Publicações

Resenha Tributária

Resenha Tributária 205

09 de novembro de 2020

STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da CONFINS
05 de novembro de 2020 | RE 1.244.117/SC (RG) – Tema 1.111 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que discute a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS. Os Ministros destacaram que a controvérsia é de índole infraconstitucional, tendo em vista que demanda a interpretação do DL nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, e das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sendo que a alegada ofensa aos arts. 195, I, “b”, 145, § 1º, 146 e 62 da CF/1988, se existente, seria meramente reflexa. Nesse sentido, os Ministros consignaram que a mesma orientação se aplica quanto à ausência de previsão legal de aproveitamento de créditos da CPRB quando da apuração do PIS e da COFINS. Por fim, registraram que a matéria não versa sobre os temas de repercussão geral discutidos no RE 574.706/PR e no RE 1.187.264/SP, relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, respectivamente.

STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a possibilidade da manutenção do regime de tributação incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, na forma da Lei nº 8.212/1991, às empresas que não foram abarcadas pelo regime substitutivo da Lei nº 12.546/2011
05 de novembro de 2020 | RE 1.266.813/PR (RG) – Tema 1.110 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que discute a possibilidade da manutenção do regime de tributação incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, na forma do art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991, de acordo com o tratamento dado pela legislação às empresas que não foram abarcadas pelo regime substitutivo da Lei nº 12.546/2011. Os Ministros destacaram que a controvérsia depende de reexame de fatos e provas e é de índole infraconstitucional, tendo em vista que demanda a interpretação da Lei nº 8.212/1991 e dos arts. 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, de modo que a alegada ofensa ao art. 195, § 13, da CF/1988, se existente, seria meramente reflexa. Por fim, registraram que a mesma orientação se aplica à questão do prazo para opção pelo regime diferenciado da Lei nº 12.546/2011.

STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a irretratabilidade da opção pelo recolhimento da CPRB, tendo em vista os efeitos da Lei nº 13.670/2018
05 de novembro de 2020 | RE 1.286.672/RS (RG) – Tema 1.109 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que discute a possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei nº 13.670/2018. Os Ministros destacaram que a controvérsia é de índole infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, incidindo, portanto, a Súmula nº 279/STF.

STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a aplicabilidade do princípio da anterioridade em face das reduções de benefícios fiscais previstos no REINTEGRA
05 de novembro de 2020 | ARE 1.285.177/ES (RG) – Tema 1.108| Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute, à luz do art. 150, III, “b”, da CF/1988, a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). Os Ministros afirmaram que a controvérsia possui matéria constitucional suficiente para o reconhecimento da repercussão geral, sendo cabe ao STF conferir interpretação unívoca ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, balizados pelos princípios da segurança jurídica e da não surpresa e o respeito à previsibilidade orçamentária do contribuinte.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a incidência de ICMS ou ISSQN sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de software
04 de novembro de 2020 | ADI 5.659/MG e ADI 1.945/MT | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator da ADI 5.659/MG –, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, entendeu que é inconstitucional a incidência do ICMS sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de software, seja de prateleira ou por encomenda. Isso porque, segundo o Ministro, a elaboração do programa de computador resulta de esforço intelectual e humano e consiste em obrigação de fazer, quando do fornecimento e confecção, e obrigação de dar, no momento da transferência do bem digital. Assim, o Ministro afirmou que deve incidir o ISSQN, até por que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem. Por fim, o Ministro entendeu pela necessidade de modulação dos efeitos da decisão para dotá-la de eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento, tendo divergido neste tocante o Ministro Marco Aurélio. Por outro lado, a Ministra Cármen Lúcia – Relatora da ADI 1.945/MT –, acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, entendeu pela constitucionalidade da incidência de ICMS sobre as operações com software off the shelf, isto é, de prateleira, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. A Ministra esclareceu que programas de computador só não são considerados mercadoria quando se contrata o serviço para desenvolvê-los. Nesse sentido, a Ministra afirmou que os softwares produzidos em série e de forma padronizada devem estar sujeitos à incidência do ICMS, por caracterizar atividade mercantil. Pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS nº 100/1997 e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na TIPI
03 de novembro de 2020 | ADI 5.553/DF | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, I e II, e 3ª do Convênio ICMS nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 8.950/2016. Segundo o Ministro, quanto ao aspecto fiscal, os incentivos fiscais de ICMS e de IPI aos agrotóxicos se afastam do princípio da seletividade tributária, à luz da essencialidade, já que a mitigação da incidência dos referidos impostos sobre os agrotóxicos não implica automática redução dos preços dos produtos a serem adquiridos pelo consumidor final, considerando a inelasticidade da demanda e a lógica de mercado das commodities. O Ministro indica que, para atender à essencialidade, bastaria que o benefício incidisse sobre o produto final, alcançando seu efetivo destinatário, independentemente do uso de agrotóxicos na cadeia produtiva. Já na perspectiva extrafiscal, que conduz à verificação da conformidade constitucional dos dispositivos aos demais bens juridicamente tutelados, o Ministro aduz que o tratamento tributário conferido aos agrotóxicos se distancia do que prescreve a seletividade ambiental, observando-se a incompatibilidade entre essa desoneração tributária e o dever constitucional atribuído ao Poder Público de proteção preventiva ao meio ambiente (art. 225 da CF/1988) e tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170 da CF/1988). Ademais, o Ministro afirmou que as normas questionadas, ao estabelecerem incentivos fiscais à utilização de agrotóxicos, ofendem os arts. 6º, 7º, XXII, 170, VI, 196 e 225, caput, V e VII, e § 3º, da CF/1988, porquanto há risco também à saúde na utilização desses produtos. Por fim, diante da inexistência de alíquota no caso do IPI, afirma que a declaração de inconstitucionalidade abre as portas ao diálogo interinstitucional, nos moldes do item 9.5 do acórdão nº 709/2018 do TCU, determinando a notificação: (i) da Casa Civil da Presidência da República; e (ii) da RFB para que, em conjunto com outras autoridades, tomem providências quanto à fixação das alíquotas. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

STF afirma a constitucionalidade de lei que estabeleceu alíquotas de PIS-Importação e COFINS-Importação mais elevadas para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos
03 de novembro de 2020 | RE 633.345/ES (RG) – Tema 744 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 8º, § 9º, da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à contribuição ao PIS e à COFINS, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”. Segundo os Ministros, à luz do RE 1.178.310/PR, submetido ao rito da repercussão geral, a instituição de diferentes alíquotas das contribuições sociais para certos setores da economia não implica violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal, que visa equalizar a tributação incidente sobre os bens produzidos no mercado interno em relação aos importados e estimular a instalação de montadoras de veículos no território nacional. Ademais, os Ministros entenderam que a situação não contraria o princípio da capacidade contributiva, vez que, nos termos do art. 195, § 9º, da CF/1988, há autorização para a majoração de alíquotas a partir do porte da empresa. Os Ministros ainda destacaram que a intersecção entre as atividades econômicas de uma montadora que oferta autopeças vinculadas a uma marca e de uma importadora que comercializa modelos variados não demonstra prejuízo comercial, de modo que a aplicação de alíquotas maiores do PIS-Importação e da COFINS-Importação às importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos não caracteriza ofensa à livre concorrência. Por fim, entenderam que não há incompatibilidade das contribuições sociais com o uso extrafiscal, vez que recaem sobre a importação, sendo um importante instrumento de equilíbrio da balança comercial.

Publicada decisão monocrática do STF negando seguimento à ADPF que discute o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do Sistema Tributário Nacional
03 de novembro de 2020 | ADPF 655/DF | Supremo Tribunal Federal

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora – negou seguimento à ADPF proposta pela Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (FENAFISCO) e que objetivava o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do Sistema Tributário Nacional. Segundo a Ministra, na esteira da jurisprudência da Corte, a autora não possui legitimidade ativa ad causam para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, tendo em vista que a natureza sindical da entidade não se enquadra nos conceitos de confederação sindical ou de entidade de classe de alcance nacional, exigidos pelo art. 103 da CF/1988.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada redação final do Projeto de Lei Complementar aprovado pela CLDF que homologa o Convênio ICMS nº 155/2019 e institui Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal
05 de novembro de 2020 | Projeto de Lei Complementar nº 58/2020 | Câmara Legislativa do Distrito Federal

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou o Projeto de Lei Complementar que homologa o Convênio ICMS nº 155/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivos à Regularização Fiscal do Distrito Federal (REFIS-DF 2020). Dentre outras medidas, o anteprojeto dispõe que: (i) podem ser incluídos no REFIS-DF 2020, com exceção das hipóteses constatadas de sonegação, fraude ou conluio: (i.a) os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018; e (i.b) os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018; (ii) o REFIS-DF 2020 aplica-se aos débitos relativos: (ii.a) ao ICMS; (ii.b) ao SIMPLES Candango, instituído Lei nº 2.510/1999, do Distrito Federal; (ii.c) ao ISSQN, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do DL nº 82/1966; (ii.d) ao IPTU; (ii.e) ao IPVA; (ii.f) ao ITBI; (ii.g) ao ITMCD; (ii.h) à TLP; e (ii.i) aos débitos tributários e não-tributários do Distrito Federal e de suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento. Nesse sentido, o anteprojeto estabelece que o REFIS-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal, já relacionados, mediante: (i) redução do principal atualizado nas seguintes proporções: (i.a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002; (i.b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 01 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008; e (i.c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012; (ii) redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções: (ii.a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas; (ii.b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas; (ii.c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas; (ii.d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas; (ii.e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas; (ii.f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas; e (ii.g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas; e (iii) dispensa do pagamento dos honorários de que trata o art. 42, § 1º, da LC nº 04/1994. O texto segue para sanção do Governador do Distrito Federal.

Clique aqui para acessar inteiro teor

Publicada Resolução do CMN dispondo sobre condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro
03 de novembro de 2020 | Resolução nº 4.867/2020 | Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu e o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que altera a Resolução CMN nº 4.734/2019, que estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) as instituições financeiras que pretendam realizar operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento ou operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento na forma de que trata a Resolução CMN nº 4.734/2019 devem participar de testes homologatórios de integração com os sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento; (ii) as instituições deverão comunicar ao BACEN, até 17 de novembro de 2020, sua intenção de participar dos testes homologatórios; (iii) a comunicação deve indicar diretor responsável pela realização dos testes homologatórios; (iv) fica o BACEN autorizado a estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto na Resolução CMN nº 4.734/2019, inclusive no que se refere à definição: (iv.a) do cronograma e da documentação necessária para a realização dos testes homologatórios; e (iv.b) das medidas a serem adotadas pelas instituições financeiras que não cumprirem o cronograma de testes, especialmente visando a dar publicidade a esse fato.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre o RECOF e o RECOF-SPED
06 de novembro de 2020 | Instrução Normativa nº 1.988/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando as IN RFB nº 1.291/2012 e nº 1.612/2016, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED). A Instrução Normativa estabelece que os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, nas condições previstas do art. 23 da IN RFB nº1.291/2012 e art. 17 da IN RFB nº 1.612/2016, poderão ser armazenados também em: (i) recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; (ii) pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou (iii) pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço. A Instrução Normativa entra em vigor em 01 de dezembro de 2020.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
04 de novembro de 2020 | Instrução Normativa nº 1.985/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa disciplinando o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece: (i) que se entende por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que demonstre atendimento aos requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa; (ii) os princípios e objetivos do Programa OEA; (iii) que poderão ser certificados no Programa OEA os seguintes intervenientes nas operações de comércio exterior, que atuam na cadeia logística internacional: (iii.a) importador; (iii.b) exportador; (iii.c) transportador; (iii.d) agente de carga; (iii.e) depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado; (iii.f) depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX); (iii.g) operador portuário; e (iii.h) operador aeroportuário; (iv) as modalidades de certificação; e (v) as penalidades aplicadas ao OEA e seus efeitos no âmbito do Programa. Por fim, ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas: (i) IN RFB nº 1.598/2015; (ii) IN RFB nº 1.624/2016; (iii) IN RFB nº 1.653/2016; (iv) IN RFB nº 1.736/2017; (v) IN RFB nº 1.785/2018; (vi) o art. 2º da IN RFB nº 1.833/2018; e (vii) IN RFB nº 1.834/2018.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras
04 de novembro de 2020 | Instrução Normativa nº 1.986/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, ao qual estão sujeitos quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece, em relação ao referido procedimento, que: (i) poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da RFB, mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu início, quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira; (ii) a sua execução não impede a instauração de outros procedimentos para o mesmo interveniente, e poderá implicar: (ii.a) a retenção de mercadorias importadas, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento; e (ii.b) a apreensão de mercadorias, quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento; (iii) será concluído pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pela sua execução mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu encerramento; (iv) na hipótese de comprovação de infração punível com a pena de perdimento das mercadorias que tenham sido desembaraçadas ou entregues, e essas mercadorias não forem localizadas ou tiverem sido consumidas ou revendidas, o seu valor aduaneiro apurado para fins de aplicação da multa substitutiva ao perdimento e para o cálculo dos tributos incidentes poderá ser distinto do valor apurado para fins de fixação da garantia; e (v) constituído definitivamente o crédito tributário decorrente do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras em que tenha ocorrido a retenção de mercadorias, a garantia eventualmente prestada será: (v.a) convertida em renda em favor da União, caso tenha sido prestada sob a forma de depósito em moeda corrente; ou (v.b) executada, caso tenha sido prestada sob a forma de fiança bancária ou seguro em favor da União. A Instrução Normativa entrará em vigor em 01 de dezembro de 2020.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Resolução do BACEN dispondo sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
03 de novembro de 2020 | Resolução nº 35/2020 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução alterando a Circular BACEN nº 3.952/2019 que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) as entidades registradoras responsáveis por sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento e as instituições credenciadoras devem participar de testes homologatórios de integração entre seus sistemas, indicando diretor responsável pela realização dos testes homologatórios; (ii) as instituições credenciadoras devem assegurar que as subcredenciadoras a elas ligadas participem dos testes homologatórios de integração; (iii) as entidades registradoras responsáveis por sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento devem apresentar plano de testes para aprovação pelo BACEN; (iv) Instrução Normativa estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular, inclusive no que se refere à definição: (iv.a) do cronograma e da documentação necessária para a realização dos testes homologatórios; (iv.b) das medidas a serem adotadas pelas entidades registradoras e pelas instituições credenciadoras que não cumprirem o cronograma de testes, especialmente visando a dar publicidade a este fato; e (iv.c) das medidas a serem adotadas pelas instituições credenciadoras em relação às subcredenciadoras para as quais ela presta serviço que não tiverem cumprido o cronograma de testes, especialmente visando a dar publicidade a este fato.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicados três novos Convênios ICMS
03 de novembro de 2020 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 131, de 29 de outubro de 2020

Revigora e prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 132, de 29 de outubro de 2020

Altera o Convênio ICMS nº 82/2020, que autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido do ICMS a estabelecimentos industriais.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 133, de 29 de outubro de 2020

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Compartilhar

MG