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Criação de holding internacional e tributação de lucros auferidos por controladas no exterior

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17 de junho de 2020

O artigo, desenvolvido a partir de Opinião Legal emitida, busca avaliar os efeitos tributários da criação de holdings no exterior para unificação de operações internacionais de uma empresa. Os problemas ocorrem em razão da interpretação e validade do Art. 43, §2º do CTN e do Art. 74, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que determinam a incidência sobre os lucros apurados no balanço e não mais sobre lucros disponibilizados. Além de determinar a incidência sobre momento diverso da disponibilização, a Medida Provisória gera conflitos com convenções internacionais para evitar dupla tributação subscritas pelo Brasil, pois alcança indistintamente lucros oriundos de empresas controladas direta ou indiretamente por controladora brasileira.

Analisando decisões conflitantes proferidas no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o autor frisa a necessidade de avaliação caso a caso, entendendo que a criação de uma holding em país com o qual o Brasil possua tratado contra a dupla tributação da renda para fins de concentração do faturamento de operações internacionais não implica em benefício fiscal no Brasil em relação ao lucro de controladas indiretas situadas em terceiros países com os quais o Brasil não possua tratado contra a dupla tributação.

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