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Resenha Tributária – 299ª edição – Semana dos dias 24/10/2022 a 30/10/2022


STF afirma a inconstitucionalidade de Decreto Estadual que fixa a incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior

28 de outubro de 2022 | ADI 6.828/AL | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, afirmou ser inconstitucional dispositivo de Decreto Estadual que prevê a incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior. De acordo com os Ministros, conforme entendimento adotado pelo Plenário da Corte no RE 851.108/SP (RG) – Tema 825, os Estados e o Distrito Federal não podem se utilizar da competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da CF/1988, e no art. 34, § 3º, do ADCT, para a instituição do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, “a” e “b”, da CF/1988, casos em que estão condicionados à prévia regulamentação mediante lei complementar. Ademais, quanto à modulação dos efeitos da decisão, os Ministros decidiram pela aplicação a partir da data de publicação do acórdão do RE 851.108/SP (RG) – Tema 825.

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Publicado acórdão do STJ afastando a obrigatoriedade da comprovação do pagamento prévio do ITCMD para a homologação de partilha

28 de outubro de 2022 | REsp 1.896.526/DF e REsp 2.027.972/DF (Repetitivo) – Tema 1.074 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Segundo os Ministros, o pagamento antecipado dos tributos relativos aos bens e rendas de espólio, obrigatoriedade prevista nos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, com o intuito de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remete para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cabendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo, não se tratando de isenção, mas apenas de postergação da apuração e de seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se os interesses fazendários. Os Ministros destacaram que permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.

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Suspenso julgamento do STJ em que se discute a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido

26 de outubro de 2022 | REsp 1.767.631/SC e REsp 1.772.470/RS (Repetitivo) – Tema 1.008 | 1ª Seção do STJ

A Ministra Regina Helena Costa – Relatora – propôs a fixação da seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apuradas pelo regime de lucro presumido”. Segundo a Ministra, o montante de ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído das referidas bases de cálculo presumidas, seja porque tal valor não representa acréscimo patrimonial, e, portanto, não denota lucro, seja porque a eletividade do regime de apuração pelo lucro presumido não é suficiente para sanar a desconformidade da apuração da sistemática com os limites da base de cálculo. Noutro ponto, a Ministra propôs a modulação dos efeitos, no intuito de que a decisão produza efeitos ex nunc, a partir da publicação do acórdão do julgamento. Pediu vista dos autos o Ministro Gurgel de Faria.

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Publicada Portaria da PGFN prorrogando os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional

31 de outubro de 2022 | Portaria nº 9.444/2022 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria que altera as Portarias PGFN nº 11.496/2021 e nº 214/2022 para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022; (ii) os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022; (iii) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, até às 19h do dia 30 de dezembro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original; (iv) o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020, na Portaria PGFN nº 9.924/2020, na Portaria PGFN nº 14.402/2020, na Portaria PGFN nº 18.731/2020, na Portaria PGFN nº 21.561/2020, e na Portaria PGFN nº 7.917/2021 permanecerá aberto até às 19h do dia 30 de dezembro de 2022; (v) são passíveis de transação os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não; e (vi) os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 18.731/2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 30 de novembro de 2022.

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Publicado novo Convênio ICMS

27 de outubro de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 167, de 27 de outubro de 2022

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

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