Em junho de 2007, o Supremo Tribunal Federal enfrentou importante questão de ordem, levantada pelo Ministro Rocardo Lewandowski, no RE nº. 370.682-SC, sobre a possibilidade de se concederem efeitos prospectivos à decisão que, em 15 de fevereiro de 2007, denegara o direito de crédito no IPI, relativo às entradas de produtos sujeitos à alíquota zero, por maioria de um voto apenas. É que tal decisão, sem ter havido qualquer mudança no Texto da Constituição ou da lei, alterou entendimento anterior da mesma Corte que, no RE nº. 350.446-PR (Pleno), concedera o direito ao creditamento do IPI, relativo às aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero. Tal posição, consagrada em 2002, correspondera a um desdobramento dos efeitos de antiga jurisprudência, firmada pela própria Corte, durante décadas, que garantira aos contribuintes do IPI e do ICMS o direito de crédito por operações isentas.
Com o advento da Emenda Constitucional nº. 23/83 e, supervenientemente, da própria Constituição da República de 1988, proibindo a concessão de créditos presumidos, nos casos de isenção e de não incidência apenas para o ICMS, a Corte Constitucional manteve o seu entendimento anterior, agora restrito ao IPI. Assim, no RE nº. 212.484-RS, assentara firmemente que o princípio da não cumulatividade recebera um tratamento diferenciado para o tributo dos Estados Federados, o ICMS, inaplicável ao IPI, para reconhecer o direito ao crédito em relação à aquisição de insumos isentos somente em relação ao tributo federal.
Posteriormente, no já citado RE nº. 350.446-PR, o mesmo direito ao creditamento do IPI fora estendido às compras de insumos, sujeitos à alíquota zero. Quase cinco anos depois, a mudança de entendimento da Corte suscita a questão de ordem, que envolve princípios de alta relevância como segurança jurídica, irretroatividade, proteção da confiança e boa fé. Pela primeira vez, foi posta a indagação em matéria tributária. O artigo discute a questão, a solução jurisprudencial e a nossa posição sobre o tema.
Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira analisam a relação entre o parcelamento de credito tributário, por meio de REFIS, e a prescrição tributária. O estudo se desenvolve com base em caso real, no qual o contribuinte requereu seu ingresso no REFIS instituído pela Lei nº 9.964/2000 mas nunca teve homologação expressa de sua adesão.
Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira, retornam a questão envolvendo a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) do Estado de Minas Gerais, diante da aprovação da Lei nº 20.414/2012, que alterou o diploma originário instituidor da taxa.
Legitimidade de utilização, pelos fiscos estaduais da utilização do preço máximo ao consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, como base de cálculo para a cobrança do ICMS Substituição Tributária.