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Resenha Tributária – 297ª edição – Semana dos dias 10/10/2022 a 16/10/2022


Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de instituição de hipótese de ICMS-ST por meio de lei ordinária

14 de outubro de 2022 | ADI 5.702/RS | Plenário do STF

O Ministro André Mendonça – Relator – entendeu ser constitucional a edição de lei ordinária para instituir hipótese de substituição tributária do ICMS. De acordo com o Ministro, cabe a cada um dos entes competentes para instituir o ICMS editar lei própria no sentido de operacionalizar o que previsto em norma geral da legislação tributária, tendo em vista que a CF/1988 não conferiu tratamento uniforme à chamada reserva legal. Dessa forma, o Ministro entendeu que a expressão “lei”, utilizada no art. 150, § 7º, da CF/1988, refere-se à espécie de lei ordinária, não sendo necessária a edição de lei complementar, secundada por Convênio CONFAZ, para a instituição de hipótese de ICMS-ST. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que a Fazenda Pública tem preferência de habilitação de crédito independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal

13 de outubro de 2022 | EREsp 1.603.324/SC | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por unanimidade, entendeu que a Fazenda Pública tem preferência de habilitação, com reconhecimento de crédito privilegiado em execução por título extrajudicial, independentemente da existência de penhora na execução fiscal. Segundo os Ministros, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto — que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais —, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. Outrossim, os Ministros consignaram ser razoável a adoção de uma solução intermediária, ainda que na ausência de execução fiscal aparelhada, garantindo-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros, ficando o levantamento condicionado à ordem de pagamento a ser exarada em demanda que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo.

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Publicado Edital do STJ estabelecendo data para a realização de sessão plenária destinada à análise do anteprojeto de lei regulamentadora da PEC da Relevância e de enunciado administrativo sobre a vigência da PEC da Relevância

13 de outubro de 2022 | Edital nº 23/2022 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça publicou Edital estabelecendo que, no dia 19 de outubro de 2022, às 17 horas, será realizada sessão plenária, no formato presencial e por videoconferência, conforme o art. 3º, § 1º, da Resolução STJ/GP nº 09/2022, destinada a analisar o anteprojeto de lei regulamentador da PEC da Relevância e o enunciado administrativo sobre a vigência da PEC da Relevância.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que despesas com PLR devem ser consideradas como despesas operacionais na apuração do lucro real

11 de outubro de 2022 | PAF 19515.720495/2013-48 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados devem ser considerados como despesas operacionais na apuração do lucro real, nos termos do que dispunham os arts. 359 e 462 do RIR/1999. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que, de acordo com o art. 2º, I e II e § 1º, da Lei nº 10.101/2000, a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante acordo coletivo ou comissão paritária formada pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou convenção ou acordo coletivo, sendo que dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas. Ademais, os Conselheiros consignaram que a legislação de regência não estabelecera uma data limite para a formalização da negociação enquanto critério ou requisito indispensável para fins de validação do Plano de PLR, haja vista que a exigência de outros pressupostos não inscritos objetivamente na legislação de regência é de cunho subjetivo do aplicador da Lei que, caso entenda por fazê-lo, acabará extrapolando as normas específicas que dispõem sobre o instituto da PLR em total afronta à própria essência do benefício.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública

14 de outubro de 2022 | Portaria nº 231/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a Portaria RFB nº 34/2021, que dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União. A Portaria estabelece que o anexo XI da Portaria RFB nº 34/ 2021 fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria, que determina quais informações sobre a certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional são passíveis de disponibilização. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

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Publicado Decreto do Estado de São Paulo que dispõe sobre a não ratificação de Convênio ICMS nº 131/2022, mantendo a regra atual para cobrança de ICMS nas operações da Zona Franca de Manaus

11 de setembro de 2022 | Decreto nº 67.161/2022 | Governo do Estado de São Paulo

O Governo do Estado de São Paulo publicou Decreto dispondo sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 131/2022, o qual altera o Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na LC nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

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