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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 260ª edição – Semana dos dias 24/01/2021 a 30/01/2022

01 de fevereiro de 2022

CARF disponibiliza “Perguntas e Respostas” sobre as sessões não presenciais por videoconferência de fevereiro e março de 2022

28 de janeiro de 2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) disponibilizou o “Perguntas e Respostas” referente às sessões não presenciais por videoconferência de fevereiro e março de 2022. Dentre outras informações, o CARF esclarece que: (i) a princípio, utilizará as sessões virtuais enquanto perdurar o período de crise sanitária decorrente da pandemia do COVID-19. Porém, oportunamente, o CARF pretende fixar o sistema híbrido de julgamento, divulgando calendário que contemple as duas formas de julgamento, de forma alternada; (ii) com a publicação da Portaria ME nº 14.814/2021, que altera o art. 53 do Anexo II do RICARF, poderão ser julgados em reunião não presencial por videoconferência os processos com valor atualizado de até R$ 36 milhões de reais, ou seja, alterou-se de “valor original” para “valor atualizado”, mantendo-se, independentemente do valor, aqueles que versem exclusivamente sobre matéria objeto de súmula ou resolução do Pleno do CARF ou, ainda, de decisão definitiva de tribunais superiores (STF ou STJ) proferidas na sistemática de repercussão geral ou repetitivos; e (iii) o processo retirado de pauta por problemas técnicos será automaticamente incluído na pauta de julgamento em até duas reuniões virtuais subsequentes.

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Publicado acórdão do CARF afirmando a dedutibilidade, do IRPJ e CSLL, do valor de custo dos produtos entregues a título de degustação e bonificação

24 de janeiro de 2022 | PAF 10855.001505/2007-79 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que são passíveis de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL o valor de custo dos produtos produzidos quando a saída do estabelecimento do contribuinte se dê a título de degustação ou bonificação, desde que a operação observe critérios de razoabilidade e normalidade, tais como a inserção de novo produto ou aumento da participação do contribuinte no mercado consumidor. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que apenas o valor relativo aos custos dos produtos dados em degustação ou bonificação são passíveis de serem consideradas como despesas operacionais com propaganda e publicidade, nos termos do art. 299 do RIR/1999, enquanto os valores dos tributos sobre vendas não podem ser enquadrados como despesa com propaganda e publicidade.

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Publicado Comunicado CAT informando que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual será exigida a partir de 01 de abril de 2022

28 de janeiro de 2022 | Comunicado nº 02/2022 | Coordenação-Geral de Assuntos Tributários

A Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT) publicou Comunicado informando que a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual (DIFAL), nas operações e prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 01 de abril de 2022. Dentre outras disposições, o Comunicado esclarece que a LC nº 190/2022, publicada no dia 05 de janeiro de 2022 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, prevê a divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio: (i) das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal; e (ii) o portal previsto na LC nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”.

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Publicada Resolução do CGSN aprovando o seu Regimento Interno

24 de janeiro de 2022 | Resolução CGSN nº 163/2022 | Comitê Gestor do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou Resolução aprovando o seu Regimento Interno, conforme art. 2º, I, da LC nº 123/2006. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) o CGSN tem por finalidade regulamentar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da LC nº 123/2006; (ii) compete ao CGSN: (ii.a) regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao SIMPLES, incluído o Microempreendedor Individual (MEI); (ii.b) apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na LC nº 123/2006; (ii.c) dispor sobre seu próprio Regimento Interno; e (ii.d) expedir os atos relativos ao exercício de suas competências; e (iii) as reuniões do CGSN serão convocadas pelo Presidente do CGSN ou mediante vontade expressa de pelo menos 2 membros titulares do Comitê, desde que devidamente fundamentada.

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Publicados oito novos Convênios ICMS

28 de janeiro de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 01, de 27 de janeiro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

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Convênio ICMS nº 02, de 27 de janeiro de 2022

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Piauí e São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 206/2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.

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Convênio ICMS nº 03, de 27 de janeiro de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima e altera o Convênio ICMS nº 224/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

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Convênio ICMS nº 04, de 27 de janeiro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

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Convênio ICMS nº 05, de 27 de janeiro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 200/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

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Convênio ICMS nº 06, de 27 de janeiro de 2022

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 114/2017, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.

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Convênio ICMS nº 07, de 27 de janeiro de 2022

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina das disposições da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 67/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.

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Convênio ICMS nº 08, de 27 de janeiro de 2022

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas relacionados a débitos do ICMS decorrentes da não complementação pelo sujeito passivo do recolhimento do imposto retido por substituição tributária, em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente por ele praticada na operação com destino a consumidor final.

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