Artigos

Com atuação em diversas áreas do Direito Tributário, os profissionais do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados possuem intensa e destacada produção acadêmica.

Direito à compensação do PIS/Cofins por inadimplência definitiva


O inadimplemento definitivo é o cancelamento da venda por outra forma e, portanto, possível a compensação tributária.

O conceito legal de receita bruta indica a necessidade de recebimento dos valores para a ocorrência do fato tributável. Nas situações em que a tributação se dá antecipadamente, em obediência ao aspecto temporal, mas não se tem o posterior auferimento de receita, é licito concluir pela existência de um indébito tributário.

O STF, ao julgar o RE 586.482/RS firmou o entendimento de que, para fins de cobrança do PIS/Cofins, não se pode equiparar a venda inadimplida à venda cancelada, tendo em vista o potencial recebimento da receita, a posteriori, pelo vendedor. Nesse sentido, no artigo, os autores defendem que, com base na fundamentação adotada pela Suprema Corte, e, tomando-se por base os aspectos material e temporal do PIS/Cofins, tornando-se definitiva a inadimplência, nos termos do Art. 9º, da Lei nº 9.430/1996, é possível realizar a compensação de valores de PIS/Cofins, vez que seria o cancelamento da venda, porém em outra forma.

Acompanhe todas as nossas publicações

Newsletter

Resumo Diário

Assine o RSS

Conteúdo Relacionado

Descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na Venda de Aparelhos Celulares

O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.

A tributação dos acréscimos moratórios, pela taxa Selic, de depósitos e indébitos tributários

Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.

Execução fiscal: a falta de interesse processual em débitos de baixo valor

A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.