Artigos

Com atuação em diversas áreas do Direito Tributário, os profissionais do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados possuem intensa e destacada produção acadêmica.

ICMS, Protocolo nº 21/2011 e comércio eletrônico


O comércio eletrônico revolucionou as formas pelas quais bens e serviços são adquiridos, permitindo a celebração de negócios jurídicos de maneira não presencial entre sujeitos residentes em municípios, estados ou países distintos. No entanto, essas novas formas de mercancia inseridas na realidade da federação brasileira, marcada pela concentração de forças e agentes econômicos em pólos específicos, acabaram por agravar as disparidades regionais, visto que a integralidade do imposto é recolhida no estado de origem, onde se localiza o alienante. Nesse sentido, os consumidores domiciliados em estados mais pobres adquirem produtos de indústrias e centros de distribuição lotados em estados mais ricos, o que enseja uma repartição perniciosa do crédito tributário devido na operação. Tendo em vista esses pressupostos, o presente estudo pretende elucidar os efeitos do desenvolvimento do comércio eletrônico acentuando, especialmente, as repercussões do e-commerce sobre recrudescimento da guerra fiscal no contexto do ICMS.

Acompanhe todas as nossas publicações

Newsletter

Resumo Diário

Assine o RSS

Conteúdo Relacionado

Descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na Venda de Aparelhos Celulares

O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.

A tributação dos acréscimos moratórios, pela taxa Selic, de depósitos e indébitos tributários

Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.

Execução fiscal: a falta de interesse processual em débitos de baixo valor

A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.