Neste artigo, André Mendes Moreira busca analisar a base de cálculo em transferências interestaduais para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. No caso, o fisco mineiro, em que pese o beneficiamento realizado pela empresa mineradora, considera devida a incidência tendo em visto (I) ausência de tributação pelo IPI; (II) beneficiamento que se insere na fase de obtenção do produto primário; (III) processo que se difere das previsões de beneficiamento do RIPI.
O autor então sustenta a ilegalidade da incidência do ICMS tendo em vista que na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte há mera circulação física de mercadorias e não saída jurídica, não ocorrendo, portanto, o fato gerador do ICMS. Além disso, pontua que a ausência de tributação do IPI não autoriza a tributação pelo ICMS, que deve ser realizada nos limites da matriz prevista constitucionalmente. Por fim, considerando a hipótese de a fiscalização reputar legitima a tributação, aponta que a base de cálculo deve ser o custo da mercadoria produzida, o que tem sido rejeitado pelo Fisco de Minas Gerais, que, por não reconhecer a natureza industrial das atividades de beneficiamento das mineradoras, adota o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Artigo publicado na Revista Fórum de Direito Tributário (RFDT), ano 10, nº 57
O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.
Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.
A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.