O presente estudo centra-se no art. 739-A do CPC, que determina que os embargos à execução por título extrajudicial ficam, em regra, destituídos de efeito suspensivo automático. Eficácia suspensiva agora somente se terá diante de decisão do Juiz, proferida a requerimento do embargante. O que se busca é concluir sobre a (in)aplicabilidade da inovação aos embargos à execução fiscal, para tanto levando-se em conta a especialidade da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a peculiaridade do título executivo manejado pela Fazenda Pública face aos demais títulos executivos extrajudiciais e a proteção constitucional do contribuinte.
O artigo aborda os custos de conformidade na imposição das obrigações tributárias acessórias, e entende que sua consideração é necessária para que essa imposição, sempre baseada na lei, seja adequada à capacidade do sujeito passivo de cumprir tais deveres e aos objetivos de simplificação e racionalização do sistema tributário.
A Lei nº 13.540, publicada em 19 de dezembro de 2017, é a lei de conversão da Medida Provisória nº 789/2017, que altera aspectos da exigência conhecida como – CFEM. Anteriormente, as Leis 7.990/89 e 8.001/90 estabeleciam, regra geral, que a CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Minerais) seria devida na venda do produto mineral, […]
Análise das discussões a respeito da invalidade da exigência da CFEM decorrente das bases de cálculo eleitas pela lei 13.540/2017.