Neste artigo, André Mendes Moreira se propõe a discutir sobre o conceito de insumo, para fins de creditamento nas contribuições para o PIS e COFINS. A Receita Federal, neste sentido, tem limitado o conceito de insumo, associando-o, por analogia, ao que é utilizado para o IPI. Desta maneira, o creditamento somente seria devido na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e outros produtos ou bens que sofram alterações em função de contato direto com o produto em industrialização, conforme a IN nº 404/2004.
O autor defende, então, que há restrição ilegal do conceito tendo em vista que, ao adotar as premissas do IPI, a Receita Federal estaria ignorando a amplitude do fato gerador das contribuições, uma vez que, incidindo estes sobre a receita bruta, o correto seria a admissão, na qualidade de insumos passiveis de crédito, de todos os custos e despesas necessários à atividade empresarial.
A analogia possível, nesse sentido, seria com a legislação do IRPJ, onde a essencialidade da despesa é o fator preponderante para sua dedução de base de cálculo.
Artigo Publicado no portal Consultor Jurídico, em 27 de maio de 2012.
O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.
Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.
A execução fiscal, atualmente, é método notoriamente ineficiente, com baixo índice de recuperação de receitas e alto custo operacional. Neste artigo, André Mendes Moreira e Breno Santana Galdino questionam a utilização desse mecanismo para a cobrança de dívidas fiscais de baixa monta, situação na qual a já baixa relação custo/benefício da execução fiscal se torna injustificável.