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Resenha Tributária – 295ª edição – Semana dos dias 26/09/2022 a 02/10/2022


Iniciado julgamento no STF em que se discute a inconstitucionalidade da proibição de empresas beneficiárias receberem descontos ou deságios na contratação de fornecedoras do auxílio-alimentação

30 de setembro de 2022 | AgRg na ADI 7.185/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora – entendeu que não há, nas razões recursais, argumentos válidos para se afastar o fundamento pelo qual não se conheceu da ação quanto ao art. 3º, I, da MP nº 1.108/2022, tendo em vista a ausência de impugnação ao art. 5º da referida MP, com conteúdo de igual teor, direcionado ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Nesse sentido, a Ministra afirma que a ausência de impugnação de todo o complexo normativo pelo qual se veicula a matéria questionada demonstra a falta de interesse de agir do autor. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre serviços de telecomunicação em comparação à alíquota geral do tributo

30 de setembro de 2022 | ADI 7.118/RR e ADI 7.120/SE | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia– Relatora – entendeu não ser possível a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre serviços de telecomunicação em comparação à alíquota geral do tributo, declarando a inconstitucionalidade (i) do art. 32, I, “a”, item 8, da Lei nº 59/1993, do Estado de Roraima; e (ii.a) do art. 18, I, “a”, itens 1.2, 2 e 3.2, e “c”, item 2, da Lei 3.796/1996, do Estado de Sergipe; e (ii.b) por arrastamento, o art. 42, § 4º, I, da Lei nº 2.707/1989, do Estado de Sergipe. Segundo a Ministra, incide, no caso, a regra da seletividade prevista no art. 155, § 2º, III, da CF/1988, não havendo espaço para que o legislador adote alíquota superior àquela que onera as operações em geral aos serviços de telecomunicação, visto que são considerados serviços essenciais, conforme entendimento firmado pela Corte no RE 714.139/SC. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, a Ministra adotou os parâmetros fixados no RE 714.139/SC (RG) – Tema 745 para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05 de fevereiro de 2021) do referido paradigma. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de o TCU impor cautelarmente a indisponibilidade de bens de particulares e a desconsideração da personalidade jurídica

30 de setembro de 2022 | MS 35.506/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, em assentada anterior, afastou a determinação de indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica por parte do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o Ministro, ao TCU, órgão administrativo, não cabe o implemento de medida cautelar a restringir direitos de particulares, de efeitos práticos tão gravosos como a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica, em sanções patrimoniais antecipadas. Inaugurando a divergência nesta assentada, o Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, entendeu que, quando se está ainda na fase preambular da apuração, nada obsta que o TCU decrete a indisponibilidade cautelar de bens, pelo prazo não superior a um ano, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 8.443/1992, procedendo, também cautelarmente, à desconsideração da personalidade jurídica do ente sob investigação de maneira a assegurar o resultado útil do processo, cabendo a decisão definitiva sobre o destino dos bens acautelados a um magistrado togado. Inaugurando segunda linha de divergência, o Ministro Edson Fachin, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Gilmar Mendes, entendeu que, como regra geral, o TCU possui competência cautelar para impor a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica a particulares que contratam com a Administração Pública Federal, na medida em que a possibilidade do reconhecimento administrativo dos requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de administradores e sócios já está internalizada no ordenamento jurídico, como é o caso do art. 14 da Lei nº 12.846/2013. Inaugurando terceira linha de divergência, o Ministro Alexandre de Moraes consignou que não configura ilegalidade ou abuso de poder o ato do TCU que aplica medidas cautelares, relacionando-se com a competência constitucional implícita para garantir o cumprimento de suas atribuições. Ademais, no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, o Ministro aduziu que a CF/1988 inaugurou uma nova ordem constitucional pautada pela preocupação com a coisa pública, que justifica a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 14 da Lei nº 12.486/2013. Inaugurando quarta linha divergência, o Ministro Nunes Marques entendeu ser possível a desconsideração da personalidade jurídica pelo TCU, desde que haja indícios de irregularidades imputadas à empresa alvo de tal deliberação, descabendo, no entanto, ao Tribunal impor providências excepcionais, a exemplo da indisponibilidade de bens, sem atender aos requisitos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, entendidos como ausentes no caso concreto. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute o limite temporal da coisa julgada em matéria tributária

30 de setembro de 2022 | RE 949.297/CE (RG) – Tema 881 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pela Ministra Rosa Weber e, nesta assentada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”. Segundo o Ministro, o juízo definitivo de constitucionalidade em escopo de ADI, ADO e ADC formado pelo Tribunal Pleno do STF possui aptidão para alterar o estado de direito de relação tributária de trato continuado, por força do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, rompendo o silogismo original da sentença judicial transitada em julgada, à luz da cláusula rebus sic stantibus, de modo a fazer cessar os efeitos prospectivos da primeira decisão, a partir da publicação da ata de julgamento da ação de índole abstrata. Ademais, o Ministro esclareceu que a decisão em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada do contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, termina por corresponder a norma jurídica nova ao contribuinte e, diante disso, tal situação equivale à instituição de novo tributo, que, por razões de segurança jurídica na tributação, deve observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal. Por fim, o Ministro propôs a modulação de efeitos do julgamento para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal. O Ministro Roberto Barroso, em assentada anterior, acompanhou o Relator, propondo outra tese de repercussão geral, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, nos seguintes termos:“1- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; e 2- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Inaugurando a divergência, em assentada anterior, o Ministro Gilmar Mendes propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1- Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418/DF, no RE 730.462/SP (RG) – Tema 733, e no RE 611.503/SP (RG) – Tema 360, além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC/2015; e 2- Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus, na linha do que assentado no RE 596.663/RJ (RG) – Tema 494″. Segundo o Ministro, é inexigível o título judicial transitado em julgado firmado em contrariedade ao que decidido pelo próprio STF, em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, abarcando os efeitos passados e pendentes de atos pretéritos, não havendo distinção para deixar de aplicar a mesma interpretação envolvendo os efeitos futuros de atos passados ou atos futuros. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute o efeito das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária

30 de setembro de 2022 | RE 955.227/BA (RG) – Tema 885 | Plenário do STF 

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pela Ministra Rosa Weber, pelo Ministro Dias Toffoli e, nesta assentada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; e 2- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Segundo o Ministro, a segurança jurídica, resguardada pela coisa julgada, não é valor absoluto, sendo passível de flexibilização em favor de princípio que, na hipótese, cumpra mais fielmente a vontade constitucional, como a igualdade e a livre concorrência. Por fim, o Ministro propôs a modulação de efeitos do julgamento para que a tese proposta venha a ser aplicada a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais. Inaugurando a divergência, em assentada anterior, o Ministro Gilmar Mendes propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1- Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418/DF, no RE 730.462/SP (RG) – Tema 733, e no RE 611.503/SP (RG) – Tema 360, além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC/2015; e 2- Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus, na linha do que assentado no RE 596.663/RJ (RG) – Tema 494”. Segundo o Ministro, é inexigível o título judicial transitado em julgado firmado em contrariedade ao que decidido pelo próprio STF, em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, abarcando os efeitos passados e pendentes de atos pretéritos, não havendo distinção para deixar de aplicar a mesma interpretação envolvendo os efeitos futuros de atos passados ou atos futuros. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

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STF declara a inconstitucionalidade de lei estadual que reduz a alíquota de ICMS para operações de cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição

30 de setembro de 2022 | ADI 6.152/MA | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu serem inconstitucionais os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.011/2019, do Estado do Maranhão, pelos quais foi acrescentada a alínea “m” ao inciso II do art. 23 da Lei nº 7.799/2002, do mesmo Estado, para estabelecer alíquota reduzida de ICMS (12%) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição, desde que comercializada em embalagem retornável. Segundo os Ministros, a referida Lei Estadual apresenta vício de constitucionalidade formal, uma vez que não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, violando o disposto no art. 113 do ADCT. Por fim, no tocante à inconstitucionalidade material, os Ministros consignaram que houve violação ao art. 150, II, § 2º, III, e ao art. 170, II, ambos da CF/1988, tendo em vista que a redução de alíquota do ICMS não foi realizada mediante convênio do ICMS celebrado do âmbito do CONFAZ.

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Suspenso julgamento do STJ em que se discute a legitimidade do SENAI para a constituição e a cobrança de contribuição adicional mesmo após a vigência da Lei nº 11.457/2007

28 de setembro de 2022 | EREsp 1.571.933/SC | 1ª Seção do STJ

O Ministro Og Fernandes – Relator –, em assentada anterior, entendeu que o SENAI possui legitimidade para a constituição e a cobrança de contribuição adicional a ele devida, mesmo após a vigência da Lei nº 11.457/2007. Segundo o Ministro, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007 já oferece ao SENAI a legitimidade exclusiva para promover a cobrança da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto nº 4.048/1942, de modo que não faz sentido atribuir à parte o direito para a cobrança da contribuição sem que esteja incluída nessa ideia a aptidão para também constituir o débito e notificar o devedor. Sendo assim, o Ministro consignou que, em se tratando de contribuição adicional cobrada de forma direta, mediante convênio, é legal a notificação do débito lavrada pela própria entidade paraestatal, sem que se possa falar em ofensa ao art. 142 do CTN. Inaugurando a divergência, o Ministro Gurgel de Faria entendeu que o SENAI é parte ilegítima para a cobrança das contribuições destinadas a terceiros, papel que, na forma estabelecida pela Lei nº 11.457/2007, seria da RFB. De acordo com o Ministro, à luz da CF/1988, da Lei nº 11.457/2007 e do CTN, não há mais como se permitir, em regra, que pessoa jurídica de direito privado integrante do Sistema S promova atos fiscalizatórios e ações de cobrança no intuito de exigir tributos, no caso as contribuições que lhe são destinadas por subvenção. Isso porque: (i) a jurisprudência pacífica do Supremo definiu que as entidades do Sistema S, apesar de auxiliarem o Poder Público, não o integram; (ii) a partir da edição da Lei nº 11.457/2007, o SENAI não mais ostenta capacidade tributária, ou seja, não é titular do direito de exigir as contribuições compulsórias ou adicionais; (iii) o art. 10 do Decreto nº 60.466/1967, utilizado pelo SENAI como argumento de sua capacidade tributária ativa, fora expressamente revogado pelo Decreto Presidencial de 10 de maio de 1991, sendo essa revogação válida, e, ainda que não o fosse, haveria a revogação tácita do referido artigo por incompatibilidade com a Lei nº 11.457/2007; (iv) a Lei nº 10.593/2002, na linha do que estipula o art. 142 do CTN, estabelece competência privativa ao auditor da RFB para constituir o crédito tributário das contribuições mediante lançamento, assim como executar procedimentos de fiscalização. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães, sendo o pedido convertido em vista coletiva, nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ.

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Suspenso julgamento do STJ em que se discute, para fins de fruição de imunidade, se na retenção de IR sobre a remessa de juros ao exterior, em razão de venda a prazo, o remetente é contribuinte ou responsável tributário

28 de setembro de 2022 | EREsp 1.480.918/RS | 1ª Seção do STJ

A Ministra Regina Helena Costa – Relatora – entendeu que, diante da norma contida no art. 11 do DL nº 401/1968, restou fixada obrigação tributária acessória consistente na retenção e recolhimento IR, devendo a instituição imune sujeitar-se a tal regramento na remessa de juros para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo. Nesse sentido, a Ministra destacou que as normas imunizantes atingem tão somente a obrigação tributária principal, restando intactas as acessórias, dentre elas a retenção de tributos. Isso porque, nessa situação, o ente imune é um terceiro em relação ao fato-jurídico tributário, mas eleito pela lei para o pagamento do tributo. Ademais, a Ministra consignou que as disposições constam dos art. 9º, § 1º, e 45, parágrafo único, do CTN, os quais estabelecem a obrigação acessória consistente na retenção do tributo, ainda que o ente seja imune. Por fim, a Ministra destacou que alegada inconstitucionalidade do art. 11 do DL nº 401/1968 já foi afastada pelo STF no julgamento do RE 71.758/RJ e da ADI 3.145/DF. Pediu vista antecipada dos autos o Ministro Herman Benjamin.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que há isenção de AFRMM sobre importações de insumo sob o regime especial de entreposto industrial

26 de setembro de 2022 | REsp 1.634.885/SP | 2ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela existência de isenção de AFRMM sobre as importações realizadas sob o regime aduaneiro especial de entreposto industrial, desde que cumpridas as condições para tanto. Segundo os Ministros, a isenção do AFRMM sobre importação de insumos utilizados na industrialização de bens destinados ao mercado nacional ou à exportação, contida no art. 5º, V, “c”, do DL nº 2.404/1987, não foi revogada pela MP nº 1.897/1999, que alterou o art. 5º, § 2º, do mencionado diploma legal. Nesse sentido, os Ministros entenderam que o dispositivo apenas implementou regra clara acerca do termo final da suspensão do pagamento do tributo.

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Publicada Emenda Regimental do STJ dispondo sobre sustentação oral

26 de setembro de 2022 | Emenda Regimental nº 41/2022 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Emenda Regimental alterando e revogando dispositivos do Regimento Interno (RISTJ) para adequá-lo à Lei nº 14.365/2022. Dentre outras disposições, a Emenda Regimental estabelece que: (i) nos casos do art. 159, § 1º, do RISTJ, assim como no agravo interno (art.259 do RISTJ), cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V, do RISTJ), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258 do RISTJ), no qual o tempo máximo será de 5 minutos; (ii) em relação às sessões virtuais, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184-A, parágrafo único, do RISTJ; e (iii) fica revogado o art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ.

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CARF afirma que movimentação em conta corrente de empresa do mesmo grupo econômico não caracteriza mútuo ou empréstimo

27 de setembro de 2022 | PAF 13855.721879/2018-55 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que as operações de crédito em conta corrente de empresa do mesmo grupo econômico não podem ser consideradas mútuo ou empréstimo se não for comprovado, pela fiscalização, o preenchimento dos requisitos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que os contratos de mútuo possuem características próprias e que, no caso concreto, os fluxos financeiros foram escriturações de débitos e créditos interligados, não caracterizando empréstimo ou mútuo, não havendo incidência de IOF.

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Publicada Portaria do CARF que revoga a Súmula nº 125/CARF

27 de setembro de 2022 | Portaria nº 8.451/2022 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria que revoga a Súmula nº 125/CARF, que estabelecia: “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não-cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos arts. 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833/2003”, considerando o que consta no REsp 1.767.945/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a adição ao lucro líquido no e-Lalur da parcela da depreciação adicional que supera o custo de aquisição da embarcação

28 de setembro de 2022 | Solução de Consulta nº 40/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a adição ao lucro líquido no e-Lalur da parcela da depreciação adicional que supera o custo de aquisição da embarcação, de que trata o art. 472, § 3º, do RIR/2018, não incide nas vedações do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, possuindo regramento próprio e mais específico na forma do art. 472 do RIR/18 e dos itens 17 a 20.2 da Portaria MF nº 188/1984. Ademais, a Solução de Consulta dispõe que as parcelas recebidas na forma do AFRMM que se sujeitaram ao tratamento do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com a exclusão desses valores na apuração da base de cálculo, estarão sujeitas às condições desse dispositivo.

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Publicados trinta e seis novos Convênios ICMS

27 de setembro de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 131, de 23 de setembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na LC nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

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Convênio ICMS nº 132, de 23 de setembro de 2022

Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 133, de 23 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 213/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos.

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Convênio ICMS nº 134, de 23 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Paraíba e altera o Convênio ICMS nº 54/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura.

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Convênio ICMS nº 135, de 23 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 66/1994, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.

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Convênio ICMS nº 136, de 23 de setembro de 2022

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 224/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

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Convênio ICMS nº 137, de 23 de setembro de 2022

Convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 24/2022, que altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, no período determinado.

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Convênio ICMS nº 138, de 23 de setembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

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Convênio ICMS nº 139, de 23 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 114/2017, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.

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Convênio ICMS nº 140, de 23 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Espírito Santo e altera o Convênio ICMS nº 06/2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.

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Convênio ICMS nº 141, de 23 de setembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

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Convênio ICMS nº 142, de 23 de setembro de 2022

Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e convalida procedimentos.

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Convênio ICMS nº 143, de 23 de setembro de 2022

Revoga dispositivo do Convênio ICMS nº 04/2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

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Convênio ICMS nº 144, de 23 de setembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 73/2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

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Convênio ICMS nº 145, de 23 de setembro de 2022

Autoriza o Estado da Bahia a dispensar créditos tributários de ICMS, no caso em que especifica.

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Convênio ICMS nº 146, de 23 de setembro de 2022

Autoriza o Estado de Alagoas a convalidar a fruição de benefício fiscal nos termos do art. 1º-A, caput, III, do Decreto Estadual nº 38.631/2000, no período que especifica.

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Convênio ICMS nº 147, de 23 de setembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 106/2014, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava.

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Convênio ICMS nº 148, de 23 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 99/2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.

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Convênio ICMS nº 149, de 23 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá, e altera o Convênio ICMS nº 16/2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira nas hipóteses que especifica.

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Convênio ICMS nº 150, de 23 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS nº 27/2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.

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Convênio ICMS nº 151, de 23 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá, e altera o Convênio ICMS nº 31/2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”.

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Convênio ICMS nº 152, de 23 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 71/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais nos casos em que especifica.

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Convênio ICMS nº 153, de 23 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 177/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.

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Convênio ICMS nº 154, de 23 de setembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

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Convênio ICMS nº 155, de 23 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao disposto no § 2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 235/2021, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.

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Convênio ICMS nº 156, de 23 de setembro de 2022

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual de venda de gado bovino proveniente dos Municípios mineiros integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE –, para abate em frigoríficos localizados no Distrito Federal.

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Convênio ICMS nº 157, de 23 de setembro de 2022

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 82/2022, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum (GAC), Gasolina Automotiva Premium (GAP), Gás Liquefeito de Petróleo (GLP/P13 e GLP), nos termos deste convênio.

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Convênio ICMS nº 158, de 23 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo, altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123/2022, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular – GNV, nos termos que especifica.

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Convênio ICMS nº 159, de 23 de setembro de 2022

Altera as disposições do Convênio ICMS nº 91/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas, com micro-ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros.

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Convênio ICMS nº 160, de 23 de setembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 156/2021, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia da multa decorrente da retificação e da entrega fora do prazo dos arquivos concernentes às Declarações de Atividade do Contribuinte – DAC.

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Convênio ICMS nº 161, de 23 de setembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 115/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica.

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Convênio ICMS nº 162, de 23 de setembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 73/2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana.

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Convênio ICMS nº 163, de 23 de setembro de 2022

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 139/2021, que autoriza a Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.

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Convênio ICMS nº 164, de 23 de setembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 108/2022, que altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

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28 de setembro de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 165, de 23 de setembro de 2022

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba e Sergipe, altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 102/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.

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Convênio ICMS nº 166, de 23 de setembro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS e revoga o Convênio ICMS nº 50/2022.

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