Análise da impossibilidade de tributação pelo IPTU dos portos cedidos às empresas delegatárias de serviços públicos. A delegação de serviços públicos a empresas organizadas sob as formas do Direito Privado gerou um regime especial de bens, diverso do regime clássico da propriedade imobiliária previsto no Direito Civil, a afastar a incidência dos impostos territoriais sobre os bens imóveis que o Poder Público cede àquelas empresas, para a execução de seus misteres.
No Direito brasileiro, os impostos sobre a propriedade de bens imóveis são o ITR, de competência da União, e o IPTU, de competência dos Municípios.
O Código Tributário Nacional dispõe, em seu art. 110, que a lei tributária não pode modificar os conceitos de direito privado utilizados pela Constituição para delegação de competências tributárias. Significa o dispositivo, no que pertine ao problema em estudo, que os conceitos e institutos do Direito Privado sobre a propriedade de bens imóveis devem ser observados pelos legisladores e aplicadores das leis tributárias, tendo em vista a incidência desses impostos.
Na medida em que a delegação de serviços públicos implica a cessão de imóveis públicos de uso especial, segundo preceitos do Direito Administrativo, é de se concluir que estes não se submetem à incidência dos impostos incidentes sobre a propriedade imobiliária, tal como definida pelo Direito Civil.
A obtenção de decisões em processos judiciais movidos pelos substituídos que determinam o não recolhimento do ICMS/ST pelos substitutos.
Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira analisam a relação entre o parcelamento de credito tributário, por meio de REFIS, e a prescrição tributária. O estudo se desenvolve com base em caso real, no qual o contribuinte requereu seu ingresso no REFIS instituído pela Lei nº 9.964/2000 mas nunca teve homologação expressa de sua adesão.
Neste artigo, Sacha Calmon, Misabel Derzi e André Mendes Moreira, retornam a questão envolvendo a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM) do Estado de Minas Gerais, diante da aprovação da Lei nº 20.414/2012, que alterou o diploma originário instituidor da taxa.