Artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, nº 230, de novembro de 2014.
O objetivo do presente artigo é analisar a prática dos fiscos estaduais em glosar o crédito do ICMS relativos aos bens do ativo imobilizado cedidos em comodatos a terceiros, sob alegação de que a saída em comodato é operação de circulação jurídica não sujeita à incidência do ICMS, e, portanto, ensejaria o estorno dos créditos. O autor então demonstra que, como na cessão em comodato inexiste saída com transferência da propriedade (circulação), o bem ainda pertence ao ativo imobilizado da empresa e, portanto, se continuar sendo utilizado em prol da atividade empresarial do comodante, é claramente devido o crédito do ICMS.
O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.
Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.
A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.