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O princípio da não afetação da receita de impostos e a justiça distributiva


O princípio constitucional que veda afetar a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa já encontrara, entre nós, consagração constitucional com a EC/1, de 1969 (art. 62, §2º) e foi repetido no inc. IV do art. 167 da CR/88, desde a sua redação original. A extensão semântica da redação costuma ser reduzida a um desdobramento do princípio da universalidade e da contabilização pelo bruto. Interessa, contudo, abordar tal princípio também sob a perspectiva da justiça distributiva. Evidentemente, os impostos, sendo tributos não vinculados a uma atuação estatal, cuja hipótese normativa é descritiva de um fato indicativo de capacidade econômica, prestam-se a enfrentar as despesas em geral, segundo o critério da necessidade. Se a destinação do produto arrecadado estiver previamente definida por ação do legislador, a reduz-se a margem de distributividade que lhes é inerente.

Como citar o artigo:
DERZI, Misabel Abreu Machado. O princípio da não afetação da receita de impostos e a justiça distributiva. HORVATH, Estevão; CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury (Org.). Direito Financeiro, Econômico e Tributário: estudos em homenagem a Regis Fernandes de Oliveira. São Paulo: Quartier Latin, 2014. p. 637-660.

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