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A Ilegitimidade da exigência de preço público pela ANATEL para o exercício das suas atividades regulares, já financiadas pelo FISTEL


FISTEL – Fundo de fiscalização das Empresas de telecomunicações

O presente trabalho cuida da análise de um suposto preço público instituído pela Anatel, ao ensejo da remuneração da administração dos recursos de numeração realizada pela agência (que possibilita às operadoras a utilização de diferentes números de celulares, sem conflito entre as mesmas).

No texto demonstra-se que, face ao seu caráter compulsório, o preço reveste-se de natureza de taxa, do que decorre a sua inconstitucionalidade, haja vista sua instituição por Resolução (Resolução 541/06) e não mediante lei. Outrossim, demonstra-se que mesmo a lei não poderia instituir cobrança sobre a atividade administrativa em tela, tendo em vista que a Anatel já percebe receitas tributárias para realização de suas atividades (dentre as quais se inclui inexoravelmente a administração dos recursos de numeração) e que os recursos atualmente destinados à Anatel (oriundos da cobrança de TFI e TFF) são muito superiores às necessidades financeiras da autarquia. Dessa forma, se houvesse lei para amparar a exigência da taxa em questão, a mesma seria inconstitucional, pois destina-se a financiar atividades que já são superavitárias, violando os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e do não-confisco.

Referência:

MOREIRA, André Mendes. A Ilegitimidade da exigência de preço público pela ANATEL para o exercício das suas atividades regulares, já financiadas pelo FISTEL – Fundo de fiscalização das Empresas de telecomunicações. Tributação dos serviços de comunicação. São Paulo: Editora Noeses, 2009, v. , p. 03-20.

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