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Resenha Tributária – 235ª edição – Semana dos dias 02/08/2021 a 08/08/2021


Iniciado julgamento do STF em que se discute a inconstitucionalidade de Resolução do Senado Federal que versa sobre alíquotas do ICMS em operações interestaduais com bens e mercadorias importados

06 de agosto de 2021 | ADI 4.858/DF | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese: “Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da CF/1988, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. Segundo o Ministro, ainda que tenha competência extraordinária para fixação da alíquota do ICMS para operações interestaduais, não pode o Senado Federal discriminar produtos importados, sob pena de violação ao princípio da seletividade. Dessa forma, o Ministro entendeu pela inconstitucionalidade material da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal. Por fim, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que produza efeitos apenas a partir de sua publicação. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Ministro Edson Fachin no mérito, divergindo apenas no tocante à projeção da eficácia da decisão, uma vez que, no seu entender, a norma inconstitucional é natimorta. Inaugurando a divergência quanto ao mérito, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e, nesta assentada, pelo Ministro Dias Toffoli, entendeu que a Resolução do Senado Federal em questão é constitucional, porquanto não regula a concessão ou revogação de qualquer benefício fiscal de ICMS, limitando-se a atuar dentro da permissão constitucional para a fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior, além de não cuidar de matéria reservada à disciplina por lei complementar, na forma art. 155, § 2º, XII, da CF/1988. Ademais, a Ministra Cármen Lúcia seguiu tal divergência em voto apartado. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF volta a pautar processo que discute a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS

04 de agosto de 2021 | RE 592.616/RS (RG) – Tema 118 | Plenário do STF

O Ministro Luiz Fux – Presidente – incluiu em pauta, para julgamento virtual a ser realizado entre 20 de agosto de 2021 e 27 de agosto de 2021, o RE 592.616/RS (RG) – Tema 118, no qual se discute a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento havia sido suspenso em 19 de agosto de 2020 em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

STF afirma a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador

02 de agosto de 2021 | ADI 5.576/SP | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”. Segundo os Ministros, essas operações são passíveis de tributação pelo ISSQN, e não pelo ICMS, independentemente do meio de disponibilização do software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, conforme definido no julgamento das ADIs 1.945/MT e 5.659/MG. Ademais, os Ministros modularam os efeitos da decisão para lhe atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03 de março de 2021, data em que publicada a ata de julgamento das já aludidas ações diretas de inconstitucionalidade. Ficam ressalvadas da modulação as seguintes situações: (i) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02 de março de 2021; (ii) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02 de março de 2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e (iii) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02 de março de 2021 em que não houve o recolhimento do ISSQN ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional.

STF afirma a inconstitucionalidade de decreto estadual que versa sobre ICMS-ST em operações com energia elétrica

02 de agosto de 2021 | ADI 6.144/AM e ADI 6.624/AM | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade formal e material dos arts. 1º, I e II, e 2º do Decreto nº 40.628/2019, do Estado do Amazonas, que atribuiu às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Segundo os Ministros, é imprescindível que a previsão de substituição tributária esteja veiculada em lei estadual no sentido estrito e, no caso, o Código Tributário do Estado do Amazonas contém apenas cláusula geral de substituição tributária, sem estabelecer as hipóteses de substituição, de forma que a atribuição de responsabilidade às empresas de energia elétrica não poderia ter sido feita por decreto, em observância ao princípio da legalidade tributária. Ademais, os Ministros destacaram que, havendo a majoração indireta do ICMS provocada pela instituição da substituição tributária, o normativo deve observar as anterioridades geral e nonagesimal, o que também não foi observado pelo Decreto nº 40.628/2019. Por fim, os Ministros decidiram pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão passe a produzir efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

STF afirma ser inadequada a modulação dos efeitos do acórdão que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação do adicional do IR sobre o lucro real aos fatos ocorridos no ano-base de 1988

02 de agosto de 2021 | EDcl no RE 159.180/MG | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu que é inadequado o pedido voltado à modulação de efeitos do acórdão que cancelou a Súmula nº 584/STF e firmou a inconstitucionalidade da aplicação do adicional do IR sobre o lucro real, instituído pelo DL nº 2.462/1988, aos fatos ocorridos no ano-base de 1988. Isso porque, segundo os Ministros, a modulação dos efeitos da decisão esvaziaria o conteúdo do pronunciamento do STF, na medida em que, ainda que reconhecida sua inconstitucionalidade, o imposto somente deixaria de ser recolhido a partir da concessão dos efeitos prospectivos, como se, em momento anterior – no caso, o ano-base de 1988 –, a incidência fosse legítima.

CARF aprova 26 novas súmulas e cancela a Súmula CARF nº 119

06 de agosto de 2021 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Súmula nº 162

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

Súmula nº 163

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Súmula nº 164

A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Súmula nº 165

Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

Súmula nº 166

Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula nº 167

O art. 76, II, “a”, da Lei nº 4.502/1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, II, do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

Súmula nº 168

Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Súmula nº 169

O art. 24 do DL nº 4.657/1942 (LINDB), incluído pela Lei nº 13.655/2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Súmula nº 170

A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

Súmula nº 171

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

Súmula nº 172

A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

Súmula nº 173

A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196/2005 é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Súmula nº 174

Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Súmula nº 175

É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação (DCOMP) e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

Súmula nº 176

O imposto de renda pago por sócio pessoa física em tributação definitiva de ganho de capital pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

Súmula nº 177

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Súmula nº 178

A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.

Súmula nº 179

É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da MP  nº 1.858-6/1999.

Súmula nº 180

Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Súmula nº 181

No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991.

Súmula nº 182

O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Súmula nº 183

O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nº 9.363/1996 e 10.276/2001.

Súmula nº 184

O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 anos contados da data da infração, nos termos dos arts. 138 e 139 do DL nº 37/1966 e do art. 753 do Decreto nº 6.759/2009.

Súmula nº 185

O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no art. 107, IV, “e”, do DL nº 37/1966.

Súmula nº 186

A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no art. 107, IV, “e”, do DL nº 37/1966.

Súmula nº 187

O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e”, do DL nº 37/1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

Cancelada: Súmula CARF nº 119

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da MP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019)

Senado Federal aprova Projeto de Lei do novo REFIS

05 de agosto de 2021 | Projeto de Lei nº 4.728/2020 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou o PL nº 4.728/2020, que (i) dispõe sobre mecanismos para permitir a regularização fiscal e ampliar a possibilidade de instituição de acordos entre a Fazenda Pública e os contribuintes, por meio da reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de que trata a Lei nº 13.496/2017; (ii) altera a Lei nº 13.988/2020, para conceder segurança jurídica à transação e incluir novos instrumentos para extinção de dívidas por meio de acordo; e (iii) altera a Lei nº 10.522/2002, para autorizar a PGFN a realizar acordos relativos a processos em fase de cumprimento de sentença. Dentre outras disposições, o PL determina a reabertura, até o dia 30 de setembro de 2021, do prazo de adesão ao PERT, previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 13.946/2017, visando a quitação e parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei e devidos por pessoas físicas e jurídicas, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação da Lei nº 10.931/2004. O Projeto de Lei estabelece as condições para adesão e pagamento. O texto segue para apreciação pela Câmara dos Deputados.

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Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que dispõe sobre o marco regulatório, a organização e a manutenção do Sistema Nacional de Serviços Postais

05 de agosto de 2021 | Projeto de Lei nº 591/2021 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou o PL nº 591/2021, que dispõe sobre o marco regulatório do Sistema Nacional de Serviços Postais (SNSP), definindo os termos da manutenção e da organização do sistema. Dentre outras disposições, o PL estabelece que: (i) os serviços postais podem ser prestados em regime público ou privado; (ii) a União deverá garantir a prestação do serviço postal universal por meio de empresa estatal, desde que já existente na data de publicação desta Lei, ou pela celebração de contrato de concessão comum; e (iii) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá ser desestatizada, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: (iii.a) alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais; (iii.b) prestação concomitante dos serviços de correspondências e objetos postais e prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e distribuição; (iii.c) prestação dos serviços com abrangência nacional; e (iii.d) celebração de contrato de concessão de modo contínuo e com modicidade de tarifas, dos serviços postais universais. O texto segue para apreciação pelo Senado Federal.

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Publicado Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados referente à alteração do Sistema Tributário Nacional

04 de agosto de 2021 | Proposta de Emenda à Constituição nº 07/2020 | Câmara dos Deputados

O Deputado Carlos Jordy – Relator – proferiu Parecer favorável à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 07/2020, que altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Dentre outros pontos, o Parecer destaca que a intenção dos proponentes é de aumentar as competências tributárias de todos os entes federativos, em especial dos Estados e Municípios, o que vai ao encontro do pacto federativo. Nesse sentido, o Parecer destaca que, como os níveis de disparidades regionais ainda são enormes, a PEC prevê a possibilidade de Estados e Municípios instituírem seus impostos sobre renda e patrimônio na forma de um adicional do imposto análogo federal, delegando sua cobrança ao fisco federal.

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Publicada Resolução do CMN aprovando o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) e estabelecendo a forma de contribuição

02 de agosto de 2021 | Resolução nº 4.933/2021 | Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu e o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que aprova o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) e estabelece a forma de contribuição. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) o FGCoop é considerado instituição financeira, para os efeitos da LC nº 105/2001, e poderá ter acesso às informações contidas no Sistema de Informações de Créditos (SCR), independente da obtenção de autorização específica do cliente; (ii) a contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGCoop é de 0,0125% do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos financeiros relacionados no art. 2º, I a IX, do Anexo II da Resolução, ainda que os créditos correspondentes não sejam cobertos pela garantia ordinária; (iii) o BACEN examinará, previamente à submissão ao CMN, as propostas do FGCoop referentes à: (iii.a) alteração do percentual da contribuição mensal ordinária de suas associadas; (iii.b) adoção de alíquotas diferenciadas para suas associadas; (iii.c) suspensão temporária das contribuições das suas associadas; e (iii.d) alteração do seu Estatuto ou Regulamento; e (iv) a afiliação ao FGCoop pelas cooperativas singulares de crédito e pelos bancos cooperativos deve ser comprovada ao BACEN previamente ao início de suas operações. A Resolução entra em vigor em 01 de setembro de 2021.

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Publicada Resolução do CMN dispondo sobre a contratação de correspondentes no País pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN

02 de agosto de 2021 | Resolução nº 4.935/2021 | Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu e o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado; (ii) cabe à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações; (iii) não é admitida a celebração de contrato de correspondente que configure contrato de franquia, nos termos da Lei nº 13.966/2019, ou cujos efeitos sejam semelhantes no tocante aos direitos e obrigações das partes ou às formas empregadas para o atendimento ao público; (iv) depende de prévia autorização do BACEN a celebração de contrato de correspondente com entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) cuja denominação ou nome fantasia empregue termos característicos das denominações das instituições do SFN, ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro; (v) admite-se o substabelecimento do contrato de correspondente, em um único nível, desde que o contrato inicial preveja essa possibilidade e as condições para sua efetivação, entre as quais a anuência da instituição contratante; e (vi) fica o BACEN autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto na Resolução. A Resolução entra em vigor em 01 de fevereiro de 2022.

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Publicada Resolução do CMN dispondo sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário

02 de agosto de 2021 | Resolução nº 4.936/2021 | Conselho Monetário Nacional

O Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveu e o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que altera a Resolução CMN nº 4.790/2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que o disposto nos arts. 5º, 7º e 9º, bem como no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.790/2020, não se aplica quando as instituições depositária e destinatária forem integrantes do mesmo conglomerado prudencial ou sistema cooperativo de crédito. A Resolução entra em vigor em 01 de setembro de 2021.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a apresentação da DITR referente ao exercício de 2021

03 de agosto de 2021 | Instrução Normativa nº 2.040/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa estabelecendo normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2021. Dentre outras disposições, a IN: (i) estabelece as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DITR; (ii) indica os documentos que devem compor a Declaração; (iii) informa que a DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2021 (Programa ITR 2021), disponível no sítio eletrônico RFB, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br; e (iv) estabelece que a DITR deve ser apresentada no período de 16 de agosto de 2021 a 30 de setembro de 2021, prevendo que a entrega da DITR depois do prazo previsto, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

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Publicada Portaria Conjunta da COCAD, COGEA e CORAT dispondo sobre serviços por processo digital no e-CAC

02 de agosto de 2021 | Portaria Conjunta nº 01/2021 | Coordenação Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais, Coordenação Geral de Atendimento e Coordenação Geral de Administração do Crédito Tributário

A Coordenação Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (COCAD), a Coordenação Geral de Atendimento (COGEA) e a Coordenação Geral de Administração do Crédito Tributário (CORAT) publicaram Portaria Conjunta dispondo sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Dentre outras disposições, a Portaria Conjunta estabelece que ficam disponíveis, por processo digital aberto no e-CAC, conforme IN RFB nº 2.022/2021, os seguintes serviços: (i) emissão certidão de regularidade fiscal de imóvel rural; (ii) emissão de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil; (iii) emissão certidão de regularidade fiscal de pessoas físicas e jurídicas; e (iv) retificação de pagamentos de Guias da Previdência Social (GPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

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