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Resenha Tributária – 302ª edição – Semana dos dias 14/11/2022 a 20/11/2022


Retomado julgamento no STF em que se discute o limite temporal da coisa julgada em matéria tributária

18 de novembro de 2022 | RE 949.297/CE (RG) – Tema 881 | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelo Ministro Alexandre de Moraes, e, nesta assentada, pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”. Segundo o Ministro, o juízo definitivo de constitucionalidade em escopo de ADI, ADO e ADC formado pelo Tribunal Pleno do STF possui aptidão para alterar o estado de direito de relação tributária de trato continuado, por força do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, rompendo o silogismo original da sentença judicial transitada em julgado, à luz da cláusula rebus sic stantibus, de modo a fazer cessar os efeitos prospectivos da primeira decisão, a partir da publicação da ata de julgamento da ação de índole abstrata. Ademais, o Ministro esclareceu que a decisão em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada do contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, termina por corresponder à norma jurídica nova ao contribuinte e, diante disso, tal situação equivale à instituição de novo tributo, que, por razões de segurança jurídica na tributação, deve observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal. Por fim, destaca-se que, nesta assentada, o Ministro alterou seu voto no tocante à modulação dos efeitos da decisão, excluindo qualquer menção sobre o tema. O Ministro Roberto Barroso inaugurou divergência parcial, propondo tese de repercussão geral nos seguintes termos: “1- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; e 2- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. A tese divergente foi acompanhada integralmente pelo Ministro Dias Toffoli e parcialmente pelo Ministro Gilmar Mendes, que abriu divergência quanto à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal). O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Retomado julgamento no STF em que se discute o efeito das decisões em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada em matéria tributária

18 de novembro de 2022 | RE 955.227/BA (RG) – Tema 885 | Plenário do STF 

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pela Ministra Rosa Weber e pelos Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “1- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; e 2- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Segundo o Ministro, é imprescindível que se reconheça a mutação do art. 52, X, da CF/1988, para as decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral, uma vez que (i) atualmente, a Administração Pública não se vincula automaticamente às decisões proferidas em repercussão geral; (ii) em sendo ela que constitui os créditos tributários, é bastante comum que autuações sejam feitas mesmo após a Corte ter se manifestado pela inconstitucionalidade do tributo em sede de repercussão geral; e (iii) caso o Tribunal não entenda dessa forma, a própria decisão proferida neste recurso vinculará o Judiciário. Noutro ponto, quanto à cessação da eficácia da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado, o Ministro afirma que a segurança jurídica, resguardada pela coisa julgada, não é valor absoluto, sendo passível de flexibilização em favor de princípio que, na hipótese, cumpra mais fielmente a vontade constitucional, como a igualdade e a livre concorrência. Por fim, destaca-se que, nesta assentada, o Ministro Barroso alterou seu voto no tocante à modulação dos efeitos da decisão, excluindo qualquer menção sobre o tema. Também nesta assentada, em aditamento ao seu voto, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou parcialmente o Relator, abrindo divergência quanto à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal). O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Iniciado julgamento no STF em que se discute o alcance da aplicação do princípio da não cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS

18 de novembro de 2022 | RE 841.979/PE (RG) – Tema 756 | Plenário do STF 

O Ministro Dias Toffoli – Relator –, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “(i) o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (ii) é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e n° 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nº 247/2002 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/2003) e IN SRF n° 404/2004; (iii) é constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/2004”. Segundo o Ministro, o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitados a matriz constitucional das citadas exações, bem como o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, isonomia, livre concorrência e da proteção da confiança. Ainda, o Ministro concluiu pela constitucionalidade do art. 31, § 3°, da Lei nº 10.865/2004, que vedou o aproveitamento de crédito das contribuições ao PIS e COFINS em relação a aluguel ou contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. Isso porque, segundo o Ministro, não há qualquer ofensa à irretroatividade tributária ou mesmo à proteção da confiança, haja vista que quando do início da produção dos efeitos do referido dispositivo, os contribuintes só possuíam direito adquirido aos créditos concernentes aos meses decorridos até a véspera dessa data, não se aplicando em relação àqueles valores referentes ao período posterior ao início da produção dos efeitos da norma, além do fato de que o art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004 somente passou a vigorar no último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da lei, em atenção ao art. 195, § 6º, da CF/1988. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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Publicada Lei dispondo sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN

17 de novembro de 2022 | Lei nº 14.467/2022 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional promulgou Lei dispondo sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, excetuadas as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento. Dentre outras disposições, a Lei estabelece que: (i) a partir de 01 de janeiro de 2025, as instituições a que se refere o art. 1º dessa Lei poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a: (i.a) operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e (i.b) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial; (ii) na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real; (iii) na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros incidentes sobre os créditos de que trata o caput do art. 2º dessa Lei e reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas ou após a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial do devedor; e (iv) as perdas apuradas em 01 de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de um trinta e seis avos para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025. A Lei produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.

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Publicada Portaria da RFB instituindo o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União

16 de novembro de 2022 | Portaria n° 246/2022 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria instituindo o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União (Concat), de caráter permanente, no âmbito da Secretaria Especial da RFB. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) o Concat tem como objetivo opinar sobre matérias pertinentes ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e Aduaneira e, quando cabível, propor medidas a elas relativas, abrangendo a análise e discussão dos seguintes temas: (i.a) promoção de política de conformidade tributária; (i.b) simplificação e aperfeiçoamento do sistema tributário; (i.c) aperfeiçoamento do contencioso administrativo fiscal no âmbito da RFB; (i.d) abrangência das possibilidades de transação tributária; e (i.e) juridicidade de atos administrativos editados pela RFB; (ii) o Concat será composto pelo Secretário Especial da RFB, que o presidirá, cinco ex-secretários da RFB e cinco advogados e tributaristas com notório conhecimento ou elevada experiência em matéria tributária; e (iii) as reuniões do Concat serão realizadas de forma híbrida. A Portaria entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2022.

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