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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 285ª edição – Semana dos dias 18/07/2022 a 24/07/2022

26 de julho de 2022

Publicada decisão monocrática do STF determinando a criação de Comissão Especial para tratar sobre o ICMS incidente sobre combustíveis

19 de julho de 2022 | ADPF 984/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Gilmar Mendes – Relator – determinou a criação de Comissão Especial para tratar sobre a possível perda arrecadatória do ICMS incidente sobre combustíveis, suportada pelos Estados e Distrito Federal, ocasionada pela LC nº 192/2022 e a LC nº 194/2022. Segundo o Ministro, os casos que versem sobre a divergência interpretativa quanto ao aumento de arrecadação e ao fluxo de ativos financeiros devem adotar um modelo judicial aberto e dialógico com a utilização das ferramentas processuais adequadas para o enfretamento das questões fáticas suscitadas pelos interessados. Ademais, o Ministro entendeu ser pertinente convidar entidades do segundo e terceiro setores, bem como experts na área de finanças públicas, nos termos do art. 138 do CPC/2015, para acompanhar e observar o diálogo efetuado na comissão, bem como auxiliar o Ministro quanto o real impacto das leis complementares e do atual fluxo de caixa dos entes federados. Por fim, o Ministro apontou como objetivos da Comissão: (i) apresentar propostas de solução para o impasse federativo, tanto na ADPF 984/DF quanto na ADI 7.191/DF, sem prejuízo destas abarcarem outras ações que tramitam na Corte, após a concordância dos respectivos relatores; (ii) acompanhar a apreciação dos vetos presenciais pelo Congresso Nacional; e (iii) subsidiar elementos para verificar o alegado aumento da arrecadação/saldo de caixa dos entes subnacionais nos anos fiscais de 2020 e 2021 e a perda ocasionada pelo impacto advindo das supracitadas Leis Complementares.

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Publicada decisão monocrática do STJ suspendendo os efeitos de decisão do TJMS que permitia a compensação de crédito tributário em discussão

22 de julho de 2022 | SS 3.408/MS | Superior Tribunal de Justiça

O Ministro Jorge Mussi – Relator – determinou a suspensão da eficácia de decisão proferida pelo TJMS, que restaurou os efeitos de medida liminar deferida em mandado de segurança antes da sentença declarada nula, permitindo a compensação de R$ 500 milhões em crédito tributário de ICMS. Segundo o Ministro, conquanto o contribuinte não tenha formulado pedido de compensação dos créditos questionados, o efeito prático da medida deferida em primeiro grau foi no sentido de impedir a obrigação do estorno do crédito – resultando, portanto, na inexistência de óbice à compensação. Não obstante, o Ministro consignou que é vedada a autorização de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial por medida liminar/antes do trânsito em julgado da demanda, nos termos da Súmula nº 212/STJ, do Tema nº 345/STJ e do disposto no art. 170-A do CTN. Ademais, segundo o Ministro, a relevância e a urgência da questão são evidentes ao se verificar que o montante passível de compensação representa praticamente metade da arrecadação mensal do ICMS do ente federado – portanto, se concretizada, a compensação causará redução na arrecadação, gerando impacto imediato na prestação de serviços públicos a toda a coletividade.

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CJF determina suspensão dos pagamentos de precatórios da Justiça Federal relativos ao exercício de 2022

21 de julho de 2022 | Processo nº 0002328-11.2022.4.90.8000 | Conselho da Justiça Federal

O Ministro Jorge Mussi – Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) – em atenção a ofício enviado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), determinou a suspensão dos pagamentos de precatórios da Justiça Federal referentes ao exercício de 2022, até a apreciação do mérito do pedido pelo Colegiado do CJF. Segundo o Ministro, caso ocorra o efetivo pagamento aos beneficiários na forma atualmente programada pelo CJF, qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios contratuais destacados somente após a quitação da totalidade da parcela superpreferencial dos beneficiários de créditos alimentares, ocorrerá a perda de objeto da pretensão veiculada pelo CFOAB, constituindo-se em evidente “periculum in mora”. Ademais, submeteu diretamente ao Plenário do CJF a definição da sistemática de pagamento dos precatórios quando há destaque de honorários contratuais diante da ordem de precedência estabelecida no art. 107-A, § 8º, do ADCT na CF/1988.

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Publicada Portaria do CARF suspendendo as sessões de julgamento

21 de julho de 2022 | Portaria nº 6.485/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria suspendendo sessões de julgamento agendadas para o período de 25 a 29 de julho de 2022. A Portaria suspende, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivado pela adesão de Conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria profissional: (i) as sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de julgamento agendadas para o período de 25 a 29 de julho de 2022: (i.a) da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara; (i.b) da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.c) da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara; (i.d) da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (i.e) da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e (ii) as sessões de julgamento da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 26 a 28 de julho. Por fim, a nova Portaria suspende as sessões de julgamento da 2ª Turma da CSRF agendadas para o período de 25 a 29 de julho, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas

20 de julho de 2022 | Portaria nº 200/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria dispondo sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas no âmbito da RFB. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) as mercadorias apreendidas compreendem mercadorias ou veículos objeto de formalização de procedimento fiscal de apreensão ou de abandono, que se enquadrem nas condições previstas nos arts. 23, 24 e 26 do DL nº 1.455/1976, ou objeto de auto de infração acompanhado de Termo de Apreensão e de Guarda Fiscal (AITAGF), com base na legislação tributária e aduaneira, ou de Termo de Guarda Especial (TGE); (ii) compete à Subsecretaria de Administração Aduaneira (SUANA) regular os procedimentos para o controle e gerenciamento de mercadorias sob guarda preliminar; (iii) as mercadorias sob guarda preliminar serão armazenadas em áreas específicas e segregadas das mercadorias apreendidas sob guarda fiscal; (iv) a guarda preliminar encerra-se com: (iv.a) a devolução das mercadorias retidas ao interessado por inexistência de irregularidade; (iv.b) o desembaraço aduaneiro, nas condições legais vigentes; (iv.c) a formalização do procedimento fiscal de apreensão ou de abandono e o recebimento das mercadorias apreendidas pelo depositário; ou (iv.d) a formalização do procedimento fiscal de apreensão ou de abandono, quando se tratar de mercadorias retidas ou abandonadas armazenadas em recintos alfandegados; e (v) leilão de mercadorias apreendidas será realizado na forma eletrônica, por meio do Sistema de Leilão Eletrônico, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), e deverá observar as disposições da Lei de Licitações e Contratações, e o disposto na Portaria. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

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Publicada Instrução Normativa da RFB alterando Instrução Normativa que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)

20 de julho de 2022 | Instrução Normativa nº 2.096/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 2.043/2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Dentre outras alterações, a IN estabelece que: (i) fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), de que trata a IN nº 1.990/2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2024; e (ii) para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A IN entra em vigor em 01 de agosto de 2022.

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Publicada Instrução Normativa da RFB alterando Instrução Normativa que dispõe sobre a apresentação da DCTF e a DCTFWeb

18 de julho de 2022 | Instrução Normativa nº 2.094/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece que: (i) deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações sobre os seguintes tributos: (i.a) contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a’ e “c”, da Lei nº 8.212/1991; (i.b) contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a CPRB de que trata a Lei nº 12.546/2011; (i.c) contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros; (i.d) IRPJ ; (i.e) IRRF; (i.f) CSLL; e (i.g) Contribuição para o PIS e a COFINS; e (ii) a  DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a que se refere o art. 13, § 3º, da IN RFB nº 2.005/2021, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023. A IN entrou em vigor na data de sua publicação.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a responsabilidade de retenção do IRRF referente a depósitos de valores em juízo na justiça estadual ou distrital

20 de julho de 2022 | Solução de Consulta nº 26/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo sobre a responsabilidade de retenção do IRRF referente a depósitos de valores em juízo na justiça estadual ou distrital. Nesse sentido, a Solução de Consulta esclarece que: (i) na hipótese de um dos litigantes em processo judicial depositar em juízo os valores em discussão, a eventual incidência de IRRF sobre os referidos valores só ocorre com o levantamento do depósito em questão em favor da outra parte, uma vez que o fato gerador do referido tributo somente resta configurado com a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda; e (ii) cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela retenção do IR eventualmente incidente sobre os valores depositados em juízo, caso, à época do levantamento do depósito em questão, o depositante não detenha poder sobre a disponibilização dos referidos valores.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a aplicação do RET-Incorporação às receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias

20 de julho de 2022 | Solução de Consulta nº 28/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, até o advento da Lei nº 13.970/2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931/2004, não se sujeitavam ao regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação) as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação. Noutro plano, a Solução de Consulta aponta que o art. 11-A da Lei nº 10.931/2004, por não ter natureza interpretativa, ao estabelecer nova regra acerca do prazo de fruição do RET-Incorporação, só poderá ser aplicado pelos optantes do regime em relação às receitas das unidades que compõem o memorial de incorporação e quando auferidas após 27 de dezembro de 2019, ficando vedada sua aplicação retroativa sobre as receitas auferidas antes de 27 de dezembro de 2019, quando referentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade.

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