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Resenha Tributária 201



Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da TFRM, taxa instituída por Estado sobre a atividade extrativa de recursos minerários

09 de outubro de 2020 | ADI 4.785/MG | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado pelo Ministro Celso de Mello, entendeu pela constitucionalidade da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) instituída pelo Estado de Minas Gerais. Segundo o Ministro, os Estados possuem competência administrativa fiscalizatória sobre recursos minerais e, em atuação subsidiária, é possível ao ente federativo estadual desempenhar tal atividade administrativa, remunerada mediante taxa, desde que traduzível em serviço público ou poder de polícia, na forma e nos limites do art. 145, II, da CF/1988. Em seu sentir, a competência tributária do Estado-membro instituidor não representa afronta ao texto constitucional e, tampouco, ao conceito legal de poder de polícia para fins tributários, vez que a defesa do solo, dos recursos naturais e do meio ambiente são atividades atribuídas a todas as instâncias federativas, contando, inclusive, com competência legislativa para fazer valer essa proteção. O Ministro afirmou, ainda, que as taxas são regidas pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido ou aos serviços públicos disponibilizados à sua fruição. Assim, não seria desproporcional a base de cálculo referente à TFRM imposta pela lei impugnada, haja vista que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a compatibilidade do concurso de preferência na cobrança judicial de crédito tributário com a Constituição
09 de outubro de 2020 | ADPF 357/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora –, acompanhada pelo Ministro Celso de Mello, entendeu que não há na Constituição Federal de 1988 fundamento válido para acolher no ordenamento jurídico brasileiro norma infraconstitucional que crie distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, tal como previsto no art. 187, parágrafo único, do CTN. Segundo a Ministra, a Constituição Federal de 1988 tem o comprometimento federativo por um dos principais fundamentos garantidores da democracia, tendo expressado em seu art. 18 a autonomia que iguala os entes federados em sua feição política. Assim, a Ministra consignou que o estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública contraria o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados. Nesse sentir, a Ministra aduziu que, embora legítima a existência de critério diferenciador para definição da ordem de pagamento de créditos, é necessário que referido critério: (i) tenha contornos definidores no sistema constitucional, não em norma infraconstitucional; e (ii) demonstre finalidade constitucional adequada. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma a aplicabilidade do regime de precatório ao METRÔ-DF
09 de outubro de 2020 | Ref na MC na ADPF 524/DF | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e entendeu, em sede de referendo na medida cautelar, que o regime de precatórios para pagamento de dívidas, para efeito do art. 100, § 5º, da CF/1988, é aplicável à Companhia Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF). Segundo os Ministros, o METRÔ-DF, enquanto sociedade de economia mista, presta serviço público essencial sem caráter concorrencial e sem intuito lucrativo, motivo pelo qual, na esteira da jurisprudência da Corte, submete a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios. Desse modo, os Ministros entenderam que a possibilidade de constrição judicial de patrimônio empresarial afetado à prestação do serviço de transporte metroviário, fora do planejamento orçamentário do ente público que mantém o METRÔ-DF, acabaria por precarizar ainda mais o transporte público, razão pela qual concluíram que deve haver a suspensão do conjunto de decisões judiciais que determinaram constrições patrimoniais em desfavor da referida empresa.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a aptidão da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória
08 de outubro de 2020 | RE 1.010.819/PR (RG) – Tema 858 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O ajuizamento de ação civil pública não afasta os efeitos da coisa julgada”. De acordo com o Ministro, a segurança jurídica é indispensável ao Estado Democrático de Direito e dela advém a garantia constitucional segundo a qual nem mesmo a lei – e tampouco o simples ajuizamento de ação civil pública – pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Publicado acórdão do STF afirmando a inconstitucionalidade de lei estadual que autoriza a utilização de depósitos judiciais e administrativos para custeio da Previdência Social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União
05 de outubro de 2020 | ADI 5.392/PI e ADI 5.397/PI | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade da Lei nº 6.704/2015, do Estado do Piauí, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça, bem como dos depósitos em processos administrativos, para custeio da Previdência Social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União. Segundo os Ministros, a lei padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que, ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União, usurpa a competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (art. 21, VIII, da CF/1988); (ii) a política de crédito e transferência de valores (arts. 22, VII, e 192, da CF/1988); (iii) direito civil e processual (art. 22, I, da CF/1988); e (iv) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF/1988). Ademais, os Ministros afirmaram que a referida lei incorreu em inconstitucionalidade material, tendo em vista que afronta: (i) o sistema de pesos e contrapesos (art. 2º da CF/1988), na medida em que possibilita ao Poder Executivo utilizar recursos de terceiros, cujo depositário é o Poder Judiciário; e (ii) o direito de propriedade dos jurisdicionados (art. 5º, XXII, da CF/1988), uma vez que os valores depositados não são recursos públicos, e sim propriedade privada dos litigantes, não sujeita a transferência diversa daquela autorizada constitucionalmente de forma provisória. Por fim, os Ministros destacaram que a utilização dos valores depositados por terceiros em processos nos quais o Estado não figura como parte para custear despesas estatais caracteriza empréstimo compulsório, haja vista que inexiste liame jurídico entre o jurisdicionado depositante e o Poder Executivo do Estado. Assim, é inconstitucional a prática instituída pela lei impugnada, também porque não guarda compatibilidade com as hipóteses previstas no art. 148 da CF/1988 para instituição de empréstimo compulsório.

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STJ afirma que corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários não podem deduzir despesas incorridas com agentes autônomos de investimento na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS
06 de outubro de 2020 | REsp 1.872.529/SP | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários não podem deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS as despesas incorridas com agentes autônomos de investimentos. Segundo os Ministros, os gastos com a remuneração dos agentes autônomos de investimento não se enquadram no conceito de intermediação financeira previsto no art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998, razão pela qual não podem ser excluídas na determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque, para os Ministros, na atividade de intermediação financeira, as instituições financeiras captam recursos de agentes superavitários, com vistas a intermediar sua posterior transferência para os agentes deficitários, o que não se confunde com o pagamento de comissões quando da contratação de serviços profissionais desempenhados por agentes autônomos de investimento, que atuam na captação de clientes para as corretoras, assim como no esclarecimento de dúvidas sobre aplicações financeiras.

STJ afirma a imprescritibilidade de valores devidos a título de precatórios e RPV não levantados pelo credor
06 de outubro de 2020 | REsp 1.874.973/RS e REsp 1.856.498/PE | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que não há prescrição do direito de requerer expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) quando houver o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, em hipótese de não levantamento pelo credor. Segundo os Ministros, a referida Lei determina que, cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, não havendo qualquer previsão quanto à prescrição do direito. Ademais, os Ministros destacaram que eventual previsão nesse sentido representaria uma ofensa ao direito do credor, que possui direito potestativo de escolher o momento do levantamento ou mesmo de não o efetuar, além de que o ente público não é mais titular dos valores.

CNJ aprova Resolução que institui o “Juízo 100% Digital”
06 de outubro de 2020 | Ato Normativo nº 0007913-62.2020.2.00.0000 | Conselho Nacional de Justiça

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou Resolução que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e autoriza a sua implementação no Poder Judiciário. Segundo o Ministro Luiz Fux – Relator –, trata-se de diretriz já presente no CPC/2015, que privilegiou a utilização dos meios eletrônicos para a prática dos atos processuais, os quais deverão ser produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico (art. 193 do CPC/2015), tudo com supedâneo no princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988). O Ato Normativo dispõe que, no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Ainda, a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação e retratar-se quanto a ela por uma única vez. Por fim, o Ato Normativo dispõe que os Tribunais deverão acompanhar os resultados do “Juízo 100% Digital” mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo CNJ e que o novo formato autorizado será avaliado após um ano de sua implementação, podendo o Tribunal optar pela manutenção, descontinuidade ou ampliação das varas digitais, comunicando a sua deliberação ao CNJ. A Resolução aguarda publicação.

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Publicado acórdão do CARF afirmando a impossibilidade de revisão de lançamento efetuado através de Auto de Infração em hipótese não prevista no CTN
07 de outubro de 2020 | PAF 10314.001337/2001-43 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a reavaliação do ex-tarifário não constitui hipótese que permite a lavratura de novo Auto de Infração, em substituição de lançamento anterior para o qual havia impugnação protocolada, vez que não atende ao procedimento descrito no Decreto nº 70.235/1972, além de não estar incluído nos casos de revisão autorizados pelo art. 149 do CTN. Isso porque, segundo os Conselheiros, a revisão aduaneira se encerra com a intimação do contribuinte do lançamento fiscal realizado pela autoridade aduaneira, ou seja, com a intimação do Auto de Infração, conforme disposto no art. 570, § 3º, do DL nº 4.543/2002. Dessa forma, a autorização legal do procedimento de revisão deve ser fundamentada na pré-existência do fato novo. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que houve alteração de direito na motivação assentada em lançamento de ofício, uma vez que a revisão aduaneira já havia sido realizada e encerrada com a lavratura do Auto de Infração original, não tendo que se falar, portanto, em reavaliação do despacho de importação.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia que disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das DRJs e regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor
09 de outubro de 2020 | Portaria nº 340/2020 | Ministério de Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria dispondo sobre a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (DRJs), e regulamentando o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) as DRJs, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada, têm por finalidade julgar processos que versem sobre a aplicação da legislação referente aos tributos administrados pela RFB, conforme estabelecido em seu Regimento Interno; (ii) compete às DRJs apreciar, por decisão colegiada: (ii.a) em primeira instância, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo; e (ii.b) em última instância, os recursos contra as decisões proferidas em sede de impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos; (iii) as DRJs são constituídas por Turmas Ordinárias e Especiais, integradas por 5 julgadores, podendo funcionar com até 7 julgadores, titulares ou pro tempore, e por Câmaras Recursais de julgamento; (iv) as Câmaras Recursais, equipes virtuais com competência para julgar os recursos contra as decisões proferidas em sede de impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, serão instituídas por ato do Secretário Especial da RFB, podendo sua composição abranger integrantes de mais de uma DRJ; (v) a nomeação de Presidentes de Turmas e a designação dos integrantes das Câmaras Recursais e de seus Presidentes, e de seus respectivos substitutos, compete ao Secretário Especial da RFB; (vi) as Turmas realizarão, no mínimo, 12 sessões de julgamento ao ano, observado o cronograma estabelecido pelo Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da RFB; (vii) a sessão que não se efetivar, devido à superveniente falta de expediente normal da unidade, deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário; (viii) o ementário dos acórdãos formalizados no mês deve conter a matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número do acórdão e ser divulgado no sítio eletrônico da RFB, disponível em http://www.receita.economia.gov.br; e (ix) é cabível recurso voluntário, da decisão em relação à impugnação ou manifestação de inconformidade, relativo a processos cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos, às Câmaras Recursais das DRJs, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão. Ademais, a nova Portaria revoga a Portaria MF nº 341/2011. A Portaria entrará em vigor em 03 de novembro de 2020.

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Publicada Resolução do CGSN alterando disposições sobre o SIMPLES
05 de outubro de 2020 | Resolução nº 156/2020 | Comitê Gestor do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou Resolução alterando a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o SIMPLES. Dentre outras alterações, a nova Resolução estabelece que: (i) para fins de opção e permanência no SIMPLES, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LC nº 123/2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00; (ii) os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no art. 9º da Resolução CGSN nº 140/2018, até o último dia útil do mês de outubro: (ii.a) para produzir efeitos no âmbito do SIMPLES, o Decreto deve ser encaminhado pelo governador ou pela secretaria estadual competente para a administração tributária ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês de novembro; e (ii.b) a partir de 2020, compete ao Presidente do CGSN divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite mencionado, até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente; e (iii) o DAS avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do SIMPLES ou no sítio eletrônico da RFB ou da PGFN.

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