O regime jurídico da compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal tornou-se mais frequente e habitual no dia a dia dos contribuintes e a matéria ganhou maior atenção, tanto por parte dos doutrinadores, quanto da jurisprudência. Tal fato decorre principalmente da enorme litigiosidade em torno das regras pertinentes à compensação.
O presente artigo pretende analisar uma questão que tem se apresentado desde a vigência da primeira lei que disciplinou a compensação no direito tributário (Lei 8.383/91): a necessidade de lançamento de ofício dos débitos compensados e declarados em DCTF, questão esta que se agravou com a alteração realizada pela Lei 10.833/03 no art. 74, §6º da Lei n. 9.430/96 e também com publicação da Súmula 436 do STJ.
O presente estudo tem por objeto sustentar a impossibilidade de flexibilização da coisa julgada advinda de decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade da CSLL após o reconhecimento implícito da constitucionalidade parcial desta contribuição social no julgamento da ADI 15/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
JULGAMENTO PELO O STF DA RE N. 1.072.485/PR E A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS: Repercussão geral no STF. Proteção da confiança. A relação entre os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança e a modificação de jurisprudência
Uma análise do acórdão prolatado pelo STF no ARE 664.335* Tendo como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015, a Receita Federal passa a cobrar das indústrias o adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), a nova nomenclatura para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). As autuações ocorrem em casos […]