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Resenha Tributária – 310ª edição – Semana dos dias 20/02/2023 a 26/02/2023


Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de diversos dispositivos do CPC/2015

24 de fevereiro de 2023 | ADI 5.492/DF e ADI 5.737/RJ | Plenário do STF

O Ministro Dias Toffoli – Relator – entendeu pela (i) constitucionalidade da expressão “administrativos” do art. 15; do art. 52, parágrafo único; do art. 46, § 5º; da expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, do art. 242, § 3º; da referência ao inciso II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, II, e do art. 311, parágrafo único; do art. 985, § 2º; e do art. 1.040, IV, todos do CPC/2015; (ii) constitucionalidade dos arts. 46, § 5º, 52, caput e parágrafo único, e 75, § 4º, do CPC/2015; (iii) inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, I, do CPC/2015  e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais: (iv.a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (iv.b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Segundo o Ministro, especificamente nas hipóteses do art. 9º, parágrafo único, II, e art. 311, parágrafo único, do CPC/2015, que autorizam a concessão de tutela liminar sem a prévia integração do réu ao processo, trata-se de uma regra geral que comporta temperamentos, não havendo de se falar em supressão ao direito do contraditório previsto constitucionalmente, mas apenas de um mero adiamento de natureza provisória, que pode, inclusive, ser discutido nas oportunidades que o réu apresentar defesa. Ademais, em relação à constitucionalidade do art. 15 do CPC/2015 no que se refere à aplicação supletiva e subsidiária do CPC aos processos administrativos estadual, distrital ou municipal, também não se vislumbrou eventual inconstitucionalidade porquanto não há cerceamento da capacidade dos entes federados de se organizarem e estabelecerem ritos e regras próprios para os seus processos administrativos, pois a lei processual civil somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas a título de complementação ou preenchimento de lacunas. No que tange à constitucionalidade dos arts. 46, § 5º, e 52, caput, parágrafo único, do CPC/2015, que tratam do foro competente para a execução fiscal e para as ações em que Estados e Distrito Federal figuram como partes, o Ministro entendeu que o legislador ordinário federal, ao editar as normas sob exame, atuou dentro do espaço conferido à União para dispor acerca de normas gerais sobre direito processual civil, não havendo que se falar, igualmente, em afronta ao princípio do contraditório, vez que o Poder Público possui melhores condições materiais para promover sua defesa em juízo fora do seu território comparativamente ao cidadão comum. Quanto ao art. 75, § 4º, acerca da possiblidade de convênio entre Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, o Ministro entendeu pela constitucionalidade da norma, não havendo violação da autonomia dos Estados, uma vez que a norma não impunha a celebração de convênio, sendo facultado aos Estados optarem ou não pela celebração do arranjo institucional.  Ademais, quanto à atribuição da Advocacia Pública para receber citação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, prevista no art. 242, § 3º, do CPC/2015, o Ministro consignou que a própria CF/1988, em seus arts. 131 e 132, atribuiu aos advogados públicos a defesa judicial e extrajudicial dos entes federados aos quais estão vinculados, não havendo inconstitucionalidade quanto ao ponto. O Ministro também entendeu, quanto à vinculação da administração pública à efetiva aplicação da tese firmada no julgamento de casos repetitivos relativos à prestação de serviços delegado, previsto no art. 985, § 2º, e 1.040 do CPC/2015, que as normas asseguram maior racionalidade ao sistema e densificam o direito constitucional de acesso à Justiça, comando que emana do princípio constitucional da eficiência. Por fim, no que concerne à expressão “federal”, contida no art. 1.035, § 3º, III, do CPC/2015, que prevê a repercussão geral presumida quando declarada a inconstitucionalidade de norma federal, o Ministro consignou que a norma não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União, uma vez que há um critério objetivo e razoável, e tampouco cria embaraço à defesa de normas ou posições jurídicas pelos demais entes federados, haja vista que não há empecilho a que demonstrem a repercussão geral de suas demandas em cada caso. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a suspensão cautelar da eficácia de lei complementar que define a exclusão do TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS

24 de fevereiro de 2023 | Ref na MC na ADI 7.195/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Luiz Fux – Relator – votou pelo referendo da decisão liminar que determinou a suspensão dos efeitos do art. 3º, X, da LC nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 194/2022. Segundo o Ministro, a matéria de incidência de ICMS sobre operações com energia elétrica apresenta severa controvérsia a respeito da inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual, sendo que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, isto é, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. Nesse sentido, o Ministro destacou que não se configura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo Federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar, pois exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados exercem sua competência tributária. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Publicada Portaria do Ministério da Fazenda que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da RFB

22 de fevereiro de 2023 | Portaria MF nº 20/2023 | Ministério da Fazenda

O Ministério da Fazenda publicou Portaria dispondo sobre o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da RFB (DRJs). Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que (i) compete às DRJs apreciar a impugnação ou a manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, observado o seguinte: (i.a) em primeira instância, por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere mil salários mínimos; (i.b) em primeira instância, por decisão monocrática, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao: (i.b.1) contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos; e (i.b.2) contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a 60 salários mínimos e não supere mil salários mínimos; e (i.c) em última instância, por decisão colegiada, os recursos contra as decisões monocráticas mencionadas. Ainda, a Portaria prevê que: (ii) das decisões das DRJs, não cabe pedido de reconsideração; (iii) será definitivo o despacho do Presidente de Turma Recursal que decidir pelo não conhecimento de recurso voluntário interposto intempestivamente; (iv) o sujeito passivo poderá, por ocasião do julgamento do recurso voluntário pela Turma Recursal, apresentar sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pela RFB; e (v) as sessões de julgamento serão realizadas preferencialmente de forma virtual, em modalidade síncrona, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, ou assíncrona, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em plenário virtual. Fica revogada a Portaria ME nº 340/2020. A Portaria entrará em vigor em 03 de abril de 2023.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência

24 de fevereiro de 2023 | Instrução Normativa nº 2.132/2023 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa que disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na MP nº 1.152/2022, às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023. Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) a opção do contribuinte será formalizada no período de 01 a 30 de setembro de 2023, mediante: (i.a) abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC); e (i.b) anexação do termo de opção constante do Anexo Único da IN em referência; (ii) quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada realizada durante 2023 divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL do contribuinte que exerceu a opção de trata o art. 2º da IN será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio estabelecido no art. 4º, I, da IN; (iii) não será admitida a realização de ajustes com vistas a: (iii.a) reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; ou (iii.b) aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL; e (iv) a realização de ajustes espontâneos ou compensatórios de que trata esta IN não implicarão automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços, os quais deverão ser apurados com observância da legislação aplicável.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que não incide PIS e COFINS sobre a receita decorrente da venda interna de energia elétrica desde que o destino final seja a ZFM

24 de fevereiro de 2023 | Solução de Consulta nº 41/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que, desde que o destino final seja a ZFM, não incide PIS e COFINS sobre a receita decorrente da venda interna de energia elétrica de origem nacional realizada por empresa geradora de energia localizada na ZFM destinada a pessoa jurídica também ali estabelecida, qualificada como concessionária de distribuição. A Solução esclarece que, embora o art. 4º do DL nº 288/1967 condicione o benefício ao “consumo ou industrialização” na ZFM, o entendimento vinculante contido no Ato Declaratório PGFN nº 04/2017, não reproduz essa limitação, nem os julgados do STJ que motivaram a edição do ato. Contudo, os benefícios atinentes à ZFM têm por premissa para a sua materialidade que a mercadoria comercializada tenha por destinação final pessoa jurídica que nela esteja sediada. Assim, as operações que envolvam duas pessoas jurídicas localizadas na ZFM estão sob o abrigo da não incidência, conforme reiteradas decisões do STJ e o Ato Declaratório PGFN nº 04/2017 da PGFN, que vincula a RFB conforme o art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

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