Artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, nº 214, de julho de 2013.
Os planos de Stock Options consistem, basicamente, na concessão do direito de compra de ações, no futuro e a preços fixados conforme o valor de mercado presente, pelos prestadores de serviços de uma determinada empresa (aqui incluindo-se empregados, terceirizados, administradores, diretores e fornecedores) a fim de aumentar os índices de desempenho e lealdade à empresa. São contratos essencialmente mercantis e não possuem, em razão da definição, qualquer natureza salarial ou de contraprestação por serviços prestados.
No entanto, a Receita Federal do Brasil, com base em normativos e estudos estrangeiros, tem afirmado que os Planos de Stock Options seriam equiparados à remuneração decorrente do trabalho e, em razão disto, tem exigido contribuições Sociais sobre as “remunerações” pagas a este título.
O objetivo do artigo, portanto, é analisar a ilegitimidade da incidência pretendida pela Receita Federal do Brasil, por violação do Art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pois, além da inexistência de previsão legal, os Stock Options Plans são eventuais e facultativos, além de envolverem álea considerável (podendo implicar, inclusive, em perdas ao adquirente) e poderem ser oferecidos independentemente de um contrato de trabalho, afastando-se, portanto, de qualquer âmbito de incidência de contribuições sociais.
O artigo analisa a incidência do ICMS sobre descontos concedidos por Operadoras de Telefonia na venda de aparelhos celulares combinada com a contratação conjunta de plano de serviços de telecomunicação, que contenha exigência mínima de tempo de vigência.
Espera-se que STF no Tema 962/RG (RE 1.063.187) supere a orientação do STJ firmada nos Temas repetitivos 504 e 505.
Segurança Jurídica e Proteção da Confiança: as recentes alterações na LINDB pela Lei nº 13.655/2018 e seus impactos no processo administrativo tributário.