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Ilegalidade da exigência de TFI pela mera prorrogação da licença de operação das estações telefônicas


Ilegalidade de sua Exigência pela mera Prorrogação/Renovação da Licença de Operação das Estações Telefônicas

As empresas de telefonia fixas e móveis que sucederam as antigas operadoras do Sistema Telebrás (leiloadas em julho de 1998) estão, atualmente, travando discussão em face de cobranças enviadas pela Anatel relativas à Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) das estações telefônicas.

A razão da exigência da TFI decorre do fato de que o prazo das concessões (no caso das fixas) e outorgas do direito de uso de radiofreqüência (no caso das móveis) venceu no final de 2005. Assim, as empresas originárias da privatização das “teles” tiveram renovadas, respectivamente, suas concessões para prestação do serviço telefônico fixo comutado (STFC) e suas outorgas do direito de uso de radiofreqüência para prestação do serviço de telefonia celular.

Ocorre que todas as licenças para funcionamento de estações fixas e móveis das empresas privatizadas tinham seu prazo de vigência vinculado àquele da concessão (ou do direito de uso da radiofreqüência). Assim, o vencimento da concessão/direito de uso acarretou, igualmente, o vencimento da licença para operação das estações. Com a prorrogação das concessões/direito de uso de radiofreqüência, as licenças de operação foram também prorrogadas.

Assim, por ocasião dessa prorrogação, pretende a ANATEL fazer incidir, novamente, a cobrança da TFI, relativamente a todas as estações ativas das “teles” privatizadas. Diz-se novamente pois, no momento de outorga da licença para funcionamento das estações, a Anatel já cobrou – e recebeu – a taxa de fiscalização de instalação.

A taxa de fiscalização de instalação das estações telefônicas fixas e móveis não pode ser exigida das operadoras pela mera prorrogação de suas licenças de operação, eis que: não está havendo a expedição de novas licenças, mas, tão somente, a prorrogação do prazo de vigência daquelas anteriormente expedidas; ainda que assim não fosse, é ilegítima a cobrança da TFI com base em mera renovação de licença de estações já anteriormente fiscalizadas; ainda que afastados os argumentos postos nas alíneas “a” e “b” supra, melhor sorte não assiste à cobrança da TFI sobre aparelhos de telefonia celular já em operação haja vista não estarem os mesmos na posse e/ou propriedade da empresa telefônica.

Referência:

O Fistel e a Taxa de Fiscalização de Instalação – Ilegalidade de sua Exigência pela mera Prorrogação/Renovação da Licença de Operação das Estações Telefônicas. In: Direito das Telecomunicações e Tributação. CORREIA, Armênio Lopes, RABELO FILHO, Antonio Reinaldo e MOREIRA, André Mendes (organizadores). São Paulo: Quartier Latin, 2006, pp. 384-407 (em co-autoria com COELHO, Sacha Calmon Navarro).

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