Artigos

Com atuação em diversas áreas do Direito Tributário, os profissionais do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados possuem intensa e destacada produção acadêmica.

O custeio da seguridade social e os benefícios de risco. Os princípios aplicáveis e os limites ao poder de tributar


O custeio da Seguridade Social através da instituição de tributos com a receita afetada a este fim deve obedecer aos ditames do Sistema Tributário: previsibilidade, confiança os atos estatais, legalidade, segurança jurídica, justiça tributária, não confisco, proporcionalidade, razoabilidade e, quando possível, respeito à capacidade econômica do contribuinte, entre outros.

No custeio dos benefícios de risco e na aposentadoria especial, últimas novidades na invasão do Poder Executivo na competência do Poder Legislativo, a legalidade tributária impõe que os métodos de arrecadação devem estar exaustivamente expostos na lei, junto com todos os elementos da norma tributária. A delegação dos métodos de financiamento às normas infralegais concede ao Poder Executivo poderes suficientes para ditar o quantum da tributação, destruindo todo arcabouço constitucional que visa prevenir o abuso de poder.

Ainda quanto aos benefícios de risco, o caráter securitário de tais contribuições e o bem maior da vida impõem que os métodos de financiamento devem sempre ter caráter extrafiscal, ou seja, estimular os empregadores no investimento de neutralização dos agentes perigosos e insalubres que afetam o ambiente laboral. A intenção deve ser sempre a preservação da saúde e da vida do trabalhador. Assim, os mencionados SAT e RAT somente podem ser cobrados com os elementos constantes da norma tributária e na medida do risco propiciado por cada ambiente de trabalho. O Fator Previdenciário Acidentário (FAP) ainda não possui os elementos na norma tributária que possibilitem a cobrança. Somente o enfrentamento da complexidade pode levar à Justiça da tributação e atingir os fins para os quais ela foi instituída.

Acompanhe todas as nossas publicações

Newsletter

Resumo Diário

Assine o RSS

Conteúdo Relacionado

Da Coisa Julgada Como Direito Fundamental Constitucional Irreversível

O presente estudo tem por objeto sustentar a impossibilidade de flexibilização da coisa julgada advinda de decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade da CSLL após o reconhecimento implícito da constitucionalidade parcial desta contribuição social no julgamento da ADI 15/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.

O julgamento pelo STF do RE N. 1.072.485/PR e a necessidade de modulação de seus efeitos

JULGAMENTO PELO O STF DA RE N. 1.072.485/PR E A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS: Repercussão geral no STF. Proteção da confiança. A relação entre os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança e a modificação de jurisprudência

Adicional do RAT de indústrias: dever de fundamentação, coerência e integridade das decisões judiciais

Uma análise do acórdão prolatado pelo STF no ARE 664.335* Tendo como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015, a Receita Federal passa a cobrar das indústrias o adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), a nova nomenclatura para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). As autuações ocorrem em casos […]