Revista da Faculdade de Direito Milton Campos, Nova Lima, v. 28, p. 64-81, 2014.
Este estudo visa abordar as modificações trazidas pela Lei n.º 12.973/14 especificamente quanto ao reconhecimento do ágio gerado nas aquisições de investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial. Essas alterações trouxeram uma nova forma de mensuração e, por consequência um novo conceito de ágio para fins fiscais. Além disso, busca-se abordar o tratamento tributário do ágio na legislação anterior e na nova lei, ressaltando suas diferenças. A importância do tema decorre do fato de que estamos em um momento em que o aproveitamento fiscal do ágio nas reestruturações societárias tem gerado desconfiança e originado diversas autuações, que ganharam repercussão nacional, seja pela expressividade econômica dos valores envolvidos, seja pela heterogeneidade das decisões do CARF até o momento.
O presente estudo tem por objeto sustentar a impossibilidade de flexibilização da coisa julgada advinda de decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade da CSLL após o reconhecimento implícito da constitucionalidade parcial desta contribuição social no julgamento da ADI 15/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
JULGAMENTO PELO O STF DA RE N. 1.072.485/PR E A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS: Repercussão geral no STF. Proteção da confiança. A relação entre os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança e a modificação de jurisprudência
Uma análise do acórdão prolatado pelo STF no ARE 664.335* Tendo como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015, a Receita Federal passa a cobrar das indústrias o adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), a nova nomenclatura para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). As autuações ocorrem em casos […]