Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira abordam a legitimidade de utilização, pelos fiscos estaduais da utilização do preço máximo ao consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, como base de cálculo para a cobrança do ICMS Substituição Tributária.
Os autores defendem, então, a inconstitucionalidade da utilização deste critério, tendo em vista que a utilização do PMC configuraria pauta fiscal, posto que, na grande maioria das vezes, o valor fixado é totalmente discrepante ao preço efetivamente praticado no mercado, ocasionando recolhimento a maior do ICMS pelo substituto. Há, nesse sentido, desconsideração plena do princípio da capacidade contributiva e dos comandos legais que determinam que a base de cálculo e o valor real do produto.
Artigo Publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 216
Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.
O presente estudo tem por objeto sustentar a impossibilidade de flexibilização da coisa julgada advinda de decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade da CSLL após o reconhecimento implícito da constitucionalidade parcial desta contribuição social no julgamento da ADI 15/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.