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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 284ª edição – Semana dos dias 11/07/2022 a 17/07/2022

19 de julho de 2022

Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

14 de julho de 2022 | Portaria nº 6.269/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 18 a 21 de julho de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de julgamento agendadas para o período de 18 a 21 de julho de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 19 a 21 de julho. Por fim, a nova Portaria suspende as sessões de julgamento da 3ª Turma da CSRF agendadas para o período de 18 a 22 de julho, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que embalagens secundárias não se enquadram como insumos para direito ao crédito de PIS e COFINS

12 de julho de 2022 | PAF 10380.907954/2012-13 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que se consideram insumos, enquadráveis no critério de essencialidade ou da relevância, os materiais das embalagens para transporte, quando necessárias à preservação da integridade e qualidade dos produtos até a entrega ao adquirente. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que, tratando-se de embalagens secundárias, externas, que somente visam à facilitação do transporte, não há direito ao crédito de PIS e de COFINS. Assim, a embalagem secundária seria apenas uma forma de facilitar o transporte dos produtos, não sendo indispensáveis para a preservação da integridade e qualidade dos produtos, motivo pelo qual não há direito ao crédito nas suas aquisições.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que reembolso de despesas incorridas por escritório de advocacia, em nome próprio, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS

12 de julho de 2022 | PAF 19515.003320/2005-62 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que as despesas incorridas na prestação de serviços advocatícios, quando custeadas por clientes, mediante reembolso, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, posto que representam faturamento da sociedade. Os Conselheiros consignaram que a recuperação de despesas é parte integrante do preço do serviço prestado pela pessoa jurídica que se dedica à assessoria jurídica e, portanto, configura custo da atividade, independente da forma de pagamento. No caso concreto, os Conselheiros esclareceram que as despesas foram realizadas em nome próprio e, em seguida, reembolsadas pelo cliente.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que os valores recebidos a título de subvenções para investimentos não destinados à formação de reserva de lucros de incentivos fiscais compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS

12 de julho de 2022 | PAF 10530.906184/2011-40 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 11.638/2007 e a Lei nº 12.973/2014, os valores recebidos a título de subvenção para investimento que não tenham sido, comprovadamente, destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, por se caracterizarem como receita e sem que tenham sido cumpridos os demais requisitos para sua exclusão, previstos nos arts. 18 e 21 da Lei nº 11.941/2009, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que o valor gasto com frete na aquisição de insumos pode agregar ao custo da mercadoria para fins de crédito do PIS e da COFINS

12 de julho de 2022 | PAF 11080.730176/2011-24 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o frete na aquisição de insumos, por agregar custo à mercadoria transportada, pode gerar crédito do PIS e da COFINS, não-cumulativos, com base no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.637/2022, e no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.833/2003. Os Conselheiros esclareceram que o frete na aquisição de insumos não pode ser considerado insumo do processo produtivo, pois este ainda não se iniciou quando da aquisição do serviço, embora seja possível reconhecer que o crédito do frete é o mesmo proporcionado pelo insumo. No caso concreto, entenderam que os insumos não geram crédito das contribuições, de modo que o serviço de frete igualmente não poderá acarretar direito ao crédito.

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Promulgada Emenda Constitucional que institui o requisito de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão de recursos especiais

15 de julho de 2022 | Emenda Constitucional nº 125/2022 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional promulgou Emenda Constitucional que altera o art. 105 da CF/1988 para instituir o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão de recursos especiais. A EC estabelece que: (i) no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento; (ii) haverá a relevância nos seguintes casos: (ii.a) ações penais; (ii.b) ações de improbidade administrativa; (ii.c) ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários-mínimos; (ii.d) ações que possam gerar inelegibilidade; (ii.e) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; e (ii.f) outras hipóteses previstas em lei; e (iii) a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da CF/1988 será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da EC, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.

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Promulgada Emenda Constitucional dispondo sobre regime fiscal favorecido para biocombustíveis destinados ao consumo final

15 de julho de 2022 | Emenda Constitucional nº 123/2022 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional promulgou Emenda Constitucional alterando o art. 225 da CF/1988, para estabelecer, dentre outras disposições, regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição ao PIS e da COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação, bem como em relação ao ICMS. A EC dispõe que, enquanto não entrar em vigor a lei complementar referida, o diferencial competitivo dos biocombustíveis ao consumidor final em relação aos combustíveis fósseis será garantido: (i) pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022; ou (ii) alternativamente, quando o diferencial competitivo não for determinado pelas alíquotas, ele será garantido pela manutenção do diferencial da carga tributária efetiva entre os combustíveis. Além disso, a EC dispõe que a modificação, por proposição legislativa estadual ou federal ou por decisão judicial com efeito erga omnes, das alíquotas aplicáveis a um combustível fóssil implicará automática alteração das alíquotas aplicáveis aos biocombustíveis destinados ao consumo final que lhe sejam substitutos, a fim de, no mínimo, manter a diferença de alíquotas existente anteriormente. Noutro plano, a EC determina que a União Federal entregará auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do ICMS aos produtores e distribuidores de etanol hidratado em seu território. Por fim, a EC dispõe que, até 31 de dezembro de 2022, a alíquota de tributos incidentes sobre a gasolina poderá ser fixada em zero, desde que a alíquota do mesmo tributo incidente sobre o etanol hidratado também seja fixada em zero.

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Sancionada Lei do Estado do Rio de Janeiro dispondo sobre a contagem em dias úteis dos prazos de processos administrativos

14 de julho de 2022 | Lei nº 9.789/2022 | Governo do Estado do Rio de Janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro sancionou Lei dispondo que, nos processos administrativos estaduais de natureza sancionatória, os prazos para impugnar, recorrer e, em geral, cumprir providência processual, que sejam expressos em dias pela legislação, contar-se-ão em dias úteis. Ademais, a Lei determina a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

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Publicada Lei que torna exigível a aprovação de dois terços dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária em condomínios edilícios

13 de julho de 2022 | Lei nº 14.405/2022 | Presidência da República

A Presidência da República sancionou Lei alterando o CC/2002, para estabelecer que depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

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Publicado Decreto regulamentando a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira

12 de julho de 2022 | Decreto nº 11.129/2022 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto regulamentando a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que a Lei nº 12.846/2013 se aplica aos atos lesivos praticados: (i) por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior; (ii) no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou (iii) no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional. Ademais, o Decreto determina que são passíveis de responsabilização, nos termos do disposto na Lei nº 12.84/2013, as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que altera LC nº 192/2022, que define os combustíveis com incidência única de ICMS

11 de julho de 2022 | Ato nº 55/2022 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de 60 dias, a vigência da MP nº 1.118/2022, que altera a LC nº 192/2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre a representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária

15 de julho de 2022 | Portaria nº 199/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a Portaria RFB nº 1.750/2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) somente será formalizada representação fiscal para fins penais decorrente de procedimento fiscal executado unicamente com fundamento nos dados disponíveis nas bases de dados da RFB se devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 2º da Portaria RFB nº 1.750/2018 e que afastem a alegação de mero erro na transmissão das informações à base de dados da RFB; e (ii) a representação para fins penais de que trata o art. 17 da Portaria RFB nº 1.750/2018 deverá ser encaminhada pelo titular da unidade responsável pela formalização da representação ao órgão do MPF competente para promover a ação penal no prazo de 10 dias, contados da data de sua protocolização.  A Portaria entra em vigor em 01 de agosto de 2022.

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Publicada Resolução da CVM que dispõe sobre ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados

14 de julho de 2022 | Resolução nº 160/2022 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Resolução que regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados e tem por fim assegurar a proteção dos interesses do público investidor em geral e promover a eficiência e o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e revoga diversas Instruções e Deliberações CVM. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) configura oferta pública de distribuição o ato de comunicação oriundo do ofertante, do emissor, quando este não for o ofertante, ou ainda de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, atuando em nome do emissor, do ofertante ou das instituições intermediárias, disseminado por qualquer meio ou forma que permita o alcance de diversos destinatários, e cujo conteúdo e contexto representem tentativa de despertar o interesse ou prospectar investidores para a realização de investimento em determinados valores mobiliários, ressalvadas as hipóteses descritas no art. 8 da Resolução; (ii) é permitida, mesmo antes do protocolo do requerimento de registro da oferta pública, a consulta sigilosa a potenciais investidores profissionais para apurar a viabilidade ou o interesse em uma eventual oferta pública de distribuição; (iii) considera-se que foi dada publicidade a uma oferta quando for promovido, por qualquer meio ou forma, ato de comunicação que busque despertar interesse na subscrição ou na aquisição de determinados valores mobiliários ofertados ou a serem ofertados; (iv) a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) pode, a qualquer momento, por decisão motivada, requerer retificações, alterações, a cessação da publicidade ou mesmo suspender a oferta pelo período necessário para esclarecimentos e nova disseminação de informações, sem prejuízo da possibilidade de apuração de responsabilidades em sede de processo administrativo sancionador; (v) prospecto deve ser elaborado pelo ofertante em conjunto com o coordenador líder e conter a informação necessária, suficiente, verdadeira, precisa, consistente e atual, apresentada de maneira clara e objetiva em linguagem direta e acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente a sua decisão de investimento; (vi) o ofertante é o responsável pela suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade dos documentos da oferta e demais informações fornecidas ao mercado durante a oferta pública de distribuição; (vii) o registro de oferta pública de distribuição deve ser requerido à CVM pelo ofertante, em conjunto com o coordenador líder da distribuição, sendo os documentos exigidos para requerimento e concessão do registro da oferta submetidos à CVM pelos meios e formatos de transmissão eletrônica por ela especificados, conforme a seguir discriminados de acordo com o rito de registro utilizado; (viii) a subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deve ser realizada no prazo máximo de 180 dias, contados da data de divulgação do anúncio de início de distribuição; (ix) a oferta a mercado é irrevogável, mas pode estar sujeita a condições previamente indicadas que correspondam a um interesse legítimo do ofertante e cujo implemento não dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoas a ele vinculadas; e (x) as ofertas em curso na data de entrada em vigor da Resolução serão regidas, inclusive no que tange às restrições à negociação em mercado secundário dos valores mobiliários ofertados, pelas normas vigentes: (x.a) na data do protocolo do requerimento de registro; ou (x.b) na data em que informado o início da oferta, no caso de ofertas isentas de registro. A Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.

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Publicada Resolução da CVM que dispõe sobre o registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e sobre as regras, procedimentos e controles internos a serem observados na intermediação de tais ofertas

14 de julho de 2022 | Resolução nº 161/2022 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Resolução que dispõe sobre o procedimento e os requisitos necessários para o registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários (“coordenadores”). Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) somente podem atuar como coordenadores de uma oferta pública as instituições registradas junto à CVM e que sejam signatárias, na qualidade de coordenadores, de contrato de distribuição de valores mobiliários objeto da oferta pública; (ii) podem ser registrados como coordenadores: (ii.a) as instituições financeiras; e (ii.b) demais sociedades que atuem na distribuição de valores mobiliários como agentes da companhia emissora, sendo que somente podem atuar como coordenadores em ofertas públicas sujeitas ao rito de registro automático se estiverem sujeitas à supervisão de entidade autorreguladora que celebre com a CVM acordo de cooperação técnica específico; (iii) na hipótese de impedimento de qualquer dos diretores responsáveis mencionados no art. 4º, IV e V, da Resolução, por prazo superior a 30 dias, deve ser procedida a sua substituição, devendo a CVM ser comunicada de tal fato, por escrito, no prazo de 7 dias úteis, a contar da data da substituição; (iv) a CVM pode celebrar acordo de cooperação técnica para análise prévia dos requerimentos de registro com entidades que, a juízo da Autarquia, comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica; (v) o coordenador deve garantir, por meio de controles internos adequados, o permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes, referentes aos diferentes ritos de registro de oferta pública, à própria atividade de intermediação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e aos padrões ético e profissional; (vi) o diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos previstos na Resolução deve encaminhar aos órgãos de administração do coordenador, até o último dia útil de abril de cada ano, relatório relativo ao ano civil imediatamente anterior à data de entrega, contendo: (vi.a) as conclusões dos exames efetuados; (vi.b) as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso; e (vi.c) a manifestação do diretor responsável a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las; (vii) considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/1976, o exercício das atividades reguladas por pela Resolução por pessoa não autorizada ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração ao disposto nos arts. 13, 14, 17, I e II, 19 e 21 da Resolução; e (viii) os coordenadores que já tenham realizado ao menos uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, dentro dos 24 meses anteriores à data da publicação da Resolução ficam autorizados a conduzir novas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos termos da regulamentação específica, até completarem o processo de obtenção de registro, desde que o protocolo do requerimento de registro de coordenador se realize em até 180 dias após a entrada em vigor da Resolução. A Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.

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Publicada Resolução da CVM alterando diversas Instruções e Resoluções CVM

14 de julho de 2022 | Resolução nº 162/2022 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Resolução alterando diversas Instruções e Resoluções CVM, dentre as quais se destaca a Resolução CVM n° 80/2022, que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. Dentre outras alterações, a Resolução estabelece que: (i) o emissor é considerado pré-operacional enquanto não apresentar receita proveniente de suas operações, em demonstração financeira auditada por auditor independente registrado na CVM; (ii) no prazo de 20 dias úteis da apresentação de todos os documentos necessários à instrução do pedido de registro, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) pode suspender o prazo de análise de que trata o art. 5º da Resolução mediante emissão de ofício com exigências ao requerente; (iii) o prazo para o cumprimento das novas exigências pode ser prorrogado uma única vez, por período não superior a 5 dias úteis, mediante a prévia apresentação de pedido fundamentado pelos interessados, sendo certo que o período da prorrogação não será computado para os fins de conclusão de análise de requerimento de registro de emissor; e (iv) estão automaticamente dispensados do registro de emissor de valores mobiliários: (iv.a) a sociedade cujas ações de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e demais entidades da Administração Pública sejam objeto de oferta não sujeita a regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; (iv.b) o emissor de valores mobiliários de títulos representativos de dívida objeto de oferta pública destinada exclusivamente a investidores profissionais e cuja oferta seja realizada pelo rito automático de distribuição, nos termos da regulamentação que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados; e (iv.c) a sociedade de propósito específico emissora de debêntures não conversíveis objeto de oferta pública destinada exclusivamente a investidores qualificados relacionada à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, de acordo com os requisitos da lei que trata de incentivos tributários a tais títulos. A Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.

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Publicada Resolução da CVM que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de nota promissória

14 de julho de 2022 | Resolução nº 163/2022 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Resolução que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de nota promissória e revoga a Instrução CVM nº 566/2015. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que: (i) as companhias e as sociedades limitadas podem emitir, para distribuição pública, nota promissória que confira a seus titulares direito de crédito contra a emitente, observadas as características dos títulos previstas na Resolução; (ii) as cooperativas que tenham por atividade a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários, ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária também podem emitir nota promissória para distribuição pública, observadas as características dos títulos previstas na Resolução.; (iii) as notas promissórias devem ser integralizadas no ato de sua emissão e subscrição, à vista e em moeda corrente; (iv) o prazo de vencimento da nota promissória deve ser de, no máximo, 360 dias, a contar da data de sua emissão, havendo, obrigatoriamente, apenas uma data de vencimento por série; (v) o estatuto ou contrato social do emissor deve dispor sobre a competência para autorizar a emissão de nota promissória para oferta pública de distribuição; e (vi) ressalvado o disposto na Resolução, a oferta pública de distribuição de nota promissória deve ser realizada com observância do disposto na regulamentação específica sobre ofertas públicas de valores mobiliários. A Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.

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Publicados quatro novos Convênios ICMS

12 de julho de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 112, de 11 de julho de 2022

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão, anistia, moratória, e crédito presumido, relativamente ao ICMS, para os contribuintes, em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas nos meses de junho e julho de 2022, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022

Autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.

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Convênio ICMS nº 114, de 11 de julho de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins e altera o Convênio ICMS nº 19/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.

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Convênio ICMS nº 115, de 11 de julho de 2022

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

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