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A CPMF e os Princípios Constitucionais Tributários


Em 17 de março de 1993, foi editada a Emenda Constitucional nº 03, pela qual a União foi autorizada a instituir o denominado Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras – IPMF. O tributo teria ainda as seguintes características, a teor da EC nº 03/93: vigoraria tão-somente até 31 de dezembro de 1994; teria alíquota de 0,25%, sendo facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, nos termos da lei; o princípio constitucional da anterioridade anual (art. 150, III, b da CR/88) e a imunidade intergovernamental recíproca (art. 150, VI da CR/88) não lhe seriam aplicáveis; o produto de sua arrecadação não se sujeitaria à repartição com qualquer outra unidade federada. Ocorre, contudo, que a EC nº 03/93 feria duas cláusulas pétreas da Constituição, a saber: o princípio da anterioridade anual e a imunidade intergovernamental recíproca. Em razão disso, o STF julgou-a inconstitucional – e, via de conseqüência, também parte da LC nº 77/93 – no ponto em que afastava o IPMF dos aludidos preceitos magnos (ADI nº 939-7/DF).

O que era imposto passou a ser denominado contribuição – CPMF – sendo o produto de sua arrecadação vinculado ao Fundo Nacional de Saúde. Com essa mudança de espécie tributária (de imposto para contribuição), o início da arrecadação da CPMF passou a subordinar-se não mais à anterioridade anual (como ocorrera com o IPMF), mas sim à espera nonagesimal ou noventena (prevista no art. 195, § 6º da CR/88 para as contribuições sociais). O tributo, entretanto, continuava condicionado a um prazo de validade: dois anos a contar de sua instituição. A CPMF, as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE-Royalties, CIDE-Combustíveis, et caterva), assim como as contribuições para financiamento da seguridade social incidentes sobre o lucro e a receita das empresas representam, hoje, a maior parte da arrecadação tributária do governo federal. Os efeitos de tais medidas, como visto, são a concentração da arrecadação na União e a menor repartição de receitas de impostos federais com os Estados e Municípios.

Referência:

A CPMF e os Princípios Constitucionais Tributários. In: Curso de Direito Tributário e Finanças Públicas – do fato à norma, da realidade ao conceito jurídico. SANTI, Eurico Marcos Diniz de (organizador). São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 726-45.

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