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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 248ª edição – Semana dos dias 01/11/2021 a 07/11/2021

09 de novembro de 2021

Publicado acórdão do STJ afirmando que os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa

05 de novembro de 2021 | REsp 1.928.591/RS | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação em folha de salários dos empregados compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa. Segundo os Ministros, tais valores não constam do rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Sendo assim, por possuírem natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa.

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Publicado acórdão do STJ afirmando a possibilidade de protesto da CDA antes da vigência da Lei n° 12.767/2012

04 de novembro de 2021 | EAg 1.316.190/PR | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, entendeu pela possibilidade de a Fazenda Pública efetivar protesto da CDA mesmo antes da vigência da Lei n° 12.767/2012. Segundo os Ministros, a Lei n° 12.767/2012 apenas reforçou a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n° 9.492/1997, tratando-se de norma meramente interpretativa, na linha do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.686.659/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

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Publicada Recomendação do CNJ dispondo sobre o tratamento adequado de conflitos de natureza tributária

03 de novembro de 2021 | Recomendação nº 120/2021 | Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dentre outras orientações, recomenda: (i) aos magistrados, com atuação nas demandas que envolvem direito tributário, que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da federação; (ii) que a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato, observado o disposto no art. 4º, III, da nova Recomendação; (iii) aos tribunais, a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos Tributários (CEJUSC Tributário) para o tratamento de questões tributárias em fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que o direito à isenção prevista no art. 4º, “d”, do DL nº 1.510/1976, deve ser estendido às bonificações das ações até 31 de dezembro de 1988

01 de novembro de 2021 | PAF 11060.724241/2011-11 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que o reconhecimento do direito adquirido à isenção prevista no art. 4º, “d”, do DL nº 1.510/1976, deve ser estendido às bonificações das ações até 31/12/1988. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que as ações bonificadas representam expansão das ações antigas, tendo a natureza de acessões, devendo ter o mesmo tratamento das ações originárias. Assim, os conselheiros consignaram que o aumento do valor do capital social em razão da incorporação de lucros ou reservas não deve ser considerado como aquisição de novas participações societárias, uma vez que representa mero aumento contábil e não um aumento efetivo, decorrente do remanejamento de valores já existentes no balanço, sem mudança efetiva na essência do patrimônio.

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Senado Federal aprova PEC que institui o requisito de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão de recursos especiais

03 de novembro de 2021 | PEC nº 10/2017 | Senado Federal

O Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 10/2017, que institui o requisito de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão de recursos especiais. Dentre outras disposições, a PEC estabelece que: (i) no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo não o conhecer por esse motivo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento; (ii) haverá a relevância nos seguintes casos: (ii.a) ações penais; (ii.b) ações de improbidade administrativa; (ii.c) ações cujo valor de causa ultrapasse quinhentos salários-mínimos; (ii.d) ações que possam gerar inelegibilidade; (ii.e) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; e (ii.f) outras hipóteses previstas em lei. O texto segue para votação da Câmara dos Deputados.

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