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O custeio da seguridade social e os benefícios de risco. Os princípios aplicáveis e os limites ao poder de tributar

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19 de novembro de 2010

O custeio da Seguridade Social através da instituição de tributos com a receita afetada a este fim deve obedecer aos ditames do Sistema Tributário: previsibilidade, confiança os atos estatais, legalidade, segurança jurídica, justiça tributária, não confisco, proporcionalidade, razoabilidade e, quando possível, respeito à capacidade econômica do contribuinte, entre outros.

No custeio dos benefícios de risco e na aposentadoria especial, últimas novidades na invasão do Poder Executivo na competência do Poder Legislativo, a legalidade tributária impõe que os métodos de arrecadação devem estar exaustivamente expostos na lei, junto com todos os elementos da norma tributária. A delegação dos métodos de financiamento às normas infralegais concede ao Poder Executivo poderes suficientes para ditar o quantum da tributação, destruindo todo arcabouço constitucional que visa prevenir o abuso de poder.

Ainda quanto aos benefícios de risco, o caráter securitário de tais contribuições e o bem maior da vida impõem que os métodos de financiamento devem sempre ter caráter extrafiscal, ou seja, estimular os empregadores no investimento de neutralização dos agentes perigosos e insalubres que afetam o ambiente laboral. A intenção deve ser sempre a preservação da saúde e da vida do trabalhador. Assim, os mencionados SAT e RAT somente podem ser cobrados com os elementos constantes da norma tributária e na medida do risco propiciado por cada ambiente de trabalho. O Fator Previdenciário Acidentário (FAP) ainda não possui os elementos na norma tributária que possibilitem a cobrança. Somente o enfrentamento da complexidade pode levar à Justiça da tributação e atingir os fins para os quais ela foi instituída.

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