Publicações

Resenha Tributária

Semana dos dias 19/06/2023 a 25/06/2023

28 de junho de 2023

STF entende pela constitucionalidade do sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório

23 de junho de 2023 | RE 597.092/RJ (RG) – Tema 231 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente, nas hipóteses do art. 78, § 4º, do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte de entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”. Segundo os Ministros, deve-se aplicar ao caso, por analogia, o entendimento de que o descumprimento voluntário e intencional da sistemática dos precatórios configura hipótese apta a ocasionar intervenção federal, na qualidade de última medida constitucional para satisfação desses débitos. Dessa forma, os Ministros consignaram ser imperativo o sequestro de verbas pela autoridade judicial no caso de descumprimento ao regime especial de pagamento de precatório previsto no art. 2º da EC 30/2000, que é de aderência obrigatória aos entes federativos inadimplentes na situação descrita no caput do art. 78 do ADCT.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivos de lei que cria programas de equilíbrio fiscal a estados e municípios

23 de junho de 2023 | ADI 6.930/DF | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, em assentada anterior, acompanhado, nesta assentada, pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu por (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, IV, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 4º, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. Segundo o Ministro, a adesão voluntária e temporária ao Regime de Recuperação Fiscal reforça a posição da União de exigir contrapartidas aos entes aderentes, na medida em que esse Regime não é imposto aos membros da federação, sendo necessário observar, todavia, o princípio da proporcionalidade, principalmente na sua vertente de vedação ao excesso. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória e calculada em função do valor da operação, quando há obrigação principal subjacente

23 de junho de 2023 | RE 640.452/RO (RG) – Tema 487 | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator – em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”. O Ministro ressaltou que, no julgamento do RE 606.010/PR (RG) – Tema 872, a Corte analisou questão similar e definiu que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite de 20% do valor do tributo respectivo. Dessa forma, o Ministro entendeu ser inconstitucional o art. 78, III, “i”, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, que previa multa de 40% sobre o valor da operação, quando ocorresse, dentre outras hipóteses, o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Inaugurando divergência nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “(i) Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes; (ii) Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente; (iii) Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem”. Ademais, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que passe a produzir efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mencionada data. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a modulação dos efeitos da decisão que entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivos que vedam a apropriação dos créditos de PIS e da COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos e aparas

23 de junho de 2023 | EDcl no RE 607.109/PR (RG) – Tema 304 | Plenário do STF

O Ministro Gilmar Mendes – Relator – em assentada anterior, entendeu pela modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis, para (i) estabelecer que estes sejam produzidos a partir de 16/06/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 07/06/2021 (data de conclusão do julgamento do recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (16/06/2021), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei nº 11.196/2005. Inaugurando divergência nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli consignou que, caso se entenda pela constitucionalidade do art. 48 da Lei nº 11.196/2005, propõe-se a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que estes sejam produzidos a partir da data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em relação ao art. 47 da Lei nº 11.196/2005. Noutro plano, o Ministro entendeu que, caso se mantenha a tese da inconstitucionalidade do art. 48 da mencionada Lei, é necessário conceder um prazo maior para que a decisão passe a surtir efeitos, de modo que haja a possibilidade de o legislador equalizar o quadro da cadeia de materiais recicláveis, de modo que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 somente devem se dar a partir do exercício seguinte (2024). Em sequência, o feito foi retirado da sessão virtual em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes e seu julgamento será inicializado em sessão presencial, com publicação de nova pauta, nos termos do art. 4º, I, § 1º e 2º, da Resolução STF nº 642/2019.

Publicados acórdãos do STF afirmando a constitucionalidade de dispositivos da lei que dispõe sobre o processo e julgamento de ADIs e ADCs

20 de junho de 2023 | ADI 2.258/DF e ADI 2.154/DF | Plenário do STF

O Plenário entendeu pela constitucionalidade da parte final do art. 26 da Lei nº 9.868/1999, que veda o ajuizamento de ação rescisória contra decisão proferida em ações de controle abstrato as quais, por sua própria natureza, repelem a desconstituição por rescisória. Segundo os Ministros, a ação rescisória não pode ser aplicada ao juízo acerca da constitucionalidade de atos normativos, tendo em vista que a sua admissão comprometeria a necessidade de decisões definitivas aptas a fornecer segurança jurídica, bem como decorreria de uma imprópria aplicação de pressupostos e requisitos de impugnação que somente se aplicam a processos subjetivos. Ademais, os Ministros consignaram que o art. 21 da Lei nº 9.868/1999, que prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar em ADC, não ofende a garantia ao juiz natural, na medida em que o preceito visa assegurar a eficácia da futura decisão do STF, que, cuidando de aferir a constitucionalidade, ou não, de lei ou ato normativo, é, por excelência, o juízo natural da questão. Por fim, os Ministros afirmaram a constitucionalidade do art. 27 da referida Lei, que prevê a possibilidade de modulação de efeitos de decisões que declarem a inconstitucionalidade de atos normativos, levando em consideração que, ao proceder à modulação de efeitos, o STF pondera entre preceitos constitucionais com a finalidade de preservar a unidade da Constituição e os princípios da segurança jurídica e da confiança no sistema jurídico.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado Decreto que institui o Grupo de Trabalho de Revisão do SIMPLES

20 de junho de 2023 | Decreto n° 11.569/2023 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que institui o Grupo de Trabalho de Revisão do SIMPLES, com a finalidade de propor aperfeiçoamentos no âmbito do SIMPLES. Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que: (i) compete ao Grupo de Trabalho: (i.a) desenvolver modelo lógico e respectiva teoria de programa relativa ao SIMPLES; (i.b) propor objetivos a serem reconhecidos e formalizados para a implantação do SIMPLES; e (i.c) elaborar indicadores, metas e linhas de base que permitam mensuração do alcance dos objetivos do Grupo de Trabalho; e  (ii) o Grupo de Trabalho é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades: (ii.a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (ii.b) Ministério da Fazenda; (ii.c) Ministério do Planejamento e Orçamento; e (iv) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicado Decreto Legislativo aprovando a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais

23 de junho de 2023 | Decreto Legislativo nº 72/2023 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional publicou Decreto Legislativo que aprova o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, assinado em Brasília, em 7 de junho de 2019.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência de IPI, PIS e COFINS na remessa de produtos a armazém geral localizado na ZFM

23 de junho de 2023 | Solução de Consulta nº 113/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que a suspensão de IPI e sua conversão em isenção, previstas nos arts. 81, III, e 84 do RIPI, bem como a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004, aplicam-se à pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) que, antes de comercializar seus produtos, os remete para armazém geral localizado na ZFM, desde que sejam observados todos os requisitos para a fruição dos referidos benefícios fiscais, inclusive a existência de documentação hábil e idônea que comprove essas operações.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Publicados quatro novos Convênios ICMS

21 e 23 de junho de 2023 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 78, de 20 de junho de 2023

Autoriza o Estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de créditos tributários.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 79, de 20 de junho de 2023

Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 80, de 20 de junho de 2023

Altera o Convênio ICMS nº 70/2023, que autoriza o Estado do Maranhão a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de áreas em que foram declaradas situação de emergência, em razão das enchentes provocadas pelas fortes chuvas no Estado.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023

Autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Compartilhar

MG