Publicações

Resenha Tributária

Resenha Tributária – 236ª edição – Semana dos dias 09/08/2021 a 15/08/2021

16 de agosto de 2021

Publicado acórdão do STF afirmando a inconstitucionalidade de dispositivos que vedam a apropriação dos créditos de PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas

13 de agosto de 2021 | RE 607.109/PR (RG) – Tema 304 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis”. Segundo os Ministros, a proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis, prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, faz com que as empresas que adquirem matéria-prima reciclável não consigam competir em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior. Ademais, os Ministros declararam, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 48 da Lei nº 11.196/2005, que prevê isenção tributária em benefício das fornecedoras de materiais recicláveis, podendo as pessoas do ramo de reciclagem, então, retornarem para o regime geral do PIS e da COFINS, aplicável indiscriminadamente aos demais agentes econômicos.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado acórdão do STF referente aos embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

12 de agosto de 2021 | EDcl no RE 574.706/PR (RG) – Tema 69 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que, no tocante à decisão que firmou a tese de repercussão geral de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, não há: (i) omissão, tendo em vista que a ausência de similitude do presente caso com o RE 212.209/RS e o RE 582.461/SP foi expressamente tratada no acórdão de mérito, em que restou consignado que o Tema 69 da repercussão geral não examinou se é possível a incidência de tributo sobre tributo, mas a exegese da definição de receita estabelecida na Constituição; (ii) erro material e omissão quanto à interpretação do termo “receita bruta”, uma vez que o acórdão de mérito consignou que a definição constitucional acolhida no art. 195, I, “b”, da CF/1988 não se confunde com o conceito contábil de receita, mas deve ser entendido como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio do contribuinte na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições; (iii) contradição no tocante às interpretações das lições doutrinárias utilizadas e a compreensão alcançada, tendo a doutrina sido utilizada como suporte, sendo determinantes, noutro plano, os precedentes do STF acerca do conceito de faturamento; (iv) obscuridade, por inexistir diversidade de fundamentos amplos com efeitos diversos na corrente vencedora do mérito do Tema 69 da repercussão geral; e (v) contradição e obscuridade, relativamente à suposta falta de esclarecimento acerca do modo que o tributo deve ser decotado da base de cálculo, porquanto a corrente vencedora salientou que, conquanto se tenha a escrituração do ICMS, o regime da não-cumulatividade impõe que todo ICMS seja excluído, pelo que prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. Noutro plano, o Plenário, também por maioria, entendeu ser necessária a modulação temporal dos efeitos da decisão que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, em observância ao princípio da segurança jurídica, para que produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do Tema 69 da repercussão geral, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que foi proferido o julgamento de mérito.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial

12 de agosto de 2021 | RE 1.307.334/SP (RG) – Tema 1.127 | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator –, acompanhado pelos Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Segundo o Ministro, o art. 3º, VII, da Lei nº 8.099/1990, ao tratar da garantia qualificada, não fez qualquer diferenciação quanto à natureza do contrato de locação e nem contrariou o direito à moradia disposto no art. 6º, caput, da CF/1988. Inaugurando a divergência, o Ministro Edson Fachin, acompanhado pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelo Ministro Ricardo Lewandowski, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É impenhorável o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial”. Segundo o Ministro, embora na garantia prestada em contrato de locação residencial seja possível contrapor o direito à moradia de fiadores ao igualmente relevante direito à moradia de locatários, o mesmo não se verifica na hipótese de fiança em contrato de locação de imóvel comercial. Dessa forma, o Ministro concluiu que há incompatibilidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial com o direito fundamental social à moradia, bem como com o princípio isonômico, veiculado no caput do art. 5º da CF/1988. O julgamento foi suspenso em razão do encerramento da sessão de julgamento.

Publicada Resolução do STJ prorrogando o prazo para realização das sessões de julgamento por videoconferência e liberando o ingresso de advogados, partes e membros do Ministério Público ao Tribunal

13 de agosto de 2021 | Resolução nº 25/2021 | Superior Tribunal de Justiça 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Resolução alterando a Resolução STJ nº 19/2020 para (i) prorrogar, até 31 de outubro de 2021, o prazo para realização, por videoconferência, das sessões de julgamento da Corte Especial, das Seções e das Turmas, ordinárias ou extraordinárias; e (ii) liberar o ingresso de advogados, partes e membros do Ministério Público, durante o horário de expediente, inclusive para protocolo de petições e para a prática de atos processuais.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a incidência do adicional de 1%, introduzido pelo art. 8°, § 21, da Lei nº 10.865/2004, nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves em que se reconheceu o benefício de alíquota zero de COFINS

10 de agosto de 2021 | REsp 1.926.749/MG | 1ª Turma do STJ 

O Ministro Benedito Gonçalves – Relator – entendeu pela incidência do adicional de 1% da alíquota de COFINS-Importação, introduzido pelo art. 8°, § 21, da Lei nº 10.865/2004, nas operações de importação de aeronaves e peças de aeronaves, ainda que tenha sido reconhecida, por força do § 12 do mesmo dispositivo, a aplicação de alíquota zero de COFINS em tais operações. Segundo o Ministro, a incidência do referido adicional: (i) não infringe a regra do acordo geral sobre tarifas e comércios; (ii) não representa ofensa à isonomia; (iii) não se sujeita à aplicação da cláusula de obrigação de tratamento nacional; e (iv) não se sujeita à aplicação do critério de especialidade, uma vez que o legislador não revogou presumidamente o benefício de alíquota zero de COFINS nas referidas importações, mas tão somente realizou adição literal de 1% a todas as alíquotas de COFINS-Importação já existentes. Pediu vista antecipada dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

Publicado acordão do STJ afirmando a desnecessidade da existência prévia de lei local que autorize a Fazenda Pública a protestar CDA

10 de agosto de 2021 | REsp 1.895.557/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela desnecessidade da existência prévia de lei local que autorize a Fazenda Pública a protestar a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo os Ministros, o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com a redação conferida pela Lei nº 12.767/2012, incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as CDA da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Nesse sentido, os Ministros destacaram que, conforme o entendimento do STJ firmado no REsp 1.686.659/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, na forma do referido dispositivo legal. Ademais, os Ministros enfatizaram que o protesto de título de crédito é matéria afeta ao direito civil e comercial, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/1988, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a possibilidade de a Fazenda Pública protestar a CDA, visto que a Lei nº 9.492/1997 já é dotada de plena eficácia. Por fim, os Ministros afirmaram que é possível que o Poder Legislativo de cada ente federativo restrinja a atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor e de tempo para que a CDA seja levada a protesto.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

CARF afirma que os honorários percebidos a título da atividade de árbitro podem ser recebidos e tributados pela sociedade de advogados

11 de agosto de 2021 | PAF 12448.730776/2014-91 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que o valor recebido a título da atividade de árbitro se insere no âmbito da advocacia e os honorários podem ser recebidos e tributados pela sociedade de advogados da qual o árbitro é sócio. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que há Provimento do CFOAB reconhecendo que a arbitragem faz parte da natureza da advocacia, bem como ressaltaram o disposto no art. 129 da Lei nº 11.196/2005, o qual estabelece que a prestação de serviços intelectuais por sociedade, mesmo que contratado um serviço individual, submete-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, previsão corroborada pelo julgamento proferido pelo STF no âmbito da ADC 66/DF.

Publicada Instrução Normativa da RFB que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)

13 de agosto de 2021 | Instrução Normativa nº 2.043/2021 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Dentre outras disposições, a IN estabelece que a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere à escrituração, e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo. Noutro plano, a IN dispõe que, a partir do período de apuração em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na IN RFB nº 2.005/2021, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) emitido pelo sistema da DCTFWeb.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Resolução do BACEN que dispõe sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop)

13 de agosto de 2021 | Resolução nº 127/2021 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que dispõe sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop). Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) o valor da contribuição ordinária deve ser calculado com base nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia, registrados pelas instituições associadas ao FGCoop nos títulos e nos subtítulos do COSIF divulgados pelo BACEN; (ii) as cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais, os bancos cooperativos e as confederações ou cooperativas centrais, em relação às suas filiadas, devem elaborar e remeter ao FGCoop, até o dia 20 de cada mês, as informações necessárias para o cálculo da contribuição ordinária referente ao mês imediatamente anterior; (iii) o atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à multa de 2% sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa SELIC; (iv) o recolhimento dos valores previstos nesta Resolução deve ser processado, preferencialmente, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR); e (v) fica o Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (DERAD) autorizado a divulgar os títulos e os subtítulos do COSIF a serem utilizados como base de cálculo para a contribuição ordinária das instituições associadas ao FGCoop. A Resolução entra em vigor em 01 de setembro de 2021.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Resolução do BACEN instituindo procedimentos para acesso de entes públicos ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e divulgando Regulamento para adesão dos interessados

09 de agosto de 2021 | Resolução nº 124/2021 | Banco Central do Brasil 

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que institui procedimento para acesso de entes públicos ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e divulga Regulamento para adesão dos interessados. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) o acesso direto às informações do CCS observará as regras e as condições estabelecidas no Regulamento divulgado no Anexo I da Resolução e somente poderá ser concedido aos entes públicos com atribuições legais de persecução penal, de controle ou de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido; (ii) o acesso do ente público às informações do CCS deverá ser solicitado por meio de apresentação de requerimento administrativo e de termo de adesão, observados os modelos divulgados nos Anexos II e III da Resolução, nos quais o interessado assumirá o compromisso de observância ao Regulamento de que trata o art. 2º da Resolução e a responsabilidade por eventual violação de suas regras; (iii) o BACEN apreciará os requerimentos apresentados na forma do art. 3º da Resolução, podendo indeferi-los quando não verificar o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para acesso direto ao CCS ou quando houver qualquer outro óbice de natureza legal ou operacional. A Resolução entra em vigor em 01 de setembro de 2021.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

 

Compartilhar

MG