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ICMS – A problemática do minério de ferro na transferência interestadual entre estabelecimentos

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28 de agosto de 2020

Neste artigo, André Mendes Moreira busca analisar a base de cálculo em transferências interestaduais para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. No caso, o fisco mineiro, em que pese o beneficiamento realizado pela empresa mineradora, considera devida a incidência tendo em visto (I) ausência de tributação pelo IPI; (II) beneficiamento que se insere na fase de obtenção do produto primário; (III) processo que se difere das previsões de beneficiamento do RIPI.

O autor então sustenta a ilegalidade da incidência do ICMS tendo em vista que na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte há mera circulação física de mercadorias e não saída jurídica, não ocorrendo, portanto, o fato gerador do ICMS. Além disso, pontua que a ausência de tributação do IPI não autoriza a tributação pelo ICMS, que deve ser realizada nos limites da matriz prevista constitucionalmente. Por fim, considerando a hipótese de a fiscalização reputar legitima a tributação, aponta que a base de cálculo deve ser o custo da mercadoria produzida, o que tem sido rejeitado pelo Fisco de Minas Gerais, que, por não reconhecer a natureza industrial das atividades de beneficiamento das mineradoras, adota o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Artigo publicado na Revista Fórum de Direito Tributário (RFDT), ano 10, nº 57

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