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Impossibilidade de emissão da CND-RFB com validade inferior a 180 dias

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15 de julho de 2008

Impossibilidade de sua emissão com validade inferior a 180 dias

Na conjuntura hodierna, as certidões de regularidade fiscal tornaram-se imprescindíveis para o exercício regular das atividades econômicas. Tanto é que a negativa de sua renovação acarreta graves conseqüências aos contribuintes, que se vêem impedidos de receber pagamentos no bojo de contratos firmados com entes estatais, bem como de participar de licitações, obter financiamentos junto a instituições públicas, et cetera.

Ocorre que, em muitos casos, o particular, após a solução de todas as pendências perante a PFN e a Receita Federal do Brasil, é surpreendido com a emissão de uma CPD-EN com validade de apenas 60 dias – e não de 180, como sói ser em regra. Tal ocorre por força da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 02.05.2007, que reduz a validade da certidão federal nas situações que especifica. Neste ponto, cumpre alertar que o Decreto nº 6.106/07 (o qual regula o procedimento de emissão da certidão federal com efeitos negativos) determina a expedição da certidão – sem qualquer ressalva quanto ao prazo. Dessarte, temos que a aludida Portaria extrapolou as suas funções normativas sendo de todo inválida por inobservar o princípio da hierarquia das normas. À vista do exposto, resta solarmente claro que assiste ao contribuinte o direito de renovar sua certidão de regularidade fiscal federal pelo prazo mínimo de 180 dias, em qualquer hipótese, desde que comprovada a inexistência de débitos sem suspensão da exigibilidade ou sem caução idônea.

Anote-se que as dificuldades enfrentadas no processo de renovação das certidões de regularidade fiscal constituem um meio de coerção para que o contribuinte recolha tributos que muitas vezes não são devidos. Em meio à corrida contra o relógio para a renovação da CPD-EN, não-raro o particular opta pelo pagamento de débitos indevidos. Destaque-se, por derradeiro, que a tese ora esposada já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, que a acolheu, tanto in limine litis como na sentença de mérito.

Referência:

MOREIRA, André Mendes e CAMPOS, Fabrício Costa Resende de. Da certidão de regularidade fiscal de tributos federais – impossibilidade de sua emissão com validade inferior a 180 dias. Revista Fórum de Direito Tributário. Belo Horizonte: Fórum, v. 34, jul.-ago./2008, pp. 173-80.

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