O artigo analisa a tributação, pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos acréscimos moratórios de depósitos e indébitos tributários restituídos ao contribuinte, quando apurados pela taxa Selic. Para tanto, confronta o entendimento da Receita Federal favorável à tributação, à natureza dual da taxa Selic. Nesse ponto, analisa especificamente a legitimidade da tributação da mera correção monetária, enquanto instituto que apenas neutraliza os efeitos deletérios da inflação. A partir daí, propõe sistemática parcial de tributação da taxa Selic, pela qual deveria ser deduzida a inflação acumulada no período. Em um segundo momento, o artigo, limitando-se ao PIS e à COFINS, demonstra a ilegitimidade de sua incidência sobre acréscimos moratórios creditados no período em que a alíquota destas contribuições sobre receitas financeiras foi reduzida a zero, por força do art. 27 da Lei nº 10.865/04 c/c o Decreto nº 5.164/04.
O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.
A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.
Por André Mendes Moreira e Pedro Henrique Neves Antunes 1) Acréscimos moratórios sobre depósito de tributos e indébito tributário recuperado O depósito de tributos e a repetição do indébito tributário são realidades recorrentes na vida dos contribuintes brasileiros. Aspecto comum a ambos é a incidência da taxa Selic: 1) ao longo do período em que […]