Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira abordam a legitimidade de utilização, pelos fiscos estaduais da utilização do preço máximo ao consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, como base de cálculo para a cobrança do ICMS Substituição Tributária.
Os autores defendem, então, a inconstitucionalidade da utilização deste critério, tendo em vista que a utilização do PMC configuraria pauta fiscal, posto que, na grande maioria das vezes, o valor fixado é totalmente discrepante ao preço efetivamente praticado no mercado, ocasionando recolhimento a maior do ICMS pelo substituto. Há, nesse sentido, desconsideração plena do princípio da capacidade contributiva e dos comandos legais que determinam que a base de cálculo e o valor real do produto.
Artigo Publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 216
A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.
Por André Mendes Moreira e Pedro Henrique Neves Antunes 1) Acréscimos moratórios sobre depósito de tributos e indébito tributário recuperado O depósito de tributos e a repetição do indébito tributário são realidades recorrentes na vida dos contribuintes brasileiros. Aspecto comum a ambos é a incidência da taxa Selic: 1) ao longo do período em que […]
André Mendes Moreira, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Aluizio Porcaro Rausch. OCDE promoverá evento virtual de consulta pública em que se pretende discutir o tema. No dia 12 de outubro, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) oficialmente publicou os Blueprints para os Pilares 1[1] e 2[2], os seus mais recentes projetos […]