O parecer analisa a situação da Caixa de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil. O parecer conclui que a CAA faz jus à imunidade, fundamentada em dois comandos diferentes da Constituição da República, cada um deles bastante em si, e está por isso protegida contra a incidência de impostos sobre a sua renda, serviços e patrimônio, a saber: (a) como autarquia federal, está abrigada no art. 150, VI, “a”, que proíbe à União, aos Estados e aos Municípios, tributar-lhe as rendas, os serviços e o patrimônio, por meio de impostos; (b) ainda que não estivesse protegida pela imunidade recíproca, razão suficiente, isoladamente, para afastar qualquer pretensão tributária do Município, a CAA faria jus à imunidade do art. 150, VI, “c”, como instituição de assistência social, sem fins lucrativos, por preencher integralmente os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
O presente estudo tem por objeto sustentar a impossibilidade de flexibilização da coisa julgada advinda de decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade da CSLL após o reconhecimento implícito da constitucionalidade parcial desta contribuição social no julgamento da ADI 15/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
A obtenção de decisões em processos judiciais movidos pelos substituídos que determinam o não recolhimento do ICMS/ST pelos substitutos.
Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira analisam a relação entre o parcelamento de credito tributário, por meio de REFIS, e a prescrição tributária. O estudo se desenvolve com base em caso real, no qual o contribuinte requereu seu ingresso no REFIS instituído pela Lei nº 9.964/2000 mas nunca teve homologação expressa de sua adesão.