Artigos

Com atuação em diversas áreas do Direito Tributário, os profissionais do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados possuem intensa e destacada produção acadêmica.

Apuração de créditos de ICMS pela aquisição de ativos imobilizados: CIAP e alcance da LC 87/96


Neste artigo, André Mendes Moreira e Marina Soares Machado analisam a evolução legislativa da forma de creditamento do ICMS incidente na aquisição de bens para compor o ativo imobilizado, a sua correta conceituação, a forma de calcular o crédito a ser apropriado e as obrigações acessórias a serem observadas.

Nesse sentido, concluem que, com base no princípio da não-cumulatividade, a Lei Complementar nº 87/1996 autoriza o creditamento do imposto no caso de entrada de bens destinados ao ativo imobilizado. O creditamento, no entanto, deve ser feito observando-se as regras previstas na Lei, que impõe o aproveitamento do crédito pelo período de 48 meses, além da escrituração normal e preenchimento do CIAP, sob pena de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias.

Artigo Publicado na Revista ABRADT de Direito Tributário nº

Acompanhe todas as nossas publicações

Newsletter

Resumo Diário

Assine o RSS

Conteúdo Relacionado

Descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na Venda de Aparelhos Celulares

O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.

A tributação dos acréscimos moratórios, pela taxa Selic, de depósitos e indébitos tributários

Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.

Execução fiscal: a falta de interesse processual em débitos de baixo valor

A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.