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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 296ª edição – Semana dos dias 03/10/2022 a 09/10/2022

11 de outubro de 2022

Presidente do STF divulga pautas das sessões do Plenário referentes a outubro de 2022

07 de outubro de 2022 | Supremo Tribunal Federal

A Ministra Rosa Weber – Presidente – divulgou as pautas das sessões presenciais do Plenário a serem realizadas no mês de outubro de 2022. As pautas divulgadas apresentam uma variedade de temas, dentre eles destacam-se: (i) taxa judiciária (EDcl na ADI 7063/RJ); (ii) contratação de escritórios de advocacia por entidade pública sem licitação (RE 656.558/SP (RG) – Tema 309, RE 610.523/SP e ADC 45/DF); e (iii) revisão do contrato firmado entre o Estado de Alagoas e a União para o refinanciamento da dívida estadual (AO 1.726/DF). O calendário de julgamento divulgado pode sofrer alterações, a critério da Presidência do STF.

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STF afirma ser inconstitucional a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação em comparação à alíquota geral do tributo

07 de outubro de 2022 | ADI 7.118/RR e ADI 7.120/SE | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu não ser possível a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre serviços de telecomunicação em comparação à alíquota geral do tributo, declarando a inconstitucionalidade (i) do art. 32, I, “a”, item 8, da Lei nº 59/1993, do Estado de Roraima; e (ii.a) do art. 18, I, “a”, itens 1.2, 2 e 3.2, e “c”, item 2, da Lei 3.796/1996, do Estado de Sergipe; e, também, (ii.b) por arrastamento, do art. 42, § 4º, I, da Lei nº 2.707/1989, do Estado de Sergipe. Segundo os Ministros, incide, no caso, a regra da seletividade prevista no art. 155, § 2º, III, da CF/1988, não havendo espaço para que o legislador adote alíquota superior àquela que onera as operações em geral aos serviços de telecomunicação, visto que são considerados serviços essenciais, conforme entendimento firmado pela Corte no RE 714.139/SC (RG) – Tema 745. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, os Ministros adotaram os parâmetros fixados no referido acórdão de repercussão geral, determinando a produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021.

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STF mantém a proibição de empresas beneficiárias receberem descontos ou deságios na contratação de fornecedoras do auxílio-alimentação

07 de outubro de 2022 | AgRg na ADI 7.185/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu que não há, nas razões recursais, argumentos válidos para se afastar o fundamento pelo qual não se conheceu da ação quanto ao art. 3º, I, da MP nº 1.108/2022, tendo em vista a ausência de impugnação ao art. 5º da referida MP, com conteúdo de igual teor, direcionado ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Nesse sentido, os Ministros afirmaram que a ausência de impugnação de todo o complexo normativo pelo qual se veicula a matéria questionada demonstra a falta de interesse de agir do autor.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a possibilidade de fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo

07 de outubro de 2022 | ADI 7.127/PI, ADI 7.108/PE e ADI 7.131/AC | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes e pela Ministra Cármen Lucia, entendeu não ser possível a fixação de alíquota de ICMS mais elevada sobre energia elétrica e serviços de comunicação em comparação à alíquota geral do tributo. Segundo o Ministro, incide, no caso, a regra da seletividade prevista no art. 155, § 2º, III, da CF/1988, não havendo espaço para que o legislador adote alíquota superior àquela que onera as operações em geral aos serviços de comunicação e energia elétrica, visto que são considerados serviços essenciais, conforme entendimento firmado pela Corte no RE 714.139/SC (RG) – Tema 745, reafirmado na ADI 7.123/DF. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, o Ministro adota os parâmetros fixados no referido acórdão de repercussão geral, determinando a produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei estadual que altera o momento do fato gerador do imposto para viabilizar a cobrança do tributo majorado no exercício seguinte ao de sua publicação

07 de outubro de 2022 | ADI 5.282/PR | Plenário do STF

O Ministro André Mendonça – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes e pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação das seguintes teses: “I – No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente; II – Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita; e III – O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 dias da noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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STJ afirma a ilegalidade da metodologia para controle de preço de transferência instituída pela IN SRF nº 243/2002

04 de outubro de 2022 | AREsp 511.736/SP | 1ª Turma do STJ 

Os Ministros, por unanimidade, entenderam pela ilegalidade da metodologia Preço de Revenda menos Lucro (PRL60) instituída pela IN SRF nº 243/2002, para fins de dedução do IRPJ e da CSLL. Segundo os Ministros, o aperfeiçoamento da metodologia de cálculo ora estabelecido, a despeito de evidenciar parâmetro mais adequado para auferir o correto preço de transferência e de ser mais eficiente para evitar a prática de manipulação de preços quanto a operação de pessoas vinculadas, não poderia ter sido promovido por meio de Instrução Normativa, porquanto, para além de tal tarefa competir ao legislador ordinário, em observância ao art. 97 do CTN, a fórmula de cálculo também está em descompasso com a lei regulamentada e diminui a esfera jurídica dos contribuintes.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que pessoa jurídica incorporadora domiciliada no país assume as obrigações devidas pela incorporada no exterior

03 de outubro de 2022 | PAF 10983.721673/2012-86 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil fica responsável pela retenção e recolhimento do IR incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa residente ou domiciliada no exterior, que alienar participação societária localizada no Brasil. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que, no caso concreto, em consequência da incorporação, a empresa tornou-se sucessora da pessoa jurídica autuada e assumiu todas as obrigações devidas pela sucedida, incluindo o crédito tributário. Ademais, os Conselheiros afirmaram que a condição suspensiva do pagamento acordado em contrato, atrelada a evento futuro e incerto, não se confunde com a hipótese de suspensão do aperfeiçoamento e dos efeitos do negócio jurídico subjacente ao pagamento. Assim, tendo sido imposta condição suspensiva do preço contratado para pagamento a residente no exterior, o elemento mensurabilidade fica pendente, e, por conseguinte, a realização da renda fica postergada para o momento da quitação da obrigação, mesmo que já se estejam aperfeiçoados os efeitos do negócio jurídico, ocorrendo o fato gerador do IRRF quando do implemento da condição suspensiva, a qual se confunde com o pagamento, quando esse se torna atual e certo, ao residente no exterior.

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Publicada Portaria da PGFN que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN

07 de outubro de 2022 | Portaria nº 8.798/2022 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria que institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN), que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) o QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições que estabelece; (ii) podem ser quitados antecipadamente, na forma da Portaria: (ii.a) os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022, nos termos do art. 5º da Portaria; e (ii.b) inscrições em DAU realizadas até a data de publicação da presente Portaria, nos termos do art. 8º da Portaria; (iii) a adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 8 horas de 01 de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022; e (iv) após o prazo de adesão, eventual proposta de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL obedecerá os ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757/2022, ficando sujeita à avaliação pela PGFN de conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização dos créditos, inclusive quanto aos montantes a serem admitidos e demais condições negociais estabelecidas.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos administrados pela RFB

05 de outubro de 2022 | Instrução Normativa nº 2.107/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB. A IN estabelece que: (i) para fins de cumprimento do disposto no art. 47 da IN RFB nº 971/2009, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores; (ii) exercida a opção a que se refere o item anterior, a empresa ficará obrigada (ii.a) a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e (ii.b) a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração; (iii) o disposto no item (i) aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida; e (iv) observado o disposto nos itens (ii) e (iii), a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre os documentos necessários à autenticação de cópia simples na RFB

03 de outubro de 2022 | Instrução Normativa nº 2.106/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 2.088/2022, que suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à RFB para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da IN RFB nº 1.548/2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860/2017. Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) a autenticidade e a veracidade dos documentos deverão ser atestadas pelas unidades e equipes responsáveis pela análise da requisição na RFB, mediante a adoção dos procedimentos de conferência referidos no art. 2º, § 1º, da IN RFB nº 2.088/2022; e (ii) no caso de haver fundada dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia simples ou em arquivo eletrônico, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-las, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo, para prosseguimento da análise do serviço requerido.

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Publicada Portaria da CAMEX dispondo sobre o regime aduaneiro especial de drawback

03 de outubro de 2022 | Portaria nº 216/2022 | Câmara de Comércio Exterior

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou Portaria que altera a Portaria SECEX nº 44/2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) serão também admitidas no regime de drawback suspensão as embalagens de transporte, desde de que integrantes de processo de industrialização para alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto a ser exportado, ou componentes das operações referidas no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 44/2020, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro brasileiro; (ii) deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do Siscomex drawback Suspensão, disponível na página eletrônica gov.br/siscomex e o disposto na Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022; e (iii) na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada à SUEXT por meio de formulário eletrônico próprio disponível em gov.br/siscomex, até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação ao regime. A Portaria entrou em vigor no dia 01 de outubro de 2022.

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Publicado Ato Declaratório Interpretativo da RFB que dispõe sobre a alíquota do IPI incidente nas saídas e importações de produtos da TIPI

05 de outubro de 2022 | Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Interpretativo dispondo que a alíquota do IPI incidente nas saídas e nas importações dos produtos classificados no Ex 05 do código 2202.99.00 da TIPI é 0%. A alíquota disposta no Ato aplica-se desde 31 de maio de 2022.

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Publicado Ato Declaratório Interpretativo da RFB que dispõe sobre compensação de ofício de débitos inscritos em Dívida Ativa da União

05 de outubro de 2022 | Ato Declaratório Interpretativo nº 03/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Interpretativo que dispõe sobre compensação de ofício de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. O Ato estabelece que a compensação de ofício a que se refere o art. 6º do Decreto nº 2.138/1997 não deverá ser efetuada no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União que estejam reconhecidos como integralmente garantidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não parcelados ou cujas exigibilidades não estejam suspensas por outras causas previstas no artigo 151 do CTN.

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