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Resenha Tributária

Resenha Tributária 196

08 de setembro de 2020

STF afirma que os valores retidos pelas administradoras de cartões devem ser incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS devidos por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito
04 de setembro de 2020 | RE 1.049.811/SE (RG) – Tema 1.024 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e entendeu pela constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo de PIS e COFINS devidos por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. Segundo os Ministros, o resultado das vendas ou prestações de serviços não se desnaturam a depender do destino que a empresa dá ao seu resultado financeiro, sendo que a taxa de administração em questão configura mero pagamento de despesa. Nesse sentido, os Ministros entenderam que, embora não haja incremento patrimonial, o valor relativo às taxas das operadoras de cartão de débito ou crédito integram a receita efetiva do contribuinte, pois geram oscilação patrimonial positiva, independentemente da motivação do surgimento da obrigação contratual assumida perante terceiro, na medida em que inoponível ao Fisco. Ainda, destacaram que a exclusão dos referidos valores da base de cálculo do PIS e da COFINS configuraria usurpação de competência, tendo em vista que o legislador não editou norma autorizadora nesse sentido. Por fim, afirmaram que a questão se difere da controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que naquela oportunidade a discussão dizia respeito à parcela dos ingressos devida ao ente estatal por força de lei, enquanto no presente caso os pagamentos são suportados por força de contratos privados.

STF afirma a constitucionalidade da vedação ao aproveitamento da alíquota zero do PIS e da COFINS no regime monofásico pelas empresas optantes do SIMPLES
04 de setembro de 2020 | RE 1.199.021/SC (RG) – Tema 1.050 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo SIMPLES, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”. Segundo os Ministros, não há aumento de ônus ou violação ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte, já que a redução a zero da alíquota do PIS e da COFINS no regime monofásico foi estabelecida às empresas varejistas e atacadistas, que efetuam o recolhimento das contribuições em separado, sistemática que não alcança os optantes do SIMPLES, para os quais os dispêndios permanecem os mesmos, tendo em vista o pagamento unificado de tributos, que já consubstancia tratamento vantajoso. Por fim, os Ministros assentaram que não há violação ao princípio da isonomia, na medida em que há critério distintivo entre as empresas que recolhem o tributo em separado e as optantes dos SIMPLES, essas que, apesar de não usufruírem do benefício de que trata a Lei nº 10.147/2000, já estão sujeitas a disciplina tributária especial.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da contribuição paga pelas sociedades cooperativas ao SESCOOP
04 de setembro de 2020 | ADI 1.924/DF | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora – entendeu pela constitucionalidade da contribuição para o SESCOOP, atribuindo-lhe natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), na forma prevista no art. 149 da CF/1988, voltada ao incentivo ao cooperativismo, conforme suporte do art. 174, § 2º, da CF/1988. Nesse sentido, a Ministra destacou que o referido art. 149 da CF/1988, ao fazer referência ao art. 146, III, também da CF/1988, não pretendeu exigir lei complementar para a instituição das contribuições que autoriza, mas deixar explícito que a elas aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário previstas em lei complementar. Noutro plano, a Ministra entendeu que a destinação de recursos tributários ao SECOOP não apresenta vício, uma vez que, conforme se depreende do art. 70, parágrafo único, da CF/1988, não há vedação constitucional à destinação de recursos públicos a entes privados, desde que observados a finalidade pública e o dever de prestação de contas. No caso, a Ministra indicou que a destinação de recursos oriundos de arrecadação de contribuição é feita por estímulo ao cooperativismo, previsto no art. 174, § 2º, da CF/1988, além de que está determinada a prestação de contas ao TCU, nos termos do art. 8º da MP 2.168-40/2001. Por fim, a Ministra afirmou que não há afronta ao art. 240 da CF/1988, uma vez que é dado ao legislador fazer alterações relativas às contribuições compulsórias destinadas às entidades privadas de serviço social, e tampouco ao art. 213 da CF/1988, porquanto as atividades de ensino desenvolvidas pelo SESCOOP estão fora de seu âmbito de aplicação, já constituem meio para que a União preste apoio ao cooperativismo. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação, bem como da vedação ao aproveitamento integral dos créditos dela oriundos
04 de setembro de 2020 | RE 1.178.310/PR (RG) – Tema 1.047 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: (i) “É constitucional o adicional de alíquota da COFINS-Importação previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004”; e (ii) “Contraria o princípio da não-cumulatividade a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, considerada a regência do art. 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004”. Segundo o Ministro, o aumento de alíquota da COFINS-Importação não atrai a incidência do art. 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, ambos da CF/1988, vez que não se está diante de nova fonte destinada a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, a exigir lei complementar, inexistindo criação de novo tributo, mas acréscimo de alíquota já existente. Ademais o Ministro entendeu que a instituição de diferentes alíquotas da contribuição para cada setor da economia não implica violação ao princípio da isonomia, pois a majoração se fez de forma homogênea relativamente ao segmento importador, não havendo discriminação baseada na origem dos bens a serem internalizados. Noutro plano, o Ministro concluiu que, ao vedar o aproveitamento do crédito especificamente quanto ao adicional de alíquota instituído, a norma implicou afronta à não-cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material. Isso porque art. 195, § 12, da CF/1988 somente autorizou ao legislador proceder à definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não-cumulativas, de modo que, uma vez estabelecida a sistemática para o segmento, o princípio deve ser observado, ensejando a apuração de crédito diante de operações sucessivas. Inaugurando divergência parcial, tão somente no tocante à vedação ao creditamento em questão, o Ministro Alexandre de Moraes propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no art. 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não-cumulatividade”. Segundo o Ministro, apesar de a não-cumulatividade da COFINS-Importação estar consagrada no art. 195, § 12, da CF/1988, referida norma constitucional não possui eficácia plena, vez que foi delegada ao legislador ordinário a competência para tratar da matéria quanto aos setores de atividade econômica aos quais se aplica e, consequentemente, quanto aos critérios a serem adotados. Ademais, o Ministro indicou que a COFINS-Importação possui caráter extrafiscal, de forma que o legislador ordinário possui total autonomia para implementar ou não a não-cumulatividade, bem como para restringir o aproveitamento de créditos, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal
04 de setembro de 2020 | RE 1.090.591/SC (RG) – Tema 1.042 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. Segundo o Ministro, o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro e o inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria, conforme o disposto no Decreto nº 6.759/2009, com redação dada pelo Decreto nº 8.010/2013. O Ministro entendeu que não se trata de coação indireta objetivando a quitação tributária, mas de regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação. Destacou, ainda, que a sistemática revela opção política do legislador, direcionada a elidir a sonegação fiscal e a proteger a indústria nacional, em consonância com o previsto no art. 237 da CF/1988. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei municipal que determina retenção do ISSQN pelo tomador de serviço em razão da ausência de cadastro, no Município, do prestador de serviço estabelecido em outro território
04 de setembro de 2020 | RE 1.167.509/SP (RG) – Tema 1.020 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do ISSQN quando descumprida a obrigação acessória”. Segundo o Ministro, a Lei nº 14.042/2005, do Município de São Paulo, conduz à imprecisão na identificação do sujeito ativo da obrigação tributária, tendo se desviado do princípio da tipicidade, corolário da legalidade tributária, ao determinar que: (i) o prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, deve se cadastrar na Secretaria Municipal de Finanças do referido Município; e (ii) o tomador do serviço prestado fica obrigado ao pagamento do ISSQN caso a inscrição do cadastro não tenha sido feita. Ademais, à luz da jurisprudência do STF, o Ministro entendeu que a lei municipal se mostra inconstitucional também por usurpar a competência legislativa da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, além de se mostrar inadequada a espécie legislativa, tendo em vista que o art. 146 da CF/1988 exige a veiculação por lei complementar. Por fim, aduziu que a legislação não pode ser enquadrada como de interesse local e que configura tratamento diferenciado em razão do regime peculiar inaugurado visando estabelecimentos situados fora do Município, de modo que configura ofensa aos arts. 30, I, e 152 da CF/1998. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Dias Toffoli, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: (i) “É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo Município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços”; e (ii) “É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISSQN, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município”. Segundo o Ministro, as obrigações acessórias impostas pela lei municipal não implicam ofensa ao princípio da territorialidade, uma vez que há legítimo interesse da municipalidade em verificar a origem e a regularidade das empresas estabelecidas em Município diverso e que prestam serviços a tomadores ali domiciliados, não apenas para fins de arrecadação, mas, sobretudo, para fins de fiscalização, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. Noutro plano, o Ministro entendeu que a retenção do valor do ISSQN pelo tomador de serviço, em face de ausência da inscrição do prestador juntamente à Secretaria Municipal, configura prática amparada no art. 6º da LC nº 116/2003, que permite que os Municípios e o Distrito Federal atribuam responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que esteja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Assim para o Ministro, a obrigação de retenção por parte do tomador, que só ocorre em caso de inobservância do cadastro do prestador na Secretaria Municipal, configura penalidade pelo descumprimento de dever instrumental, o que afasta a alegada ocorrência de bitributação, bem como a suposta discriminação dos serviços em razão da origem ou destino. Por fim, o Ministro afirmou que a LC nº 116/2003 não estabeleceu como local de incidência do tributo o local onde formalmente esteja sediado o estabelecimento do prestador, mas onde efetivamente tenha se dado a prestação de serviços, o que atrai o interesse dos Municípios em fiscalizar a prestação de serviços, ainda que as empresas prestadoras estejam formalmente estabelecidas em localidades diversas. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da contribuição social a cargo do empregador rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
03 de setembro de 2020 | RE 700.922/RS (RG) – Tema 651 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994”. De acordo com o Ministro, se houvesse sinonímia entre o faturamento e a receita bruta proveniente do resultado da comercialização da produção, não haveria razão para a norma do art. 195, § 8º, da CF/1988, relativa ao produtor que não conta com empregados e exerce atividade em regime de economia familiar, que já estaria alcançado pela previsão disposta no art. 195, I, da CF/1988. Assim, o que é obtido a partir da comercialização da produção é algo diverso de faturamento, e este não se confunde com receita, tanto assim que a EC nº 20/1998 inseriu, ao lado do vocábulo “faturamento”, no art. 195, I, da CF/1988, a palavra “receita”, dessa forma, a nova fonte deveria ser estabelecida por lei complementar. Por fim, o Ministro assentou que, ainda que seja dever de todos a participação no custeio da seguridade social, não se pode deixar de observar as fontes descritas no art. 195, I, da CF/1988. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, à luz dos arts. 195, I, “b”, e § 4º, e 154, I, da CF/1988, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei nº 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”. Segundo o Ministro, as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses do art. 195 da CF/1988, sendo a lei complementar imprescindível somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente. Assim, o Ministro entendeu que a base de cálculo da contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o que equivale ao conceito de faturamento e encontra fundamento no art. 195, I, da CF/1988, não havendo falar em nova fonte de custeio. Ademais, o Ministro asseverou que não se pode falar em bis in idem entre a contribuição do empregador rural pessoa jurídica e a COFINS, na medida em que ambas as fontes de custeio já estavam autorizadas pela Constituição Federal. Por fim, o Ministro também tratou da contribuição ao SENAR, concluindo que referida contribuição não se submete aos ditames do art. 195, § 4º, da CF/1988, com remissão ao art. 154, I, da CF/1988. Isso porque, segundo o Ministro, o fundamento de validade da contribuição ao SENAR não reside no art. 195, mas no art. 149 da CF/1988. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

STF fixa tese de repercussão geral acerca da constitucionalidade da introdução da sistemática da não-cumulatividade da COFINS por lei ordinária
02 de setembro de 2020 | RE 570.122/RS (RG) – Tema 34 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade à COFINS, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco”.

STF afirma que não há impedimento ou suspeição de Ministro em julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se firmado pelo próprio Ministro
02 de setembro de 2020 | QO na ADI 6.362/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli – Presidente –, fixou tese no sentido de que não há impedimento, nem suspeição de Ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio Ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação”.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade lei estadual que exige das operadoras de telefonia móvel o compartilhamento da localização dos aparelhos utilizados por usuários à polícia judiciária estadual
02 de setembro de 2020 | ADI 4.739/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.569/2011, do Estado de Rondônia, que impõe às companhias operadoras de telefonia móvel a obrigação de fornecer à polícia judiciária estadual, mediante solicitação, a localização dos aparelhos utilizados pelos usuários, definindo prazos, dispondo acerca do uso dos números de emergência e fixando sanções pecuniárias em caso de descumprimento. Segundo o Ministro, à luz do entendimento da jurisprudência do STF, a mencionada legislação estadual, que institui regulamentação diretamente relacionada ao objeto da concessão do serviço móvel pessoal, viola os arts. 21, XI, e 22, IV, da CF/1988, tendo em vista que cabe à União legislar, privativamente, sobre telecomunicações. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

STJ afirma ser possível a utilização excepcional do Incidente de Desconsideração da Personalizada Jurídica para redirecionamento da execução fiscal
01 de setembro de 2020 | REsp 1.804.913/RJ | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que, apesar de o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ser, em regra, incompatível com o regime jurídico da Lei de Execução Fiscal (LEF), pode haver a instauração do incidente em hipóteses excepcionais, desde que observadas as normas de responsabilidade tributária. Isso porque, segundo os Ministros, o art. 134 do CPC/2015 permite a utilização do IDPJ em execuções fundadas em título executivo extrajudicial, razão pela qual o incidente pode ser instaurado em execução fiscal quando, por exemplo, restar configurada a formação de grupo econômico ou a alienação fraudulenta do patrimônio da empresa. Dessa forma, os Ministros determinaram o retorno dos autos à origem para novo julgamento e análise dos fatos e provas, em razão da premissa equivocada do acórdão recorrido de que haveria incompatibilidade total entre o IDPJ e o regime jurídico da LEF.

Publicada Portaria do CARF estabelecendo procedimentos relativos ao acompanhamento e controle do cumprimento de prazos regimentais e metas de produtividade
31 de agosto de 2020 | Portaria nº 20.176/2020 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria estabelecendo critérios para o acompanhamento das atividades relacionadas ao julgamento, prazos regimentais e metas de produtividade dos Conselheiros. Dentre outras disposições, a Portaria determina que: (i) o acompanhamento de prazos, metas e registro de solicitações dos Conselheiros será realizado por meio do Sistema de Gestão Integrada do CARF (SGI-CARF); (ii) compete à Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento (DIPAJ) a elaboração e atualização de relatórios gerenciais, controle de prazos regimentais, bem como propor adoção de medidas em relação ao descumprimento de deveres regimentais; (iii) compete ao Conselheiro acompanhar seus prazos e metas de produtividade a partir das informações constantes do SGI-CARF; (iv) incumbe ao Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento, com suporte da DIPAJ, o controle dos prazos regimentais, do cumprimento da meta de produtividade e a competência para notificar o relator, redator designado ou responsável pela prática do ato processual, acerca de descumprimento de dever regimental, nos termos do art. 45 do Anexo II do RICARF; (v) o Relatório Gerencial de Acompanhamento de Prazos (REGAP) destina-se ao acompanhamento e controle do cumprimento, pelos Conselheiros, dos prazos fixados no RICARF; (vi) o Relatório Gerencial da Reunião de Julgamento (REJUL) será disponibilizado aos Presidentes de Turma e Seção em até 5 dias úteis após publicada a ata, por turma de julgamento; (vii) o relatório de Indicação para Pauta (REINP) destina-se ao acompanhamento do cumprimento da meta de produtividade individual, nos termos do art. 45, XVII, do RICARF; (viii) o REINP deverá estar disponível e atualizado para os Conselheiros no SGI-CARF até o 15º dia útil do mês subsequente ao encerramento do período aquisitivo de referência do trimestre; (ix) o período das licenças e afastamentos devidamente comprovados perante a RFB e previstos na Lei nº 8.112/1990, não será computado para efeitos de contagem de prazos regimentais e aferição da meta de produtividade individual; (x) para efeito de aferição da meta de produtividade individual, levar-se-á em conta apenas o período de licenças e afastamentos que abranjam dias úteis e não coincidentes com a reunião de julgamento do colegiado ao qual está vinculado o Conselheiro; e (xi) para as hipóteses de perda de mandato de que trata o art. 45 do Anexo II do RICARF, será oportunizada manifestação ao Conselheiro, no prazo de 15 dias, previamente ao encaminhamento à Presidência do CARF. Ademais, a nova Portaria revoga as Portarias CARF nº 100/2018 e nº 127/2018.

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Publicada Portaria da PGFN prorrogando a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da Dívida Ativa da União
04 de setembro de 2020 | Portaria nº 20.407/2020 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 7.821/2020 para prorrogar, até 30 de setembro de 2020, a suspensão do início dos procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020.

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Publicada Portaria da PGFN prorrogando o prazo para adesão à transação extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União, em função dos efeitos da pandemia do COVID-19
01 de setembro de 2020 | Portaria nº 20.162/2020 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 9.924/2020, para prorrogar, até 30 de setembro de 2020, o prazo de adesão à transação extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), em função dos efeitos da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

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Publicada Portaria da RFB suspendendo os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos com ela celebrados por motivo de inadimplência
04 de setembro de 2020 | Portaria nº 4.287/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria suspendendo os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a RFB, por motivo de inadimplência, até 30 de setembro de 2020.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre a disponibilização de acesso, pelo SERPRO, a informações fiscais controladas pela RFB
01 de setembro de 2020 | Portaria n° 4.255/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a Portaria RFB nº 2.189/2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações de gestão da RFB. Dentre outras disposições, a nova Portaria estabelece que: (i) a autorização para disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por terceiros fica revogada a partir do dia 01 de dezembro de 2020; e (ii) fica atestada a implementação de processo de identificação de risco institucional ou risco ao sigilo individual da pessoa física ou jurídica a que se referem os dados e informações, como garantidores da conformidade com os termos do art. 2º, I, da Portaria MF nº 457/2016, c/c o art. 11, § 2º, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Por fim, a nova Portaria substitui o Anexo Único da Portaria RFB n° 2.189/2017.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre o atendimento presencial
31 de agosto de 2020 | Portaria nº 4.261/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria dispondo sobre o atendimento presencial em suas unidades. Dentre outras disposições, a Portaria prevê que: (i) as unidades de atendimento deverão adotar, em dias úteis, os períodos de 8 ou 4 horas consecutivas de atendimento presencial, competindo às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil a fixação do período diário para atendimento por meio de portaria; (ii) as unidades de atendimento deverão disponibilizar vagas para atendimento presencial, por intermédio de agendamento; (iii) a unidade de atendimento deverá disponibilizar no sítio eletrônico da RFB, na internet, a relação dos serviços e as respectivas faixas de horário; (iv) o não comparecimento ao atendimento presencial na unidade de atendimento, na data e no horário agendados, por 2 vezes no período de 90 dias, implicará o bloqueio de novo agendamento para o interessado e para o representante por 30 dias, contados da segunda ocorrência; e (v) o atendimento presencial ficará restrito a: (v.a) atos cadastrais de pessoas físicas; (v.b) emissão de cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e aos rendimentos informados em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF); (v.c) recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo ou inexistente; (v.d) parcelamentos não disponíveis no sítio eletrônico da RFB; (v.e) emissão de documentos de arrecadação não disponíveis no sítio eletrônico da RFB; e (v.f) consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual (MEI). Por fim, ficam revogadas as Portarias RFB nº 457/2016, nº 543/2020, nº 936/2020, nº 1.087/2020 e nº 4.105/2020.

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Publicada Instrução Normativa da RFB prorrogando a suspensão da necessidade da apresentação do documento original ou cópia autenticada para solicitação de serviços no âmbito da RFB
31 de agosto de 2020 | Instrução Normativa nº 1.973/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.931/2020, que suspende a eficácia do art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017 e do art. 35 da IN RFB nº 1.548/2015, que dispõem sobre a apresentação de cópia simples acompanhada do documento original ou de cópias autenticadas para solicitação de serviços no âmbito da RFB. Com a alteração, a Instrução Normativa determina que, até 30 de outubro de 2020, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização para requisição de serviços perante o atendimento da RFB.

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Publicado Edital da RFB tornando pública proposta de adesão à transação no contencioso administrativo tributário de pequeno valor
30 de agosto de 2020 | Edital RFB nº 1/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Edital instituindo a proposta de adesão à transação no contencioso administrativo tributário de pequeno valor, destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte. Dentre outras disposições, o Edital prevê que: (i) são considerados débitos de pequeno valor aqueles que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive as contribuições sociais a que se refere o art. 11, parágrafo único, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; (ii) podem ser incluídos na transação somente débitos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019; (iii) a adesão à transação implica desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; (iv) o aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 do CPC/2015, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável; (v) a adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 16 de setembro de 2020 até o dia 29 de dezembro de 2020, mediante requerimento do interessado, disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, no serviço “Transação”, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável; e (vi) em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 10 dias da ciência da decisão de indeferimento, dirigido ao Delegado da RFB de jurisdição do contribuinte, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso ao Superintendente da RFB, que decidirá em última instância.

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Publicados 25 novos Convênios ICMS
04 de setembro de 2020 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 89, de 02 de setembro de 2020

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Maranhão e altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

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Convênio ICMS nº 90, de 02 de setembro de 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina à cláusula segunda e altera o Convênio ICMS nº 51/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 91, de 02 de setembro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na LC nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

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Convênio ICMS nº 92, de 02 de setembro de 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 18/1992, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

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Convênio ICMS nº 93, de 02 de setembro de 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Sergipe ao Convênio ICMS nº 99/2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.

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Convênio ICMS nº 94, de 02 de setembro de 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Paraná ao § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188/2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

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Convênio ICMS nº 95, de 02 de setembro de 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Sergipe ao Convênio ICMS nº 73/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Novo Coronavírus (COVID-19), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

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Convênio ICMS nº 96, de 02 de setembro de 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Pará e altera o Convênio ICMS nº 37/2010, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

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Convênio ICMS nº 97, de 02 de setembro de 2020

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS nº 79/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

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Convênio ICMS nº 98, de 02 de setembro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 85/2004, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas.

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Convênio ICMS nº 99, de 02 de setembro de 2020

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 04/2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

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Convênio ICMS nº 100, de 02 de setembro de 2020

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Pernambuco do Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

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Convênio ICMS nº 101, de 02 de setembro de 2020

Revigora e prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

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03 de setembro de 2020 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 77, de 02 de setembro de 2020

Autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS nº 168/2017.

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Convênio ICMS nº 78, de 02 de setembro de 2020

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 96/2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

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Convênio ICMS nº 79, de 02 de setembro de 2020

Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 80, de 02 de setembro de 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins ao Convênio ICMS nº 52/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

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Convênio ICMS nº 81, de 02 de setembro de 2020

Isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19) durante a realização das eleições municipais de 2020.

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Convênio ICMS nº 82, de 02 de setembro de 2020

Autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido do ICMS a estabelecimentos industriais.

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Convênio ICMS nº 83, de 02 de setembro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 61/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica.

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Convênio ICMS nº 84, de 02 de setembro de 2020

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.

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Convênio ICMS nº 85, de 02 de setembro de 2020

Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão e anistia relativos a créditos tributários de ICMS na forma que específica.

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Convênio ICMS nº 86, de 02 de setembro de 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 150/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 87, de 02 de setembro de 2020

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.

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Convênio ICMS nº 88, de 02 de setembro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 139/2018, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

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