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Resenha Tributária

Resenha Tributária 213

08 de fevereiro de 2021

Iniciado julgamento do STF em que se discute a aplicabilidade do princípio da seletividade ao ICMS nas operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação
05 de fevereiro de 2021 | RE 714.139/SC (RG) – Tema 745 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Adotada a técnica da seletividade pelo legislador estadual em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. O Ministro entendeu que o legislador estadual pode tornar o ICMS seletivo, devendo, todavia, definir as alíquotas diferenciadas a partir da essencialidade da mercadoria ou serviço, nos termos do art. 155, § 2º, III, da CF/1988. Dessa forma, no caso concreto, o Ministro reconheceu ser indevida a Lei nº 10.297/1996, do Estado de Santa Catarina, na parte em que prevê a alíquota de 25% para as operações com energia elétrica e para as prestações de serviços de telecomunicação, na medida em que adotou a alíquota de 17% para as operações em geral. Segundo o Ministro, tendo em vista que os setores de energia elétrica e telecomunicação são de primeira necessidade, a mencionada alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação não se compatibiliza com os arts. 1º e 3º da CF/1988, além de serem alcançados à condição de serviços públicos de competência da União pelo art. 21, XI e XII, “b”, da CF/1988. Assim, determinou o reenquadramento jurisdicional da imposição tributária sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, fazendo incidir a alíquota geral de 17%. Por fim, o Ministro entendeu que a legislação estadual não viola o princípio da isonomia ao fixar alíquota de 12% de ICMS para os consumidores domiciliares e produtores ou cooperativas rurais, vez que se trata de política fiscal voltada a consumidor com menor potencial econômico. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei estadual que exige das operadoras de telefonia móvel o compartilhamento da localização dos aparelhos utilizados por usuários à polícia judiciária estadual
05 de fevereiro de 2021 | ADI 4.739/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado do Ministro Luiz Fux, entendeu pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.569/2011, do Estado de Rondônia, que impõe às companhias operadoras de telefonia móvel a obrigação de fornecer à polícia judiciária estadual, mediante solicitação, a localização dos aparelhos utilizados pelos usuários, definindo prazos, dispondo acerca do uso dos números de emergência e fixando sanções pecuniárias em caso de descumprimento. Segundo o Ministro, à luz do entendimento da jurisprudência do STF, a mencionada legislação estadual, que institui regulamentação diretamente relacionada ao objeto da concessão do serviço móvel pessoal, viola os arts. 21, XI, e 22, IV, da CF/1988, tendo em vista que cabe à União legislar, privativamente, sobre telecomunicações. O Ministro Edson Fachin acompanhou as conclusões do Ministro Marco Aurélio, pela inconstitucionalidade da Lei nº 2.569/2011, do Estado de Rondônia, mas não por ofender o art. 21, XI, da CF/1988, e sim por ofensa ao art. 22, I, uma vez que a requisição de informações sobre a localização de aparelhos celulares pela autoridade policial é matéria processual, tanto que foi prevista pela Lei n.º 13.344/2016, que acresceu os artigos 13-A e 13- B ao CPP/1941. A Ministra Rosa Weber também acompanhou as conclusões do Ministro Marco Aurélio, ressalvando, entretanto, que o objeto de disciplina da legislação questionada enquadra-se na categoria de matéria processual e que o Advogado-Geral da União pode contrapor-se à constitucionalidade das normas submetidas a seu exame, no contexto da jurisdição constitucional concentrada, conforme assentado na jurisprudência da Corte. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu pela constitucionalidade dos arts. 1º a 4º da Lei nº 2.569/2011, do Estado de Rondônia, uma vez que a norma em questão disciplina matéria relativa à segurança pública, de competência legislativa concorrente, a partir da leitura conjunta dos arts. 24, XI, 125, § 1º, 128, § 5º, e 144, §§ 4º e 5º, da CF/1988. Nesse sentido, segundo Ministro, se os Estados possuem (i) competência legislativa concorrente em matéria procedimental (art. 24, XI, da CF/1988); (ii) competência legislativa para organizar o Poder Judiciário local (art. 125, § 1º, da CF/1988); (iii) competência para organização do Ministério Público estadual (art. 128, 5º, da CF/1988); e (iv) competência para legislar em matéria de polícia civil e militar (art. 144, §§ 4º e 5º, da CF/1988), há que se reconhecer a possibilidade de editarem leis para a regência da segurança pública, concernente à localização de possíveis vítimas ou suspeitos. Por fim, o Ministro destacou que o legislador estadual apenas permitiu a possibilidade de as concessionárias de serviços de telefonia móvel fornecerem informações sobre a localização de aparelhos celulares à polícia judiciária do Estado de Rondônia, como medida para o desempenho da manutenção da ordem pública e preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme previsto pelo art. 144 da CF/1988. O julgamento aguarda o voto dos demais ministros.

STF afirma a desnecessidade de lei específica para a autorização de desestatização de empresa estatal
05 de fevereiro de 2021 | ADI 6.241/DF | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e entendeu pela constitucionalidade dos arts. 2º e 6º, I, § 1º, da Lei nº 9.491/1997, que veiculam autorização ao Chefe do Poder Executivo Federal para incluir empresa estatal em Plano de Desestatização. Segundo os Ministros, a titularidade da competência para decisões de intervenção estatal na economia para criação e desestatização de empresas estatais é do Poder Legislativo, na forma prevista no art. 37, XIX, da CF/1988, assim como no art. 5º, II e III, do DL nº 200/1967. Entretanto, a Constituição Federal não foi explícita quanto à forma legislativa a ser adotada no desempenho da competência para a desestatização. Assim, os Ministros concluíram que a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização é suficiente para a desestatização de empresa estatal.

STF afirma a impossibilidade de as receitas desvinculadas da União comporem o repasse aos Estados e ao Distrito Federal
05 de fevereiro de 2021 | ADPF 523/DF | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e entendeu que o mecanismo de desvinculação de receitas da União (DRU), previsto no art. 76 do ADCT, não implica vulneração ao princípio federativo, previsto nos arts. 1º e 60, § 4º, I, da CF/1988, tampouco fraude à Constituição Federal. Segundo os Ministros, os Estados e o Distrito Federal não fazem jus, consoante dispõe o art. 157, II, da CF/1988, a 20% das receitas da União relativas a contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e taxas quando desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, na forma do art. 76 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 93/2016. Assim, tendo em vista que o legislador constituinte sempre excepcionou determinada transferência de recursos dos efeitos da DRU de forma expressa, conforme se verifica na evolução normativa da DRU, os Ministros entenderam que a definição conceitual de DRU trazida pelo art. 76 do ADCT afasta a incidência de normas de comandos de vinculação, tal como o mencionado art. 157, II, da CF/1988. Além disso, os Ministros registraram a impossibilidade de equiparar as receitas alcançadas pela DRU ao recolhimento de imposto instituído no exercício da competência residual, prevista no art. 154, I, da CF/1988, na medida em que a desvinculação não foi instituída pelo legislador complementar, mas sim pelo poder constituinte derivado. Por fim, os Ministros consignaram que não há perenização da DRU, tendo em vista que os modelos adotados para desvinculação do orçamento da União tiveram diferentes configurações, delineadas pela ECR nº 01/1994 e pelas ECs nº 10/1996, 17/1997, 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009, 68/2011, 93/2016 e 103/2019.

Publicada Portaria do STF que dispõe sobre o cancelamento do ponto facultativo na semana do Carnaval de 2021
04 de fevereiro de 2021 | Portaria nº 40/2021 | Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou Portaria revogando o art. 1°, II, da Portaria STF/GDG n°4/2021, que estabelecia ponto facultativo no dia 17/02/2021 até às 14:00h.

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STJ afirma a impossibilidade de homologar pedido de desistência apresentado após o início do julgamento do recurso
02 de fevereiro de 2021 | AgInt na DESIS no AREsp 1.150.353/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela impossibilidade de homologar pedido de desistência formulado pela parte após iniciado o julgamento do recurso pelo colegiado. Os Ministros destacaram que a parte formulou o pedido de desistência em momento muito avançado do julgamento, de modo que não há justificativa plausível para a homologação da desistência, que deveria ter sido provocada antes do início do julgamento. No caso concreto, o mérito do recurso discute a incidência do ISSQN sobre serviços de gestão de carteira de Fundo de Investimento estrangeiro e o julgamento está suspenso em razão de pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Benedito Gonçalves, convertida em vista coletiva ao Ministro Sérgio Kukina, após os votos dos Ministros Gurgel de Faria – Relator –, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a modulação de efeitos da decisão que afirma que o feriado local deve ser comprovado no momento da interposição do recurso
1º de fevereiro de 2021 | EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP | Corte Especial do STJ

A Ministra Nancy Andrighi – Relatora da questão de ordem – acompanhada pelas Ministras Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura e pelos Ministros Herman Benjamim, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho, ratificou entendimento manifestado em assentada anterior, no sentido de que a modulação dos efeitos da decisão que permitiu a comprovação do feriado posteriormente à interposição do recurso deve ser restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se aplicando aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. Isso porque, naquela ocasião, o fundamento determinante para o conhecimento do recurso, nos termos da deliberação colegiada, não era a necessidade de modulação de efeitos em quaisquer feriados locais, mas, ao revés, a necessidade da modulação de efeitos quanto ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em razão da sua notoriedade. Por fim, a Ministra afirma que a ausência de qualquer alteração no dispositivo do decisum revela ainda a indispensável aderência entre a fundamentação expedida pela Corte Especial e a hipótese examinada no caso concreto, que tratava apenas do feriado da segunda-feira de Carnaval, além de que as partes e o amicus curiae não se manifestaram à época, tratando-se de clara tentativa de devolver matéria já decidida pela Corte Especial, por via transversa. Inaugurando a divergência, o Ministro Luis Felipe Salomão entendeu que são legítimos os embargos de declaração opostos por amicus curie em face da decisão fixada na questão de ordem suscitada no REsp 1.813.684/SP. Isso porque, segundo o Ministro, a referida decisão se fundou tão somente nos exames das notas taquigráficas que eram e ainda são desconhecidas das partes e do próprio amicus curiae, o que configura vedada decisão surpresa, de modo que para se reestabelecer e garantir o princípio do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, seria imperioso anular o decisum transitado em julgado, oportunizando às partes e ao amicus curiae o acesso irrestrito às notas taquigráficas, conferindo-lhes prazo para se manifestar e, em seguida, retomar o julgamento da própria questão de ordem. De acordo com o Ministro, o referido decisum modificou a tese fixada pela Corte Especial, sob o manto da coisa julgada, restringindo a modulação apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não se limitando a declarar os precisos contornos do objeto da deliberação colegiada, porquanto se estava diante de decisão transitada em julgado, atribuindo ao estreito instrumento da questão de ordem não só especiais efeitos modificativos e integrativos, mas também rescisórios. Pediu vista o Ministro Jorge Mussi e, nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva.

Publicada Portaria do STJ dispondo sobre os prazos processuais durante o feriado de Carnaval de 2021
05 de fevereiro de 2021 | Portaria STJ/GP nº 39/2021 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Portaria dispondo sobre prazos processuais durante o feriado de Carnaval de 2021, além de dar outras providências. Segundo a Portaria: (i) o início e o vencimento dos prazos processuais no STJ que caírem na segunda e na terça-feira de Carnaval ficam automaticamente adiados para a quarta-feira subsequente, dia 17 de fevereiro de 2021, seguindo o disposto nos arts. 219 e 224, § 1º, do CPC/2015; e (ii) aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na IN STJ nº 6/2012 no sábado, domingo e nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2021. Ademais, a Portaria revogou o art. 1º, II, da Portaria STJ/GP nº 2/2021.

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Publicada Portaria do CARF dispondo sobre a competência para julgamento de processos que tratem do SIMPLES, SIMPLES Nacional e do crédito tributário decorrente
05 de fevereiro de 2021 | Portaria nº 1.339/2021 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria determinando que: (i) a competência das Turmas Extraordinárias da 1ª Seção de julgamento (SEJUL) de que trata o art. 23-B, I, do Anexo II do RICARF, abrange processos de exclusão e inclusão de empresas do SIMPLES e do SIMPLES Nacional, desvinculados dos autos de exigência de crédito tributário decorrente ou para os quais não haja recurso voluntário, bem como processos de exigência do crédito tributário decorrente cujo valor, na data do sorteio para turma de julgamento, não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos; (ii) a referida competência aplica-se aos processos já sorteados para as Turmas Extraordinárias e não exclui a competência para julgamento pelas Turmas Ordinárias; e (iii) fica estendida, temporariamente, à 1ª SEJUL, a competência para julgar recursos relativos a processos de exigência de crédito tributário decorrente da exclusão de empresas do SIMPLES e SIMPLES Nacional, independentemente da natureza do tributo exigido. A Portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.

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Publicada Portaria do CARF fixando o calendário da sessão de julgamento do Pleno da CSRF
02 de fevereiro de 2021 | Portaria nº 1.248/2021 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria fixando o calendário da Sessão de julgamento do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e alterando o calendário das sessões de julgamento do ano calendário de 2021. A Portaria resolve: (i) fixar o dia 30 de setembro de 2021 para a realização da sessão de julgamento do Pleno da CSRF; e (ii) alterar o Anexo Único da Portaria CARF nº 20.613/2020, que fixa calendário de reuniões do ano calendário de 2021, referente às sessões de julgamento, de competência das Turmas da CSRF e das Turmas Ordinárias das Seções e Câmaras do CARF, bem como das sessões de julgamento não presenciais virtuais, de competência das Turmas Extraordinárias das Seções.

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Publicada Portaria da PGU que regulamenta sua atuação proativa e dá outras providências
02 de fevereiro de 2021 | Portaria nº 1/2021 | Procuradoria-Geral da União

A Procuradoria-Geral da União (PGU) publicou Portaria estabelecendo normas e procedimentos relativos à atuação proativa da Procuradoria-Geral da União (PGU) e de seus órgãos de execução, assim como dá outras providências. Dentre outras disposições, Portaria estabelece que: (i) a atuação proativa da PGU consiste no conjunto harmônico de finalidades, princípios, órgãos. Advogados da União e atribuições destinado precipuamente à defesa dos direitos e interesses da União no polo ativo do contencioso judicial nas matérias tratadas na Portaria; (ii) constituem finalidades precípuas da atuação proativa da PGU: (ii.a) o combate a toda forma de corrupção; (ii.b) a defesa do patrimônio público e do meio ambiente; (ii.c) a recuperação de recursos para o erário; e (ii.d) o fortalecimento de uma cultura de ética e de honestidade na sociedade brasileira. Nesse sentido, a Portaria disciplina que: (i) o recolhimento de crédito da União decorrente de adimplemento voluntário do devedor, como em casos de pagamento espontâneo, parcelamento, acordo, liquidação ou renegociação de dívida, quando relacionado a processo judicial ou administrativo sob a responsabilidade de órgão de execução da PGU, será realizado por meio de GRU, sob as modalidades de “GRU-Simples” ou “GRU-SPB”; e (ii) excepcionalmente será permitido o pagamento da GRU por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED), desde que haja autorização expressa do Advogado da União responsável pelo processo, mediante orientações, no caso concreto, expedidas pelo DPP/PGU. A Portaria entra em vigor em 17 de fevereiro de 2021.

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Publicada Instrução Normativa da RFB que dispõe sobre a apresentação da DCTF e da DCTFWeb
1º de fevereiro de 2021 | Instrução Normativa nº 2.005/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que: (i) a DCTF e a DCTFWeb, apresentadas na forma estabelecida pela nova Instrução Normativa, constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados; (ii) a apresentação da DCTF e da DCTFWeb pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz; (iii) as informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve; (iv) a DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis no sítio da RFB na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br; (v) a DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); (vi) a DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores; e (vii) a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

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Publicada Resolução do BACEN que dispõe sobre auditoria cooperativa das cooperativas de crédito
1º de fevereiro de 2021 | Resolução nº 4.887/2021 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que dispõe sobre auditoria cooperativa das cooperativas singulares de crédito, das cooperativas centrais de crédito e das confederações de centrais. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) as instituições mencionadas devem ser objeto de auditoria cooperativa, com periodicidade mínima anual, a ser executada por: (i.a) entidade de Auditoria Cooperativa constituída como entidade cooperativa de terceiro nível, destinada exclusivamente à prestação de serviços de auditoria, integrada por cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais ou pela combinação de ambas; ou (i.b) empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (ii) as executoras do serviço de auditoria cooperativa devem ser submetidas periodicamente à revisão externa de qualidade nos processos desse serviço, realizada, a critério do BACEN, por Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente credenciadas na forma do art. 3º da Resolução; (iii) o BACEN poderá, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação, exigir das entidades auditadas: (iii.a) realização de exames complementares pela executora do serviço de auditoria cooperativa; e (iii.b) revisão do trabalho executado; e (iv) as atividades de auditoria cooperativa de que trata a Resolução podem ser desempenhadas cumulativamente com a prestação de serviços de auditoria externa prevista na regulamentação específica, desde que atendidos os requisitos mínimos estabelecidos no art. 3º da Resolução. A Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

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