Artigos

Com atuação em diversas áreas do Direito Tributário, os profissionais do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados possuem intensa e destacada produção acadêmica.

Da não-incidência de ICMS sobre a habilitação de telefones – ilegitimidade do convênio ICMS nº 69/98


Os serviços de telecomunicações figuram hodiernamente dentre as mais importantes fontes de receitas dos Estados. Contudo, em 29 de junho de 1998, foi publicado no Diário Oficial o Convênio ICMS nº 69/98, que autorizou, ao arrepio da legislação vigente e da própria Constituição Federal, a tributação, pelo imposto estadual, dos valores cobrados a título de habilitação e disponibilidade de serviços de telecomunicações, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais.

O dicionário Aurélio da língua portuguesa define comunicação como “ato ou efeito de emitir, transmitir e receber mensagens por meio de métodos e/ou processos convencionados, quer através da linguagem falada ou escrita, quer de outros sinais, signos ou símbolos, quer de aparelhamento técnico especializado, sonoro e/ou visual.” Como se pode observar, o conceito de comunicação é amplíssimo e, com amparo em Sacha Calmon, podemos afirmar que como fato jurígeno tributário o vocábulo não pode nem deve ser tomado em sentido tão abrangente, sob pena de submetermos a imposto o ato de conversar ou falar com o microfone à mão.

Sobre a atividade-fim, certamente, incidirá o ICMS. Contudo, a atividade-meio não se confunde com a atividade-fim. O serviço de comunicação é tributado pelo ICMS, mas o mesmo não ocorre com os serviços que o precedem e que são essenciais para que a comunicação seja ultimada.

Entender-se que o Convênio ICMS nº 69/98 autorizou, a partir de sua edição, a cobrança do ICMS sobre habilitação, é dar ao CONFAZ um poder que nunca lhe foi conferido antes: o de legislar em matéria tributária, criando novas exações sobre fatos geradores não previstos na Lei Maior, tal e qual um verdadeiro constituinte originário.

Referência:

Da não-incidência de ICMS sobre a habilitação de telefones – ilegitimidade do Convênio ICMS nº 69/98 In: Direito Tributário das Telecomunicações. TORRES, Heleno Taveira (organizador). São Paulo: IOB Thomson, 2004, pp. 631-648 (em co-autoria com MANEIRA, Eduardo).

Acompanhe todas as nossas publicações

Newsletter

Resumo Diário

Assine o RSS

Conteúdo Relacionado

Descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na Venda de Aparelhos Celulares

O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.

A tributação dos acréscimos moratórios, pela taxa Selic, de depósitos e indébitos tributários

Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.

Execução fiscal: a falta de interesse processual em débitos de baixo valor

A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.