O Sistema do Direito não se esconde no tecnicismo positivista e se vê eivado de valores. O Direito não pode criar ou permitir a criação do abuso, do absurdo, do ilógico, do ininteligível; o Direito seria o instrumento que dita a voz limitadora dos homens sobre o homem e do homem sobre os homens, seria o limite da razão, enfim, a busca do senso que sempre deve ser bom.
No âmbito do Direito Tributário deparamo-nos com uma conturbada e rica relação, como toda relação social, Contribuinte e Estado não devem ser colocados em situações opostas, com graus de superioridade do segundo em relação ao primeiro ou vice-versa; nem tampouco devemos ter a ilusão de que os interesses dos Contribuintes atentam contra a coletividade e que a Administração Pública identifica-se, via de regra, com Estado – nem sempre!
Os conceitos econômicos, se corretamente introjetados no Sistema do Direito certamente nos dão a exata dimensão quanto aos fatos capitados pela norma tributária, que demonstrem a capacidade econômica de sobre eles incidir determinado tributo, auxiliam na compreensão do que pode ou deve ser tributado pela norma que visa a riqueza nova, demonstram a importância do sistema não-cumulativo e sua neutralidade para bem servir à concorrência.
A obtenção de decisões em processos judiciais movidos pelos substituídos que determinam o não recolhimento do ICMS/ST pelos substitutos.
Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira analisam a relação entre o parcelamento de credito tributário, por meio de REFIS, e a prescrição tributária. O estudo se desenvolve com base em caso real, no qual o contribuinte requereu seu ingresso no REFIS instituído pela Lei nº 9.964/2000 mas nunca teve homologação expressa de sua adesão.
Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira, retornam a questão envolvendo a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) do Estado de Minas Gerais, diante da aprovação da Lei nº 20.414/2012, que alterou o diploma originário instituidor da taxa.