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Resenha Tributária

Resenha Tributária 188

13 de julho de 2020
Resenha Tributária Sacha Calmon Misabel Derzi

Resenha Tributária Sacha Calmon – Misabel Derzi

Publicada decisão monocrática do STF suspendendo decisão do TJAM que reverteu a majoração da alíquota da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos do Estado do Amazonas

09 de julho de 2020 | MC na SL 1.349/AM | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Dias Toffoli – Relator – deferiu medida cautelar em pedido de suspensão de liminar, suspendendo a execução de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), o qual, por sua vez, havia suspendido a eficácia dos arts. 1º, I, e 4º, I, da LC nº 201/2019, revertendo a elevação da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores do Estado do Amazonas de 11% para 14%. Segundo o Ministro, a decisão judicial acarreta risco de grave lesão à ordem pública, em suas acepções administrativa e econômica, na medida em que, ao suspender os efeitos de normas recentemente editadas no âmbito do Estado do Amazonas, interferiu diretamente com regras de seu sistema previdenciário, decorrentes do regular exercício das funções legiferantes da Assembleia Legislativa local, a impactar com as finanças públicas daquele ente federativo. Nesse sentido, o Ministro destacou que a alteração legislativa em questão apenas replicou, no âmbito do serviço público do Estado do Amazonas, as regras constantes da Reforma da Previdência no âmbito federal. Por outro lado, o Ministro rememorou que a discussão acerca da majoração de alíquotas de contribuição previdenciária é objeto de discussão no ARE 875.958/GO, submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Dessa forma, apontou que a decisão judicial impugnada foi proferida em momento posterior à repercussão geral, o que, isoladamente, já se prestaria a fundamentar a suspensão de seus efeitos, sem falar que o acórdão apresenta grave risco de efeito multiplicador, o que constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas. Assim, as legislações que implicaram em majoração de alíquotas de contribuição previdenciária continuarão prevalecendo, até que seja definitivamente julgada, pelo Plenário do STF, a repercussão geral da matéria.

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Sancionada Lei que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

07 de julho de 2020 | Lei nº 14.020/2020 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19). Dentre outras disposições, a Lei estabelece como medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: (i) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, cujo valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho. Noutro plano, a Lei dispõe que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. Ademais, a Lei determina que a referida ajuda compensatória mensal: (i) deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado; (ii) terá natureza indenizatória; (iii) não integrará a base de cálculo do IRRF ou da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF do empregado; (iv) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; (v) não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS; e (vi) poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

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Publicada Portaria da AGU regulamentando a transação por proposta individual dos créditos administrados pela PGF e dos créditos cuja cobrança compete à PGU

09 de julho de 2020 | Portaria nº 249/2020 | Advocacia-Geral da União

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou Portaria regulamentando a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União (PGU), conforme previsto na Lei nº 13.988/2020. Dentre outras disposições, a Portaria prevê que: (i) a transação prevista na Portaria terá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento; (ii) a consolidação dos créditos poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa pela PGF e pela PGU; e (iii) a aplicação da Portaria fica condicionada à implementação por parte da União e das autarquias e fundações públicas federais de mecanismos e modificações em seus sistemas informatizados de cobrança que propiciem a realização da transação por proposta individual. Noutro plano, a Portaria dispõe que a transação por proposta individual poderá ser oferecida pela PGF, pela PGU ou pelo devedor, e poderá dispor sobre (i) parcelamento; (ii) concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas; (iii) diferimento ou moratória; e (iv) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições. Ademais, a Portaria dispõe que após a apresentação da proposta de transação, as partes poderão valer-se da previsão contida no art. 313, II, do CPC/2015 e convencionar a suspensão de processo judicial que se encontrar em curso. Por fim, prevê que a PGF e a PGU disciplinarão, nos seus respectivos âmbitos, o procedimento aplicável à transação por proposta individual.

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Publicada Portaria da PGF regulamentando a transação por proposta individual dos créditos por ela administrados

10 de julho de 2020 | Portaria nº 333/2020 | Procuradoria-Geral Federal

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) publicou Portaria disciplinando o procedimento de transação por proposta individual dos créditos relacionados à dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, cuja inscrição e cobrança incumbem à PGF, de acordo com o previsto na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria AGU nº 249/2020. A Portaria determina que suas disposições só se aplicam aos créditos inscritos em dívida ativa pela PGF e classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, na forma que delimita, prevendo, ainda, que não serão aplicáveis aos créditos: (i) não inscritos em dívida ativa; (ii) que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão; (iii) decorrentes de acordos ou transações realizadas com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469/1997; (iv) apurados em acordos de leniência nos termos do Capítulo V da Lei nº 12.846/2013; e (v) decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Ademais, dispõe quando a transação individual poderá ser proposta pela PGF e pelo devedor, bem como o procedimento operacional a ser adotado para a apresentação e a apreciação da proposta. A Portaria também define que, a critério da autoridade que analisará o pedido, poderão ser exigidas do devedor as seguintes condições para a celebração da transação: (i) manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e (ii) apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado. A Portaria também disciplina o termo de transação e a competência para assinatura, determinando que a formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos abrangidos por ela, bem como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito. Por fim, prevê sobre as hipóteses em que ocorrerá a rescisão da transação, a notificação do devedor para apresentação da respectiva impugnação, na forma da Lei nº 9.784/1999, o seu julgamento e a possibilidade de ser regularizada a situação que ensejou a rescisão da transação.

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Publicado Despacho do Ministério da Economia aprovando Parecer da PGFN sobre voto de qualidade no CARF

06 de julho de 2020 | Despacho nº 01/2020 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Despacho aprovando o Parecer SEI nº 6.898/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que interpreta o alcance e a aplicabilidade do disposto no artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, no tocante à proclamação de resultado do julgamento no âmbito do CARF, nas hipóteses de empate na votação.

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Publicada Instrução Normativa da RFB alterando o Comprovante de Instrução e de Situação Cadastral do CNPJ

07 de julho de 2020 | Instrução Normativa nº 1.963/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.863/2018, que dispõe sobre o CNPJ. A Instrução Normativa dispõe que a comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, que contém as informações descritas nos modelos I e II constantes do Anexo III desta Instrução Normativa. Ademais, a Instrução Normativa dispõe que o modelo I do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral poderá ser acessado por meio do sítio eletrônico da RFB, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.economia.gov.br, e o modelo II, que possui código de autenticidade, poderá ser acessado somente mediante identificação do usuário, por meio do Portal Nacional da Redesim, disponível no endereço eletrônico https://www.redesim.gov.br.

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Resenha Tributária Sacha Calmon Misabel Derzi

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