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Resenha Tributária – 300ª edição – Semana dos dias 31/10/2022 a 06/11/2022


Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da cobrança do DIFAL de ICMS no ano de 2022 em operações que envolvam mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto

04 de novembro de 2022 | ADI 7.066/DF, ADI 7.070/DF e ADI 7.078/CE | Plenário do STF

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator –, em assentada anterior, entendeu pela possibilidade de cobrança de DIFAL de ICMS, no ano de 2022, em operações que envolvam mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado. Segundo o Ministro, a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco a base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar –, sendo que sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. Noutro plano, o Ministro consignou que deve ser declara inconstitucional a expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, constante do art. 3º da LC nº 190/2022, em razão de não haver instituição de tributo novo nem majoração daquele já existente, de modo que as normas constitucionais relativas às anterioridades geral e mitigada não se aplicam. Por fim, no tocante à alegação de inconstitucionalidade do art. 24-A, § 4º, da LC nº 87/1996, o Ministro entendeu que o dispositivo em questão não representa afronta à CF/1988, uma vez que o prazo previsto tem como objetivo permitir a adaptação tecnológica dos contribuintes no que se refere ao acesso ao portal de apuração do DIFAL. Inaugurando a divergência, nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli entendeu constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, em atenção aos princípios da segurança jurídica e do caráter protetivo do contribuinte. Isso porque, segundo o Ministro, embora as anterioridades geral e nonagesimal sejam inexigíveis em face da LC nº 190/2022, pode o legislador complementar optar por estabelecer um prazo razoável para que o diploma sobre a nova cobrança de DIFAL do ICMS passe a surtir efeitos, coincidente ou não com uma das anterioridades. Assim, o Ministro destacou que a lei estadual que institui o novo DIFAL de ICMS deve observar as anterioridades geral e nonagesimal, as quais têm como marco a data da publicação dessa lei. Ademais, caso a lei estadual tenha sido editada na vigência da EC nº 87/2015, mas antes da LC nº 190/2022, só produzirá efeitos observando o início da produção de efeitos dessa lei complementar. O Ministro Edson Fachin, também nesta assentada, inaugurou nova linha de divergência para entender que a LC nº 190/2022 deve respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, possuindo aptidão para produzir efeitos apenas em 01/01/2023. Isso porque, segundo o Ministro, a LC nº 190/2022, ao dispor acerca do DIFAL, previu hipótese de nova sujeição tributária, haja vista a disposição de regras de atribuição de competências tributárias aos Estados destinatários das operações sujeitas ao ICMS, de modo que deve respeitar ambas as regras da anterioridade. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que não incidem juros remuneratórios na restituição de depósito judicial

03 de novembro de 2022 | REsp 1.809.207/PA | 3ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o banco depositário é obrigado a restituir os valores depositados judicialmente com acréscimo de atualização monetária e juros de mora pela taxa legal, não havendo, contudo, que se cogitar na incidência de juros remuneratórios. Isso porque, segundo os Ministros, os juros remuneratórios se restringem às hipóteses em que se intenta remunerar o capital emprestado, que tem origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes, circunstância alheia às hipóteses de depósito judicial. Nesse sentido, os Ministros consignaram que o depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença a respeito da remuneração desse capital, de modo que o banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando ser permitida a amortização de ágio interno

03 de novembro de 2022 | PAF 10980.720029/2017-25 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que o ágio gerado em operações dentro de um mesmo grupo empresarial pode ser objeto de dedução fiscal. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que, ao passar a vedar expressamente o ágio interno dentro de um mesmo grupo econômico, a Lei nº 12.973/2014 deixou claro que não havia proibição nesse sentido na legislação anterior, sendo possível a amortização da parcela na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, os Conselheiros consignaram que o aporte dos recursos necessários à aquisição da participação societária ou a transferência do próprio investimento do ágio, seja ele por meio de aumento de capital ou incorporação de ações com holding pertencente ao mesmo grupo econômico, não impedem a amortização fiscal do ágio após a empresa veículo ser incorporada pela investida. Ainda, os Conselheiros entenderam que a ausência de confusão patrimonial entre a real adquirente e a empresa investida não constitui requisito legal para a dedução fiscal do ágio, salvo nas hipóteses em que há motivação e comprovação da simulação. No caso concreto, ainda que a empresa holding, constituída no Brasil, não tenha originariamente assinado como proponente da Oferta Pública de Aquisição (OPA), os Conselheiros aduziram que restou demonstrado que ela de fato assumiu o papel de ofertante, em conjunto com a sua controladora, tendo inclusive disponibilizado os recursos aos vendedores, que não se opuseram ao negócio tal como foi declarado, o que a legitima como adquirente do investimento. Com a legitimidade da aquisição da participação societária nesses termos, e a posterior incorporação da holding pela empresa investida, os Conselheiros reconheceram o direito à dedução fiscal do ágio pela sucessora.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a não dedutibilidade dos royalties pagos a sócios não pode ser ampliada para qualquer pessoa que integre o mesmo grupo econômico

03 de novembro de 2022 | PAF 13896.721317/2018-25 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a não dedutibilidade dos royalties pagos a sócios, pessoa física ou jurídica, deve ser interpretada de forma estrita, não comportando ampliação para inserir na regra restritiva qualquer pessoa que integre o mesmo grupo econômico ou esteja, de alguma forma, vinculada à pessoa jurídica que realiza o pagamento. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que, não havendo relação de sociedade, não há como aplicar a restrição trazida no art. 353, I, do RIR/1999, que efetivamente se refere a pessoas físicas ou jurídicas que detenham participação societária na pessoa jurídica. Os Conselheiros ainda consignaram que o controle direito se comprova através dos atos societários e o indireto ou informal se comprovaria através de outros elementos comprobatórios, não podendo ser presumido.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que se aplica o método PRL 20 no acondicionamento de medicamentos

01 de novembro de 2022 | PAF 16643.000321/2010-69 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que a blisterização, ou seja, a inserção dos comprimidos em cartelas de alumínio, bem como seu acondicionamento em caixas, são etapas da comercialização dos remédios, sendo possível, assim, a aplicação do método Preço de Revenda menos Lucro de 20% (PRL 20). Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que, diante da demonstração fático-probatória de que determinados produtos foram importados prontos e acabados para o consumo final, tendo havido, no Brasil, apenas o acondicionamento (embalagem), sem qualquer agregação de valor e transformação decorrente de processo produtivo, é correta a aplicação do método PRL 20. Assim, o método correto para cálculo dos preços de transferência no caso de acréscimos que não alteram a natureza e finalidade do que se importou, tais como de acondicionamento ou para atender exigências comerciais ou regulatórias, é o PRL 20.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no âmbito do PERSE

01 de novembro de 2022 | Instrução Normativa nº 2.114/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) o benefício fiscal consiste na aplicação da alíquota de 0% sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que eles estejam relacionados à: (i.a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (i.b) hotelaria em geral; (i.c) administração de salas de exibição cinematográfica; e (i.d) prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008; (ii) que o benefício fiscal aplica-se exclusivamente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre o cálculo do prazo de acumulação para determinação do IRRF na apuração de diferenças pagas a menor por entidade de previdência complementar a ex-participantes

04 de novembro de 2022 | Solução de Consulta nº 42/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que, na hipótese de apuração, por entidade de previdência complementar, de valores correspondentes a diferenças pagas a menor a ex-participantes de seus planos de benefícios por ocasião de resgate de contribuições, enquadráveis como ajuste de períodos anteriores, o cálculo do prazo de acumulação para efeito de determinação do IRRF, na forma do art. 1º da Lei nº 11.053/2004, levará em consideração as datas em que as diferenças deveriam ter sido registradas nas contas individuais dos participantes do plano.

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Publicado novo Convênio ICMS

31 de outubro de 2022 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 168, de 27 de outubro de 2022

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Maranhão e altera o Convênio AE nº 09/1972, que disciplina o procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados.

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