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Resenha Tributária

Resenha Tributária – 322ª edição – Semana dos dias 15/05/2023 a 21/05/2023

25 de maio de 2023

STF afirma a constitucionalidade do processo e julgamento da ADPF

19 de maio de 2023 | ADI 2.231/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”. Segundo os Ministros, o constituinte originário fez expressa opção por remeter a definição dos contornos processuais e materiais da ADPF à legislação infraconstitucional e conferiu ampla margem de discricionariedade ao legislador ordinário para a regulamentação do novo mecanismo do sistema de controle de constitucionalidade, inclusive quanto ao seu objeto e hipóteses de cabimento. Dessa forma, os Ministros consignaram que o ajuizamento da arguição possibilita solucionar controvérsias constitucionais relevantes de forma ampla, geral e imediata, resultado esse que, em determinados casos, não poderia ser obtido por meio de ação individual ou coletiva de natureza subjetiva.

STF afirma a inconstitucionalidade de lei municipal que institui Taxa de Fiscalização, Ocupação e Permanência do solo sobre postes de energia elétrica

19 de maio de 2023 | ADPF 512/DF | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 5º, VI, da LC nº 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, que instituiu a Taxa de Fiscalização, Ocupação e Permanência do solo sobre postes de energia elétrica. Segundo os Ministros, a taxa instituída cria ônus à concessionária de energia elétrica, adentrando na esfera de competência privativa da União, o que retira o fundamento constitucional para a instituição de taxa com fundamento no poder de polícia, conforme o art. 145, II, da CF/1988. Por fim, os Ministros entenderam pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que tenha eficácia ex nunc, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.

Iniciado julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face de decisão que declarou inconstitucional o cancelamento de precatórios não levantados no prazo de dois anos

19 de maio de 2023 | EDcl na ADI 5.755/DF | Plenário do STF

A Ministra Rosa Weber – Relatora – entendeu pela modulação dos efeitos da decisão que afirmou a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, que determina o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento meritório. Segundo a Ministra, por razões de segurança jurídica orçamentária e de excepcional interesse público, mostra-se adequada a atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, na medida em que o grave impacto ocasionado ao Erário, especialmente no tocante ao planejamento financeiro da União Federal, bem como a reativação imediata de requisitórios, traduzem um estado de instabilidade incompatível com o Estado de Direito. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STJ entende por renovar julgamento em que se discute a possibilidade de haver o compartilhamento de dados bancários, imagens de câmera de segurança e informações não protegidas pela cláusula de reserva de jurisdição

17 de maio de 2023 | REsp 1.955.981/GO | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por unanimidade, decidiu pela renovação do julgamento em que se discute a possibilidade de haver o compartilhamento de dados bancários, imagens de câmera de segurança e informações não protegidas pela cláusula de reserva de jurisdição. Segundo os Ministros, a matéria em questão é de alta sensibilidade e importância, diante da sua relação com a regra geral do sigilo bancário e da privacidade, protegidas pela CF/1988 e pela legislação vigente, de modo que deve ser analisada de forma ampla pela integralidade dos membros da Corte e não submetida a julgamento em sessão composta por quórum mínimo, como no caso. Ainda, os Ministros consignaram que, considerando o advento da EC nº 115/2022, que se relaciona ao debate e foi editada posteriormente ao anterior voto da relatoria, o julgamento deve ser revisto, em atenção aos termos do conteúdo da referida norma.

Publicado acordão do STJ afirmando que o dever de registrar informações de mercadorias embarcadas no SISCOMEX não possui natureza tributária

15 de maio de 2023 | REsp 1.999.532/RJ | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o dever de registrar informações acerca das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelo art. 37 do DL nº 37/1966 e pelo art. 37 da IN RFB nº 28/1994, não possui perfil tributário. Isso porque, segundo os Ministros, a fiscalização voltada a garantir o recolhimento do Imposto de Exportação antecede a conclusão do despacho aduaneiro, de maneira que os deveres instrumentais dos agentes atuantes no comércio exterior, a serem cumpridos posteriormente ao desembaraço das mercadorias, possuem feição tipicamente administrativa. No caso concreto, os Ministros concluíram que, diante da natureza administrativa da obrigação, deve incidir a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, vez que os processos administrativos de apuração de infrações de índole não tributária ficaram paralisados por mais de três anos, sem a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.

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Publicado acordão do STJ afirmando que o ICMS-ST compõe o montante de créditos a ser deduzido na apuração da contribuição para o PIS e da COFINS não-cumulativos

15 de maio de 2023 | AgInt no REsp 2.019.459/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo. Segundo os Ministros, o aproveitamento de crédito é cabível independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, nos termos dos arts. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Nesse sentido, os Ministros consignaram que, sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que é lícita a cessão de direitos personalíssimos à pessoa jurídica para efeitos de tributação

15 de março de 2023 | PAF 10872.720118/2015-37 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que é permitida a cessão de direitos personalíssimos para a exploração comercial por terceiros, inclusive por pessoa jurídica, conforme o disposto no art. 129 da Lei nº 11.196/2005. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que a relação contratual de natureza civil só pode ser desconsiderada se, no caso concreto, for caracterizada a existência de uma relação de trabalho com todos os seus elementos caracterizadores, de acordo com o arts. 2º e 3º da CLT e o art. 50 do CC/2002. Assim, no caso concreto, os Conselheiros destacaram que não se vislumbra a configuração de uma relação trabalhista, apta a afastar a cessão dos direitos de imagem a uma pessoa jurídica, uma vez que a empresa possuía mais de uma relação comercial, não estando presente nenhuma espécie de exclusividade e tampouco quaisquer das hipóteses que autorizem a desconsideração da pessoa jurídica ou do negócio jurídico entabulado.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica

16 de maio de 2023 | Portaria nº 319/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria dispondo sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no art. 198, § 3º, IV, do CTN. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) as informações de que trata a Portaria: (i.a) serão divulgadas no prazo de até 15 dias, contado da data de entrada em vigor da Portaria, no que diz respeito às informações relativas ao ano-calendário 2021, em formato que melhor atenda ao interesse público, no portal institucional da RFB e no portal de dados abertos do Governo Federal, pelas unidades responsáveis definidas no Anexo VII; e (i.b) serão atualizadas semestralmente; e (ii) o titular dos dados poderá obter, mediante requisição, a correção de dados eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR.).

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Publicada Portaria da RFB que designa as turmas recursais responsáveis pelo julgamento em segunda e última instância dos recursos voluntários em processos de pequeno valor e baixa complexidade

15 de maio de 2023 | Portaria nº 320/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria designando as turmas recursais responsáveis pelo julgamento em segunda e última instância dos recursos voluntários em processos de pequeno valor e baixa complexidade. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que: (i) as Turmas Recursais responsáveis pelo julgamento, em segunda e última instância, dos recursos voluntários relativos ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade serão compostas pelos membros das Turmas Ordinárias das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), conforme Anexo I da referida Portaria; (ii) os membros das Turmas Ordinárias mencionadas terão dedicação exclusiva às turmas recursais; e (iii) os processos apreciados e não definitivamente julgados pelas Câmaras Recursais com base na Portaria RFB nº 4.766/2020, ficam transferidos para as Turmas Recursais, nos termos no Anexo II da presente Portaria.

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Publicados sete novos Convênios ICMS

17 de maio de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 68, de 16 de maio de 2023

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder crédito presumido de até 100% do valor da alíquota “ad rem” do ICMS nas operações internas com GLGN.

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Convênio ICMS nº 69, de 16 de maio de 2023

Autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2022.

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Convênio ICMS nº 70, de 16 de maio de 2023

Autoriza o Estado do Maranhão a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, pelos contribuintes estabelecidos nos Municípios de áreas em que foram declaradas situação de emergência, em razão das enchentes provocadas pelas fortes chuvas no Estado.

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Convênio ICMS nº 71, de 16 de maio de 2023

Altera o Convênio ICMS nº 63/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% do valor da alíquota “ad rem” do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

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Convênio ICMS nº 72, de 16 de maio de 2023

Altera o Convênio ICMS nº 139/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

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Convênio ICMS nº 73, de 16 de maio de 2023

Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.

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Convênio ICMS nº 74, de 16 de maio de 2023

Altera o Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da LC nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

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