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Resenha Tributária

Resenha Tributária 219

22 de março de 2021


Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de normas que preveem a incidência do ICMS sobre operações de extração e circulação de petróleo

19 de março de 2021 | ADI 5.481/DF | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade da Lei nº 4.117/2003 e da Lei nº 7.183/2015, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que preveem a incidência do ICMS, respectivamente, sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração até a empresa concessionária. Segundo o Ministro, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.478/1997, o legislador optou por outorgar às concessionárias, de modo originário, a propriedade do produto da lavra das jazidas de petróleo, em situação semelhante ao regime de partilha da produção, regido pela Lei nº 12.351/2010, de modo que, seja no regime de concessão ou no regime de partilha, por não existir ato ou negócio jurídico de natureza mercantil de transferência de titularidade da mercadoria, não está presente, nas situações descritas pelas leis impugnadas, o elemento operação, indispensável para a incidência do ICMS. Ademais, o Ministro propôs que a decisão produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF para a fixação da tese de repercussão geral sobre a impossibilidade de decreto estadual prever a antecipação do pagamento do ICMS pela entrada de mercadoria em outro ente da federação
19 de março de 2021 | RE 598.677/RS (RG) – Tema 456 | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma que discussão sobre a inclusão dos gastos com serviços de capatazia na base de cálculo do II é de índole infraconstitucional
19 de março de 2021 | AgRg no ARE 1.298.840/RS | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e entendeu que a discussão sobre a inclusão dos gastos com serviços de capatazia na base de cálculo do II possui índole infraconstitucional.

STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a titularidade das receitas arrecadadas a título de IRRF sobre valores pagos pelos Municípios pelo fornecimento de bens e serviços
19 de março de 2021 | RE 1.293.453/RS (RG) – Tema 1.130 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute, à luz dos arts. 153, III, e 158, I, da CF/1988, a titularidade dos entes municipais ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, por suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. Os Ministros afirmaram que, tendo em vista que o julgamento do recurso paradigma ocorreu mediante utilização da sistemática do IRDR pelo Tribunal a quo, a controvérsia revela potencial impacto em outros casos envolvendo os Municípios, de modo que cabe ao STF conferir o alcance da expressão “a qualquer título” do art. 158, I, CF/1988, com fins de garantir uniformidade, isonomia e coerência à jurisprudência e dar previsibilidade aos jurisdicionados. Por fim, os Ministros entenderam pela suspensão nacional dos processos que versam sobre a mesma questão jurídica.

STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a incidência de ISSQN ou de ICMS sobre operações de secretariado de rádio-chamada
18 de março de 2021 | RE 660.970/RJ (RG) – Tema 507 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que versa sobre a controvérsia relativa à incidência de ISSQN ou de ICMS sobre operações de secretariado por rádio-chamada, também conhecidas como paging ou “serviços de pager ou beeper” (“bip”), à luz dos arts. 155, II, e 156, III, da CF/1988.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do IR sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias
15 de março de 2021 | ADI 5.422/DF | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – conferiu interpretação conforme a Constituição aos art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/1918, e aos arts. 3º, caput e § 1º, e 4º do DL nº 1.301/1973, no sentido de afastar a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias pelo alimentado. Segundo o Ministro, os valores pagos advêm da renda ou dos proventos de qualquer natureza do alimentante, que já estão sujeitos à incidência do IR, de modo que admitir a incidência do tributo sobre os alimentos ou as pensões alimentícias decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentando provoca a ocorrência de bis in idem. Por fim, o Ministro consignou que os valores recebidos pelo alimentando não são renda ou provento de qualquer natureza, mas representam apenas entrada de valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante. Pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de aplicação concomitante de mais de uma multa fiscal punitiva
16 de março de 2021 | AgInt nos EDcl no REsp 1.825.186/RS | 2ª Turma do STJ

O Ministro Herman Benjamin – Relator – entendeu ser cabível a aplicação concomitante da multa qualificada de 150% pela prática de fraude na importação consistente em subfaturar os preços efetivamente praticados, assim como da multa de 100% por consumo das mercadorias de procedência estrangeira no processo produtivo do contribuinte. Segundo o Ministro, a aplicação concomitante não importa em bis in idem, uma vez que não ocorre dupla punição pelo mesmo ilícito tributário, mas por duas infrações distintas. Inaugurando a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques entendeu ser indevida a aplicação concomitante das referidas penalidades, uma vez que, no caso concreto, a infração oriunda do consumo das mercadorias importadas fraudulentamente nada mais é do que a consumação ou exaurimento da infração que lhe foi precedente, ou seja, a importação com subfaturamento. Assim, o Ministro destacou que a multa de 150% sobre a diferença do tributo devido em razão da fraude perpetrada já é a punição suficiente por ambas as condutas. Pediu vista regimental dos autos o Ministro Herman Benjamin.

Publicada Resolução do STJ suspendendo a prestação presencial de serviços não essenciais em seu âmbito
19 de março de 2021 | Resolução nº 11/2021 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Resolução suspendendo a prestação presencial de serviços não essenciais em seu âmbito e dando outras providências. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) fica suspensa a prestação presencial de serviços não essenciais no âmbito do STJ, até o dia 30 de março de 2021; (ii) fica suspensa a entrada de público externo nas dependências do tribunal até 30 de março de 2021, ressalvadas as situações excepcionais e as extraordinariamente autorizadas pelo titular da unidade, que deverão ser comunicadas à Secretaria de Segurança do STJ; e (iii) o atendimento ao público externo, inclusive aos advogados que necessitarem despachar com o presidente do Tribunal ou seus juízes auxiliares, será efetuado por meio de videoconferência ou outras ferramentas eletrônicas. A Resolução dispõe que os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que o envio do acórdão da DRJ para o domicílio tributário do contribuinte registrado no cadastro da RFB e a não procura no prazo especificado pelos Correios é condição suficiente a ensejar a publicação via edital
18 de março de 2021 | PAF 11634.720344/2013-21 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o envio do acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) para o domicílio tributário do contribuinte registrado no cadastro da RFB e a não procura no prazo especificado pelos Correios é condição suficiente para considerar improfícua a intimação via postal e ensejar a publicação via edital. Isso porque, segundo os Conselheiros, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, quando resultar improfícua a intimação pessoal, por via postal ou via eletrônica, a intimação poderá ser feita por edital, não estando tais meios de intimação sujeitos a qualquer ordem de preferência. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que na hipótese de o domicílio tributário localizar-se em zona rural, fato que pode dificultar o acesso via postal, cabe ao contribuinte adotar as providências necessárias quanto à ciência via postal ou eleger outro domicílio na forma melhor lhe convier, nos termos do art. 127 do CTN, sendo intempestivo, portanto, recurso voluntário interposto há mais de 30 dias da ciência via edital.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que a declaração de extinção do crédito tributário em face do transcurso do prazo decadencial deve ser mantida ainda que se constate posteriormente a intempestividade do recurso do contribuinte
16 de março de 2021 | PAF 19515.000899/2007-73 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que a declaração de extinção do crédito tributário em face do transcurso do prazo decadencial deve ser mantida ainda que se constate, em sede de embargos de declaração, que o recurso voluntário era intempestivo. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que, ainda que incorreta a aferição da tempestividade do recurso voluntário, uma vez declarada a extinção do crédito tributário, incide o disposto no art. 487, II, do CPC/2015, no sentido de possibilitar ao juiz a resolução do mérito da lide quando decidir, ainda que de ofício, sobre a ocorrência de decadência, não havendo que se falar em cancelamento da decisão recorrida e consequente restabelecimento da exigência.

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Publicado acórdão do CARF afirmando ser cabível multa qualificada na hipótese em que o contribuinte apresente DCTF retificadora contendo informações falsas
15 de março de 2021 | PAF 11065.723045/2011-89 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu ser cabível a imposição de multa qualificada na hipótese em que o contribuinte apresente DCTF retificadora contendo informações falsas. Isso porque, segundo os Conselheiros, a apresentação de DCTF retificadora informando a inexistência de débitos fiscais não pode ser aceita como uma conduta acidental ou associável a mero erro material, uma vez que a apresentação declarações falsas demonstra claramente a intenção do agente em evitar a cobrança de tributos por ele devidos. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que restou evidenciado que o contribuinte, ao contratar a empresa de consultoria para empreender revisão dos débitos fiscais vencidos, entre os quais se encontravam exatamente aqueles cujas DCTFs foram objeto de retificação, tinha consciência e queria o resultado ilícito, qual seja a extinção de seus débitos tributários, o que só poderia ocorrer de forma irregular. Assim, os Conselheiros ressaltaram que, uma vez que para restar configurada a fraude, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/1964, a autoridade fiscal deve trazer aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que o sujeito passivou praticou conduta ilícita e intencional hábil a ocultar ou alterar o valor do crédito tributário, o Fisco cumpriu o seu intento, devendo ser mantida, portanto, a qualificação da multa de ofício.

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Promulgada Emenda Constitucional dispondo sobre controle de despesas obrigatórias e instituindo regras transitórias para redução de benefícios tributários
16 de março de 2021 | Emenda Constitucional nº 109/2021 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional promulgou Emenda Constitucional que dispõe sobre medidas permanentes e emergenciais de controle de despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Dentre as medidas de controle de despesas, a Emenda dispõe que, na hipótese em que for apurado, no período de 12 meses, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será facultada aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do respectivo ente a aplicação de diversos mecanismos de ajuste fiscal, dentre os quais se destaca a vedação de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Noutro plano, o Projeto prevê que o Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 meses após a promulgação da Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros. As referidas proposições deverão propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios em pelo menos 10%, em termos anuais, em relação às benesses vigentes quando da promulgação da Emenda, de modo que esse montante, no prazo de até 8 anos, não ultrapasse 2% do PIB.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia elevando, temporariamente, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo CARF
18 de março de 2021 | Portaria nº 3.138/2021 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria alterando a Portaria nº 665/2021, para elevar temporariamente, até o dia até 30 de junho de 2021, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo CARF, previsto no art. 53, § 2º, do Anexo II do RICARF, para R$ 36.000.000,00. A Portaria entra em vigor em 01 de abril de 2021.

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Publicada Portaria da AGU revogando Portaria que dispõe sobre a representação da União nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais e de natureza fiscal
18 de março de 2021 | Portaria nº 05/2021 | Advocacia-Geral da União

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou Portaria revogando a Portaria nº 109/2007, referente à representação da União, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais, pelas Procuradorias da União e, nas causas previstas no inciso V e parágrafo único do art. 12 da LC nº 73/1993, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional. A Portaria entra em vigor em 01 de abril de 2021.

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Publicada Portaria da PGFN que dispõe sobre normas relativas à transação da dívida ativa da União e do FGTS
16 de março de 2021 | Portaria nº 3.026/2021 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria nº 9.917/2020 para incluir normas relativas à transação da dívida ativa do FGTS. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: a (i) a transação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 e aquela de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 serão realizadas exclusivamente por adesão à proposta da PGFN sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais; (ii) o Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que não acarrete ônus para União ou para o FGTS, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, quando inexistentes, nos autos, informações de bens úteis à satisfação, parcial ou integral, dos débitos executados; e (iii) nas propostas de transação individual formuladas nos termos do art. 36 da Portaria nº 9.917/2020, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser integralmente realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN.

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Publicado Ato Declaratório Executivo da RFB declarando que a modificação ou a adoção de novos métodos ou critérios contábeis em relação à Resolução CMN nº 4.877/2020 não produz efeitos tributários
15 de março de 2021 | Ato Declaratório Executivo nº 3/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Executivo declarando que a Resolução CMN nº 4.877/2020, que dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada, caso seja empregada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

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Publicados dois novos Protocolos ICMS
16 de março de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Protocolo ICMS nº 11, de 15 de março de 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 53/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

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Protocolo ICMS nº 12, de 15 de março de 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 11/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

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Publicados onze novos Convênios ICMS
15 de março de 2021 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 19, de 12 de março de 2021
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 20, de 12 de março de 2021
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

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Convênio ICMS nº 21, de 12 de março de 2021
Altera o Convênio ICMS nº 17/2021, que autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 22, de 12 de março de 2021
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 181/2017, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.

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Convênio ICMS nº 23, de 12 de março de 2021
Altera o Convênio ICMS nº 77/2020, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS nº 168/2017.

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Convênio ICMS nº 24, de 12 de março de 2021
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais, Pará e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 218/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.

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Convênio ICMS nº 25, de 12 de março de 2021
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Pará e altera o Convênio ICMS nº 79/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

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Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021
Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

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Convênio ICMS nº 27, de 12 de março de 2021
Altera o Convênio ICMS nº 33/1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. – Ferrovias Norte Brasil.

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Convênio ICMS nº 28, de 12 de março de 2021
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

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Convênio ICMS nº 29, de 12 de março de 2021
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

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