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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 238ª edição – Semana dos dias 23/08/2021 a 29/08/2021

29 de agosto de 2021

STF finaliza julgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão que afirmou a constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre contratos de franquia

27 de agosto de 2021 | EDcl no RE 603.136/RJ (RG) – Tema 300 | Plenário do STF  

O Plenário, por unanimidade, entendeu que, em relação à decisão que firmou a tese de repercussão geral de que “É constitucional a incidência de ISSQN sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da LC nº 116/2003)”, não há omissão e obscuridade, no tocante à exata definição ou delimitação da base de incidência tributária, tendo em vista que a controvérsia dos autos diz respeito à incidência de ISSQN nos contratos de franquia empresarial, expressamente incluído entre os serviços tributáveis na lista do Anexo da LC nº 116/2003 e também na Lei nº 3.691/2003, do Município do Rio de Janeiro. Os Ministros também concluíram pela ausência de omissão e contradição no acórdão embargado, vez que: (i) o contrato de franquia inclui uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do ISSQN, tendo inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem, que não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer; e (ii) no tocante ao critério distintivo da preponderância, na identificação da atividade-fim, de prestação de serviço para incidência do ISSQN, dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim certamente conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato. Noutro plano, os Ministros entenderam ser desnecessária a modulação dos efeitos da decisão, consignando que a conclusão firmada no julgamento não se trata de inovação no âmbito do STF, mas apenas reafirmação da jurisprudência da Corte.

STF finaliza julgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão que afirmou a constitucionalidade do estorno proporcional de crédito presumido de ICMS pelo Estado de destino nas hipóteses em que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo Estado de origem à revelia do CONFAZ

27 de agosto de 2021 | EDcl no RE 628.075/RS (RG) – Tema 490 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu não haver omissão, obscuridade e contradição no acórdão que afirmou a constitucionalidade do estorno proporcional de crédito presumido de ICMS pelo Estado de destino nas hipóteses em que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo Estado de origem à revelia do CONFAZ. Segundo os Ministros, o referido acórdão delimitou o marco dos efeitos ex nunc da decisão a partir de sua prolação pelo Plenário do STF, para se resguardarem todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas, ou seja, nas hipóteses em que já ocorrido o lançamento tributário. Desse modo, caso não tenha ocorrido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da referida decisão, assim, o marco é a existência de um lançamento tributário, e não de um lançamento tributário definitivo. Ademais, os Ministros ressaltaram que restou explicitamente consignado no acórdão que qualquer decisão a ser adotada pelo Tribunal deve respeitar eventualmente o que fora decidido pelos Estados com base na LC nº 160/2017. Neste sentido, os Ministros esclareceram que, apesar de considerarem que não viola o princípio da não-cumulatividade o estorno proporcional de crédito de ICMS, quando, na operação precedente realizada em outro Estado, tenha o contribuinte obtido benefício do crédito presumido, igualmente deve ser respeitada eventual legislação estadual que tenha admitido expressamente o referido crédito do Estado de destino.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS

27 de agosto de 2021 | RE 592.616/RS (RG) – Tema 118 | Plenário do STF 

O Ministro Celso de Mello – Relator –, em assentada anterior, acompanhado nesta assentada pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelo Ministro Ricardo Lewandowski, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O valor correspondente ao ISSQN não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISSQN qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da CF/1988 (na redação dada pela EC nº 20/1998)”. Segundo o Ministro, o valor arrecadado a título de ISSQN, por não se incorporar, definitivamente, ao patrimônio do contribuinte, não se reveste e tampouco tem a natureza de receita ou de faturamento, pelo que não perfaz o critério material do PIS e da COFINS. Por fim, o Ministro ressaltou que o entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, por meio do qual foi reconhecida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, revela-se inteiramente aplicável ao ISSQN. Inaugurando a divergência, nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O valor correspondente ao ISSQN integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. Segundo o Ministro, não há normas ditando que o ISSQN deva seguir a mesma técnica de tributação que é própria do ICMS, uma vez que o imposto municipal não está sujeito à não-cumulatividade, não existindo, assim, repercussão escritural para o próximo da cadeia. Neste sentido, o Ministro ressaltou que, ao prestar serviço em cujo preço esteja embutido o valor do ISSQN, aufere o prestador receita ou faturamento próprio, que se integra ao seu património de forma definitiva, devendo o referido valor, portanto, compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. O feito foi retirado da sessão virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Luiz Fux.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de normativo estadual que dispõe sobre a incidência do ITCMD sobre a doação realizada por doador que não tiver residência ou domicílio no País

27 de agosto de 2021 | ADI 6.821/MA | Plenário do STF 

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade do art. 106, § 2º, II, da Lei nº 7.799/2002, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a incidência do ITCMD sobre a doação realizada por doador que não tiver residência ou domicílio no País. Segundo o Ministro, os Estados não estão autorizados a instituir cobrança do ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem prévia regulamentação por lei complementar federal, conforme entendimento firmado no STF, por ocasião do julgamento do Tema 825 da repercussão geral. Ademais, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário. Pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos da decisão que afirmou que os Estados e Distrito Federal não possuem competência para instituir o ITCMD nas hipóteses em que há elementos dos quais possa decorrer tributação em país estrangeiro 

27 de agosto de 2021 | EDcl no RE 851.108/SP (RG) – Tema 825 | Plenário do STF 

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, entendeu que, no tocante à modulação dos efeitos da decisão que afirmou que os Estados e Distrito Federal não possuem competência para instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988 sem a intervenção de lei complementar, restou ressalvada a eficácia ex nunc da decisão no tocante às ações judiciais nas quais se discuta: (i) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, tendo o Ministro apontado que o caráter dos referidos itens é alternativo, e não cumulativo, embora se tenha utilizado a conjunção “e” no lugar da conjunção “ou”. Inaugurando divergência parcial, o Ministro Roberto Barroso acompanhou o entendimento do Ministro Relator, mas entendeu, ainda, que deve ser acrescentada à modulação dos efeitos de mérito o seguinte esclarecimento: “Quanto aos fatos geradores anteriores à data de publicação do acórdão, o Fisco não poderá cobrar o imposto ainda não pago e o contribuinte, mesmo que tenha ajuizado ação de repetição de indébito, não terá direito à restituição, salvo para desfazer bitributação”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do funcionamento parlamentar em regime de deliberação remota durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19)

27 de agosto de 2021 | ADPF 661/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – confirmando a decisão proferida em sede de Medida Cautelar, entendeu que, durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19), as Medidas Provisórias podem ser instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada: (i) a emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como, (ii) que em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo da possibilidade de as Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma a constitucionalidade de lei que versa sobre a autonomia do BACEN

26 de agosto de 2021 | ADI 6.696/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da LC nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central do Brasil (BACEN) e dispõe sobre sua autonomia, sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores, bem como altera a Lei nº 4.595/1964. Segundo os Ministros, a LC nº 179/2021 não trata da extinção de ministérios e seu trâmite seguiu adequadamente o processo legislativo previsto na Constituição Federal. Ademais, destacaram que a lei em questão não se propõe a legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, mas delimita o funcionamento de uma instituição de Estado e, por isso, sua autoridade não deve estar submetida aos interesses políticos do Presidente da República.

STJ afirma a não incidência de IRPF sobre os juros moratórios recebidos em decorrência do atraso no pagamento de benefícios previdenciários

25 de agosto de 2021 | REsp 1.470.443/PR (Repetitivo) – Tema 878 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “1- Regra geral: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência de IR; 2- Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes; e 3- Escapam à regra geral de incidência de IR sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR”. Segundo os Ministros, o IRRF não incide sobre os juros moratórios percebidos por pessoas físicas devido ao atraso no pagamento de verbas alimentares, tendo em vista que esses valores configuram indenização por danos emergentes, não possuindo, portanto, natureza de lucros cessantes.

CSRF afirma que são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores pagos a diretores empregados a título de PLR

26 de agosto de 2021 | PAF 16327.721091/2015-62 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Rendimentos (PLR). Isso porque, segundo os Conselheiros, a qualificação dos diretores como empregados no âmbito trabalhista implica sua qualificação como empregados, também, no âmbito tributário. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que o vínculo empregatício restou comprovado, conforme declarações em GFIP e DIRFs, não tendo a Fiscalização, por outro lado, logrado êxito em comprovar a inexistência de subordinação entre os diretores e o contribuinte.

CSRF afirma que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação

24 de agosto de 2021 | PAF 17546.000495/2007-97 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, em razão da ausência de natureza remuneratória. Isso porque, segundo os Conselheiros, o bônus de contratação é uma gratificação eventual pelo merecimento da capacidade de um empregado que passou a fazer parte do quadro de funcionários, sendo que tal pagamento não exige em troca a prestação de serviço, não é habitual e não se incorpora ao salário.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que os valores correspondentes a desconto-padrão de agência de publicidade integram a base de cálculo do PIS e da COFINS

24 de agosto de 2021 | PAF 16682.720573/2014-75 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que os valores correspondentes ao desconto-padrão pago pelo veículo de divulgação à agência de publicidade integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque, segundo os Conselheiros, o “desconto-padrão de agência” integra o valor do faturamento do contribuinte, veículo de comunicação, pois são por ele devidos às agências de publicidade como comissão pelos serviços de criação, produção e intermediação técnica prestados, representando, portanto, despesas operacionais, as quais não se encontram no rol de exclusões admitidas na Lei nº 9.718/1998.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que, para fins de autuação, a saída de mercadoria sem nota fiscal deve ser demonstrada por meio de auditoria de produção

24 de agosto de 2021 | PAF 16045.000450/2010-04 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei 10.522/2022, acrescido do art. 28 da Lei 13.988/2020, entendeu que deve ser cancelado o lançamento fiscal relativo à presunção de saídas de mercadorias sem nota fiscal que não tenha sido demonstrada com a devida auditoria de produção. Isso porque, segundo os Conselheiros, a Fiscalização deve dar prévio suporte à autuação fiscal, não podendo presumir a falta de estoque apenas com base no controle interno do contribuinte. Para os Conselheiros, para concluir quantas mercadorias efetivamente saíram do estabelecimento sem notas fiscais, devem ser realizados procedimentos usuais como a auditoria da produção com a aferição da possível falta de estoque global externa, analisando o consumo efetivo, a contagem física, o giro de estoque e capacidade industrial, de forma a remontar a fórmula da produção do contribuinte nas diversas etapas de industrialização dos semi-elaborados e finais, avaliando quantos e quais componentes são necessários para a fabricação de cada mercadoria.

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Publicado Edital da PGFN tornando públicas as propostas para adesão à transação na cobrança da dívida ativa do FGTS

25 de agosto de 2021 | Edital nº 03/2021 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Edital tornando públicas as propostas para adesão à transação na cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dentre outras disposições, o Edital prevê que: (i) são elegíveis à transação por adesão à proposta da PGFN os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS até o prazo de 30 de novembro de 2021, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada, de devedores cujo valor consolidado seja inferior a R$ 1.000.000,00; (ii) em quaisquer das modalidades de transação de que trata o Edital, o valor da parcela mínima deverá ser: (ii.a) para microempresas e empresas de pequeno porte: R$ 222,78; e (ii.b) para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas: R$ 445,57; e (iii) a adesão às modalidades de transação de que trata o Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

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Publicada Instrução Normativa da RFB revogando diversas Instruções Normativas

24 de agosto de 2021 | Instrução Normativa nº 2.045/2021 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa revogando Instruções Normativas no âmbito da RFB, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.

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Publicada Resolução do BACEN que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN 

23 de agosto de 2021 | Resolução nº 130/2021 | Banco Central do Brasil 

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BACEN e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) as demonstrações financeiras, inclusive notas explicativas, individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, divulgadas ou publicadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento mencionadas no art. 1º da nova Resolução, por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, ou voluntariamente, devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (ii) verificada a qualquer tempo a existência de situação que possa afetar a independência do auditor, a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento deve providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto no art. 6º da Resolução; e (iii) é vedada a contratação, por parte das administradoras de consórcio ou das instituições de pagamento mencionadas no art. 1º da nova Resolução, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos doze meses anteriores à contratação para cargo relacionado com serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que possa exercer influência na administração da instituição. A Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

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Publicada Instrução Normativa do BACEN que divulga os títulos e subtítulos do COSIF, utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias das instituições associadas ao FGCoop

24 de agosto de 2021 | Instrução Normativa nº 145/2021 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Instrução Normativa que divulga os títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), de que trata a Resolução BACEN nº 127/2021. A IN entra em vigor em 01 de setembro de 2021.

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