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Com atuação em diversas áreas do Direito Tributário, os profissionais do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados possuem intensa e destacada produção acadêmica.

A irretroatividade do direito, a proteção da confiança, a boa fé e o RE nº 370.682-SC


Em junho de 2007, o Supremo Tribunal Federal enfrentou importante questão de ordem, levantada pelo Ministro Rocardo Lewandowski, no RE nº. 370.682-SC, sobre a possibilidade de se concederem efeitos prospectivos à decisão que, em 15 de fevereiro de 2007, denegara o direito de crédito no IPI, relativo às entradas de produtos sujeitos à alíquota zero, por maioria de um voto apenas. É que tal decisão, sem ter havido qualquer mudança no Texto da Constituição ou da lei, alterou entendimento anterior da mesma Corte que, no RE nº. 350.446-PR (Pleno), concedera o direito ao creditamento do IPI, relativo às aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero. Tal posição, consagrada em 2002, correspondera a um desdobramento dos efeitos de antiga jurisprudência, firmada pela própria Corte, durante décadas, que garantira aos contribuintes do IPI e do ICMS o direito de crédito por operações isentas.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 23/83 e, supervenientemente, da própria Constituição da República de 1988, proibindo a concessão de créditos presumidos, nos casos de isenção e de não incidência apenas para o ICMS, a Corte Constitucional manteve o seu entendimento anterior, agora restrito ao IPI. Assim, no RE nº. 212.484-RS, assentara firmemente que o princípio da não cumulatividade recebera um tratamento diferenciado para o tributo dos Estados Federados, o ICMS, inaplicável ao IPI, para reconhecer o direito ao crédito em relação à aquisição de insumos isentos somente em relação ao tributo federal.

Posteriormente, no já citado RE nº. 350.446-PR, o mesmo direito ao creditamento do IPI fora estendido às compras de insumos, sujeitos à alíquota zero. Quase cinco anos depois, a mudança de entendimento da Corte suscita a questão de ordem, que envolve princípios de alta relevância como segurança jurídica, irretroatividade, proteção da confiança e boa fé. Pela primeira vez, foi posta a indagação em matéria tributária. O artigo discute a questão, a solução jurisprudencial e a nossa posição sobre o tema.

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