaria Interministerial MF/MT nº 33/2003, razão pela qual se submetem ao regime de incidência cumulativa do PIS e da COFINS. Ademais, a Solução de Consulta esclarece que tal hipótese aplica-se somente às pessoas jurídicas previamente cadastradas no Ministério do Turismo, nos termos do art. 3º da referida Portaria Interministerial.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre regime tributário especial das atividades de exploração e de desenvolvimento de campos de petróleo ou gás natural

01 de julho de 2020 | Solução de Consulta nº 80/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, para fins de determinação do lucro real, somente as importâncias aplicadas nas atividades de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural a partir de 01 de janeiro de 2018 poderão se utilizar do regime especial de tributação de que trata a Lei nº 13.586/2017, de maneira que os gastos realizados em períodos anteriores ao início da vigência da referida lei deverão obedecer a legislação da época de sua ocorrência. Nesse cenário, a Solução de Consulta esclareceu que, se um mesmo bloco de exploração tenha gastos incorridos antes e após 01 de janeiro de 2018, dá-se o caso de aplicação de tratamentos fiscais distintos, respeitando a legislação da época da ocorrência.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência do PIS e da COFINS não cumulativas sobre o valor principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente de recálculo do IPTU

01 de julho de 2020 | Solução de Consulta nº 85/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que não há incidência do PIS e da COFINS não-cumulativas sobre o valor do principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente de recálculo do IPTU. Isso porque, segundo a Solução de Consulta, a instituição, por lei municipal, de novos critérios de apuração do imposto, acarretando crédito a ser recuperado a título de tributo pago indevidamente, autoriza a aplicação do disposto no art. 2º do ADI SRF nº 25/2003, que afasta a incidência das contribuições sobre valores de tributos recuperados a título de recolhimento indevido, independentemente de se estar diante de restituição por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito ou no bojo de processo administrativo fiscal que reconhece os valores em favor do contribuinte. Noutro plano, a Solução de Consulta esclarece que, nos termos do art. 3º do ADI SRF nº 25/2003, o valor referente à correção monetária de tal crédito de tributo constitui receita financeira, pelo que deve ser computado nas bases de cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativas.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que o saldo positivo do PIS e da COFINS apurado pelas operadoras de planos de saúde em razão das deduções referidas no art. 3, § 9º, da Lei nº 9.718/1998 não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições nos meses subsequentes

01 de julho de 2020 | Solução de Consulta nº 87/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que os saldos de PIS e COFINS apurados pela operadora de plano de saúde em razão da dedução de valores referentes (i) a corresponsabilidades cedidas, (ii) a parcelas de contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas, e (iii) a indenizações efetivamente pagas correspondentes aos eventos ocorridos, que superarem o valor da receita bruta do mês, conforme previsão do art. 3º, § 9º, da Lei nº 9.718/1998, não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS apurada nos meses subsequentes, por ausência de previsão legal. A Solução de Consulta esclarece que os arts. 23 e 26 da IN SRF nº 247/2002 elencavam onze elementos que poderiam ser excluídos da receita bruta, para fins de determinação das bases de cálculo das contribuições, sendo que somente o saldo das vendas canceladas poderia ser deduzido no cálculo dos tributos devidos nos meses subsequentes, tratando, assim, de norma excepcional, condição que nem mesmo se encontra em vigor, tendo em vista o advento da IN RFB nº 1.911/2019. Dessa forma, a Solução de Consulta conclui que não há previsão legal para dedução do saldo negativo do PIS e da COFINS, apurado na forma do aludido art. 3º, § 9º, da Lei nº 9.718/1998, quando do cálculo das contribuições apuradas nos meses subsequentes.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o tratamento tributário que deve ser conferido à sociedade unipessoal de advocacia

01 de julho de 2020 | Solução de Consulta nº 88/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na OAB, deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas, ressalvadas as situações nas quais a legislação determine tratamento diverso. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que a sociedade unipessoal de advocacia, por se tratar de uma espécie legalmente disciplinada do gênero “sociedade”, está incluída entre as pessoas jurídicas de direito privado, nos termos dos arts. 40, 44 e 45 do CC/2002.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que haverá incidência do II quando houver relação de coligação, em sua acepção genérica, entre fornecedora e adquirente de insumo sediadas na ZFM

30 de junho de 2020 | Solução de Consulta nº 48/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que o vínculo de coligação indicado no art. 7º, § 5º, do DL nº 288/1967 é genérico, nos moldes do art. 1.097 do CC/2002, que considera coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, sejam controladas, filiadas ou de simples participação. Assim, reconhecido o vínculo no formato indicado, haverá incidência do II, porquanto não caracterizada a exceção prevista no art. 7º, § 5º, do DL nº 288/1967.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que as companhias aéreas da Polinésia Francesa não se submetem à Convenção celebrada entre o Brasil e a França para Evitar Dupla Tributação da Renda

30 de junho de 2020 | Solução de Consulta nº 49/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que os lucros obtidos por filial brasileira de companhia aérea da Polinésia Francesa, a partir da venda de passagens em território nacional, não gozam de isenção do IR, não sendo aplicável o art. 8º da Convenção celebrada entre o Brasil e França. Segundo a Solução de Consulta, a Convenção celebrada entre o Brasil e a França para Evitar Dupla Tributação da Renda é inaplicável ao território da Polinésia Francesa, tendo em vista que o Acordo somente designa como território francês os “departamentos europeus e ultramarinos”. Nesse sentir, esclareceu-se que, conquanto não haja na Convenção definição expressa do termo, deve-se recorrer à legislação interna em vigor quando o imposto for exigido, de modo que, com base na legislação francesa, há diferença entre a definição de “departamento ultramarino”, termo usado na Convenção, e a definição de “território ultramarino” ou “coletividade ultramarina”, que é a denominação dada à Polinésia Francesa. Dessa forma, concluiu-se que a Polinésia Francesa, enquanto coletividade ultramarina, está sujeita ao regramento próprio do art. 74 da Constituição francesa e goza de autonomia para definir a tributação de seus residentes.

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Publicada Carta Circular que dispõe sobre a criação de rubrica contábil no COSIF para controle de saldo de crédito tributário

02 de julho de 2020 | Carta Circular nº 4.065/2020 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Carta Circular dispondo sobre a criação de rubrica contábil no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) para controle de saldo de crédito tributário. A Carta Circular cria os seguintes subtítulos: (i) Crédito Tributário de Diferença Temporária – Provisões Passivas – Contingências Fiscais e Previdenciárias; e (ii) Crédito Tributário de Diferença Temporária – Provisões Passivas – Outras. Por fim, a Carta Circular esclarece que as disposições serão aplicadas aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de junho de 2020, devendo os saldos existentes na conta Créditos Tributários de Diferença Temporária – Provisões Passivas ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas.

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Resenha Tributária - Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados

Resenha Tributária – Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados

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